TJPI - 0800862-55.2020.8.18.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 21:07
Baixa Definitiva
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18/05/2025 21:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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18/05/2025 21:06
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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18/05/2025 21:06
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 06:51
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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23/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800862-55.2020.8.18.0067 APELANTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de prescrição do fundo de direito.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do fundo de direito em relação ao contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se ficou configurada a litigância de má-fé que justifique a aplicação da multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional de cinco anos para a pretensão de reparação de danos, previsto no art. 27 do CDC, tem como termo inicial a data do último desconto, em 07 de janeiro de 2015, tornando prescrita a pretensão em 07 de janeiro de 2020.
Como a ação foi ajuizada em 25 de novembro de 2020, a prescrição resta configurada.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, com alteração intencional da verdade dos fatos ou uso do processo para obter vantagem indevida, nos termos do art. 80 do CPC.
No caso, não há elementos que indiquem o dolo da parte autora em buscar o provimento jurisdicional, sendo indevida a imposição de multa por litigância de má-fé.
A concessão de gratuidade processual à parte autora/apelante enseja a suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da legislação processual vigente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para pretensão de repetição de indébito em contrato de empréstimo consignado é de cinco anos, contado da data do último desconto. 2.
A caracterização da litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa da parte, sendo indevida a aplicação de multa na ausência dessa comprovação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 77, 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29/05/2023, DJe 07/06/2023; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES DA COSTA contra BANCO BMG S.A em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Diante do acima exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, última figura, do CPC e art. 27, do CDC, para DECLARAR a ocorrência de PRESCRIÇÃO na espécie.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento de: a) custas processuais; b) multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa; c) honorários advocatícios à parte contrária também no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso interposta apelação, proceda-se ao seu processamento nos moldes do art. 1.010, §3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que houve equívoco na condenação por litigância de má-fé, sustentando que o ajuizamento da ação decorreu de dúvidas legítimas quanto à validade de contratos de empréstimos consignados lançados em seu benefício previdenciário.
Defende que, ao constatar inúmeros descontos indevidos, buscou o Poder Judiciário para obter a declaração de inexistência de relação contratual, sem o propósito de alterar a verdade dos fatos.
Argumenta que não restaram configurados os elementos caracterizadores da litigância de má-fé, previstos no art. 80 do CPC, requerendo a reforma da sentença para afastar a condenação por má-fé e, consequentemente, a multa de 10% sobre o valor da causa.
Requer ainda o reconhecimento da hipossuficiência, com isenção das custas processuais.
Em contrarrazões, a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, sob o fundamento de que os contratos de empréstimo consignado foram celebrados de forma regular, com a devida liberação dos valores em favor da parte apelante.
Sustenta que os documentos anexados aos autos comprovam a regularidade da contratação, inexistindo vício de consentimento ou irregularidade na execução dos contratos.
Defende que a parte apelante agiu com má-fé ao ajuizar ação visando obter vantagem indevida, tentando se esquivar do cumprimento das obrigações contratuais.
Requer a manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito Versa o caso sobre a validade de contrato de empréstimo consignado, em que a parte autora sustenta não ter firmado a contratação e, portanto, requer a declaração de inexistência do débito, bem como a repetição de indébito e indenização por danos morais.
No caso em análise, verifica-se que o primeiro desconto ocorreu em 07 de fevereiro de 2010 e o último em 07 de janeiro de 2015.
Considerando o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial para contagem da prescrição deve ser a data do último desconto, ou seja, 07 de janeiro de 2015.
Como a presente demanda foi ajuizada em 25 de novembro de 2020, restou configurada a prescrição do fundo de direito.
Encontra-se inconformada a parte apelante no que concerne a condenação à multa por litigância de má-fé com base no que diz o artigo 81 do CPC.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Veja-se: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...] Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
In verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
Transcrevo: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3° O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
As sanções estão dispostas no art. 81, CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o §2º do artigo.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por usufruir da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUFICIÊNCIA DAS PROVAS.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). “Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015”. (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2197457 CE 2022/0270114-7.
Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023).
Ademais, em circunstâncias semelhantes às dos presentes autos, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA.
DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE.
ACESSO À JUSTIÇA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA. 1.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2.
O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário.
Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3.
Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5.
Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé. (TJPI - Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Relator Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 15/04/2024.
Terceira Câmara Especializada Cível).
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.
A condenação em custas e honorários sucumbenciais fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte autora/apelante beneficiária da gratuidade processual.
IV.
Dispositivo Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença somente para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
17/04/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DA COSTA - CPF: *80.***.*55-34 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 16:53
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 18:06
Juntada de manifestação
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800862-55.2020.8.18.0067 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE LOURDES DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 20:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 11:50
Recebidos os autos
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20/01/2025 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
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20/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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