TJPI - 0763793-54.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:54
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 20:54
Baixa Definitiva
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27/05/2025 20:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 20:48
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:20
Decorrido prazo de MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763793-54.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogado(s) do reclamante: PRISCILA MELRYLIM MARQUES MEIRELES AGRAVADO: BRASIL & MOVIMENTO S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE.
INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica no cumprimento de sentença.
O pedido foi fundamentado na alegação de desvio de finalidade e confusão patrimonial, em razão do encerramento irregular da empresa executada e da inexistência de bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o encerramento irregular da sociedade empresária e a inexistência de bens penhoráveis são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme disposto no artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. 4.
O encerramento irregular da sociedade empresária e a ausência de bens penhoráveis, por si sós, não configuram desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A jurisprudência do STJ estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser aplicada de forma automática ou como consequência da insolvência da sociedade empresária, sendo necessária a demonstração efetiva de abuso da personalidade jurídica. 6.
No caso concreto, a agravante não apresentou provas concretas de que houve confusão patrimonial ou uso fraudulento da pessoa jurídica, limitando-se a apontar a baixa da empresa no CNPJ e sua situação de inaptidão perante a Receita Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O encerramento irregular da sociedade empresária e a inexistência de bens penhoráveis não são, por si sós, suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, arts. 133 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.568.612/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.331.292/MS, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 01.07.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.370.286/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.03.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MOTO BIKE PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. contra decisão proferida, em 27 de julho de 2024, pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0028076-44.2011.8.18.0140) ajuizado em face de BRASIL & MOVIMENTO S/A.
A decisão recorrida indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, in verbis (id nº 20402453): (...) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujo procedimento é previsto pelo art. 133 e seguintes, do CPC, é cabível quando: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.” (CÓDIGO CIVIL, 2002).
Assim, necessário que o requerente comprove que ocorreu: a) desvio de finalidade ou b) confusão patrimonial.
O exequente se insurge contra suposto desvio de finalidade, alegando a utilização da pessoa jurídica como escudo ou fachada, tendo em mira acobertar sócios e administradores de práticas fraudulentas, desviando-se, claramente, dos objetivos da sociedade e causando lesão a terceiros.
No entanto, não acostou quaisquer provas do alegado.
Nesta senda, sabe-se que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil.
Além disso, o ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária.
Ainda sobre o ponto, em relação aos requisitos necessários à desconsideração, o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o encerramento irregular da empresa aliado à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
No caso, as razões levantadas pelo recorrente se limitam a sustentar que, além da não localização de bens penhoráveis, houve o encerramento irregular da empresa devedora, fatos que, isoladamente considerados, não se ajustam aos conceitos delineados nos §§ 1º e 2º, do artigo 50, do Código Civil.
Assim, não resta plausível, no presente momento, o acolhimento do pedido formulado pelo exequente.
Logo, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual mantenho a decisão de id n.º 49982539.
Intimem-se.
Atos necessários.
Cumpra-se.
Assim sendo, o juízo a quo manteve a determinação de “arquivamento do feito em Secretaria, a fim de que se aguarde o decurso do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 2.º e 4.º, do CPC” (id nº 49982539 - processo de origem).
A agravante sustenta, em síntese, que há indícios de desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial entre os sócios e a executada, porquanto a pessoa jurídica foi baixada junto à Receita Federal do Brasil (RFB) em 19 de julho de 2021, constando como “inapta” junto àquele órgão federal.
Assim, à luz do artigo 81 da Lei Federal nº 9.430/1996, que prevê as hipóteses de classificação como “inapta” junto à RFB, defendeu o encerramento irregular das atividades da sociedade.
Nesse sentido, destacando a ausência de idoneidade e de boa-fé da executada, bem como diante da sua insolvência e da impossibilidade da sua localização, aduziu que restou configurado o abuso da personalidade jurídica.
Justamente por isso, reputa possível a desconsideração da personalidade jurídica, com fulcro no artigo 50 do Código Civil, para que o patrimônio dos sócios seja atingido pelas medidas executivas no processo de origem.
Pleiteia pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão recorrida e, consequentemente, seja desconsiderada a personalidade jurídica da agravada, com a extensão dos efeitos da execução para os seus sócios FERNANDO BUFFA e JOSÉ MARTINS LECHETA.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo, por falta de probabilidade do direito (id nº 20505596).
Não foram apresentadas contrarrazões.
Não houve intervenção do Ministério Público Superior no feito. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, na forma dos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil (CPC).
Foi recolhido preparo recursal (ids nºs 20402454 e 20402455).
A espécie recursal é cabível, por força do artigo 1.015, caput e inciso IV, e parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do recurso.
II - PRELIMINAR Não há.
Passo ao mérito.
III.
MÉRITO A recorrente busca, como visto, a desconsideração da personalidade jurídica de BRASIL & MOVIMENTO S/A, com a extensão dos efeitos da execução para os seus sócios FERNANDO BUFFA e JOSÉ MARTINS LECHETA.
Relembre-se, por oportuno, que, conforme o artigo 322, § 2º, do Codex Processual, “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Nesse sentido, deve-se interpretar o pedido da parte agravante como a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), previsto no artigo 133 e seguintes do CPC.
No atual “estado da arte” da Processualística brasileira, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica de plano.
A propósito, conforme o artigo 134, caput, do CPC, “O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial”.
Superado o ponto, conceitua-se a desconsideração da personalidade jurídica como o instituto que permite a ineficácia episódica (ou temporária – razão pela qual não se fala em “despersonalização”) e relativa (em relação a quem a pediu somente) da separação patrimonial entre sócios (ou acionistas) e sociedade (decorrente da personalidade jurídica), para que seja atingido o patrimônio do sócio (ou acionista) para a satisfação de obrigação cuja sociedade seja parte (desconsideração “direta”) ou vice-versa (para que seja atingido o patrimônio da sociedade para a satisfação de obrigação cujo sócio [ou acionista] seja parte - desconsideração “inversa”), ambas as hipóteses representando responsabilidade patrimonial secundária.
Vale ressaltar que não se confunde a imputação da responsabilidade civil por meio da desconsideração da personalidade jurídica com a responsabilidade “ordinária” dos sócios e acionistas das sociedades.
Quando à sociedade por quotas de responsabilidade limitada, embora o artigo 1.052 do Código Civil (CC) preveja que, “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social”, subsistem hipóteses de responsabilidade objetiva e, inclusive, solidária dos sócios dessa espécie societária.
Podem ser elencadas tais hipóteses de responsabilidade da seguinte forma: (a) por perdas e danos, decorrente da participação em deliberação de próprio interesse, em prejuízo da sociedade (artigo 1.010, do mesmo Codex); (b) decorrente da administração da sociedade (artigos 1.112, 1.115 a 1.117 e 1.158, §3º, todos do Código Civil vigente); e (c) derivada de deliberação contrária ao contrato social e/ou contrário à lei (artigo 1.080 do mesmo diploma legal).
Clarividente, portanto, a excepcionalidade da aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento jurídico brasileiro, a qual é alargada indevidamente na praxe forense.
De toda forma, cinge-se a alegação da parte agravante ao cabimento de desconsideração da personalidade jurídica em razão de desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial, evidenciadas pela baixa da sociedade junto ao Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), por inaptidão.
Todavia, após a edição da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o artigo 50 do CC passou a contar com o §§ 1º e 2º, assim redigidos: Art. 50. (...) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
Destarte, por força de lei, fica afastada a configuração de desvio de finalidade e/ou de confusão patrimonial apenas pela dissolução irregular da pessoa jurídica.
Nessa direção, aponta a torrencial jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO VERIFICAÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REQUISITOS.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA .
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento. 2.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019). 4.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 5.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 2.568.612/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 9/9/2024) (negritou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO DA LEI.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DISPOSITIVO LEGAL.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 284/STF.
ENCERRAMENTO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE BENS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151). 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial.
A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma). 3.
Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp nº 2.331.292/MS, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 1/7/2024) (negritou-se) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REEXAME DE PROVAS, SÚMULA Nº 7/STJ.
MULTA NÃO AUTOMÁTICA. 1.
Para aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), exige-se a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade (ato intencional dos sócios com intuito de fraudar terceiros) ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem mesmo em casos de dissolução irregular ou de insolvência da sociedade empresária.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o posicionamento do aresto recorrido, que não acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois ausentes os pressupostos, demandaria reexaminar as circunstâncias fáticas dos autos, providência incompatível com a via eleita.
Súmula nº 7/STJ. 3.
Relativamente à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, a Segunda Seção decidiu que a aplicação da referida penalidade não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp nº 2.370.286/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/3/2024) (negritou-se) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
ART. 50 DO CC.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50). 2.
O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliado à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 2.433.789/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 4/3/2024) (negritou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça reconheceu a existência de fundamentos suficientes para a medida extrema.
Nesse contexto, rever as conclusões das instâncias ordinárias, quanto ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada diante do óbice do enunciado 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 2.333.346/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/9/2023) (negritou-se) Destarte, o desprovimento do recurso interposto é medida de rigor.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
29/04/2025 17:44
Expedição de intimação.
-
29/04/2025 17:44
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 17:43
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0002-25 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:25
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763793-54.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PRISCILA MELRYLIM MARQUES MEIRELES - PI9983-A AGRAVADO: BRASIL & MOVIMENTO S/A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
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31/01/2025 05:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/01/2025 19:23
Expedição de intimação.
-
16/01/2025 19:23
Expedição de intimação.
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16/01/2025 19:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MOTO BIKE PECAS E ACESSORIOS LTDA em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 10:15
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:56
Expedição de intimação.
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17/10/2024 09:56
Expedição de intimação.
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17/10/2024 09:56
Expedição de intimação.
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17/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:52
Não Concedida a Medida Liminar
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03/10/2024 21:16
Conclusos para Conferência Inicial
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03/10/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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