TJPI - 0809379-87.2021.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809379-87.2021.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, DAVID SOMBRA PEIXOTO APELADO: MARIA NAZARE RODRIGUES Advogado(s) do reclamado: AMELIA REJANE DE CARVALHO SILVA, MARCOS VENICIUS SILVA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
CLÁUSULA DE REVERSÃO ENTRE CÔNJUGES APÓS DIVÓRCIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ESTIPULANTE.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Banco do Brasil S/A e Brasilseg Companhia de Seguros contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização securitária cumulada com danos morais, ajuizada por Maria Nazaré Rodrigues.
A autora firmou contrato de seguro de vida com cláusula de reversão entre cônjuges, ainda que separados ou divorciados.
Após o falecimento de seu ex-cônjuge, teve o pedido de indenização negado sob o argumento de inexistência de vínculo conjugal à época do sinistro.
A sentença julgou procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento da indenização securitária e compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se subsiste a cláusula de reversão entre cônjuges em contrato de seguro de vida, mesmo após o divórcio; (ii) estabelecer se Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar na lide como estipulante do seguro; (iii) determinar se a negativa de cobertura securitária configura falha na prestação de serviço a justificar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil S/A, na condição de estipulante do contrato de seguro e integrante do mesmo grupo econômico da seguradora, possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, conforme entendimento pacífico do STJ. 4.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, nos termos da Súmula 297 do STJ. 5.
A cláusula de reversão entre cônjuges previa expressamente sua validade mesmo após o divórcio, sendo mantida inclusive após a autora comunicar a dissolução do vínculo ao banco, com continuidade dos descontos em conta corrente, o que evidencia aceitação tácita e manutenção da cobertura. 6.
A interpretação contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato, vedando a negativa posterior baseada em cláusulas não claras ou em contradição com a conduta das rés. 7.
A negativa de cobertura, apenas após o sinistro, foi injustificada e tardia, caracterizando falha na prestação do serviço e afronta aos deveres de informação e lealdade previstos nos arts. 6º, III, e 14 do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil. 8.
A recusa injustificada da indenização gera dano moral in re ipsa, não se tratando de mero aborrecimento, sendo devida a compensação fixada em R$ 3.000,00, valor razoável e proporcional. 9.
Mantida a sentença em sua integralidade, majoram-se os honorários advocatícios recursais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Subsiste a cláusula de reversão entre cônjuges em contrato de seguro de vida mesmo após o divórcio, quando expressamente pactuada e não revogada. 2.
O banco estipulante do seguro é parte legítima para responder solidariamente pela negativa de cobertura, especialmente quando intermedeia a contratação e recebe os prêmios. 3.
A recusa injustificada de pagamento da indenização securitária, em contexto de cobertura válida, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 397, 421, 422 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 14, 31, 42 e 54, §4º; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.040.622/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12.12.2013; STJ, Súmula 297; TJ-SC, AC 734868, Rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. 10.08.2011; TJ-PR, APL 1181763-3, Rel.
Des.
José Laurindo de Souza Netto, j. 29.05.2014; STJ, AgInt no AREsp 2104773/TO, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 16.08.2023; STJ, AgInt no REsp 2112291/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.04.2024 ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, inconformadas com a r. sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização Securitária cumulada com Danos Morais ajuizada por Maria Nazaré Rodrigues.
A demandante, ora apelada, firmou com o Banco do Brasil S/A contrato de seguro de vida denominado “Ouro Vida-Aliança”, apólice nº 12.114, proposta nº 15.240.012-5, com cláusula de inclusão e reversão entre cônjuges, independente de divórcio ou separação.
O falecimento do ex-cônjuge da autora, Sr.
José Gabriel da Silva, ocorreu em abril de 2020, sendo o pedido de indenização negado pelas rés sob o argumento de que o vínculo conjugal havia cessado em razão do divórcio datado de 2013.
A sentença de primeiro grau reconheceu a legitimidade passiva das rés, julgou procedente os pedidos iniciais, cuja parte dispositiva segue in verbis: Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora MARIA NAZARÉ RODRIGUES, para: 3.1. condenar os demandados BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ao pagamento, em favor da autora, de indenização securitária referente à apólice do “Seguro de Vida-Ouro Vida-Aliança” nº 12.114, proposta nº 15.240.012-5, no valor do capital segurado correspondente a R$ 41.307,57 (quarenta e um mil, trezentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), incidindo juros de mora a partir vencimento da obrigação (art. 397, CC), e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; e 3.2. condenar os demandados BANCO DO BRASIL S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação, e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ.
Em observância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E.
TJ/PI, que determina a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de correção monetária adotada na Justiça Federal, a correção monetária acima estipulada deve observar o índice de atualização das sentenças condenatórias em geral da Justiça Federal, isto é, o IPCA-E/IBGE, atentando-se à vedação de cumulação com a Selic.
Ou seja, se os juros de mora corresponderem à taxa Selic, o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a partir da incidência da Selic.
No caso, por se tratar de devedor não enquadrado como Fazenda Pública, relativamente aos juros de mora, aplica-se a Selic (art. 406 do Código Civil), que deve incidir de forma simples a partir do termo inicial dos juros de mora até o mês anterior ao pagamento, e 1% no mês do pagamento.
Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
A parte requerida BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS inconformada com o decisum interpôs recurso de apelação, alegando em suas razões recursais em síntese: a ausência de responsabilidade da recorrente; a limitação da responsabilidade da seguradora aos termos contratuais; a separação prévia ao óbito; a inexistência de cláusula vigente no momento do sinistro; a ausência de dano moral no presente caso; a ausência de cobertura; a inexistência de ato ilícito; a ocorrência de mero dissabor, conforme entendimento do STJ.
Ao final requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial (Id 21805190).
O banco réu, BANCO DO BRASIL S/A, interpôs apelação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, aduzindo preliminarmente a ilegitimidade passiva do apelante; no mérito alega em suma o valor almejado a título de indenização securitária; a redução do quantum indenizatório (Id 21805193).
Contrarrazões foram apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção da sentença (Id 21805196).
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparos recursais recolhidos.
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas. 2 – PRELIMINAR Ilegitimidade Passiva do Banco do Brasil S/A A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A deve ser rechaçada.
A jurisprudência do STJ tem reconhecido, reiteradamente, a legitimidade do Banco do Brasil S/A nas ações em que atua como estipulante ou intermediador da contratação do seguro, mormente por integrar o mesmo grupo econômico da seguradora.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE.
SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA .
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado.
Precedentes do STJ" (REsp 592 .510/RO, Rel.
Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006). 2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1 .300.116/SP, Rel.
Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012). 3.
Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4.
Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do Tribunal de origem quanto à solidariedade passiva do banco na demanda, mister se faz a revisão do conjunto fático dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado ante o óbice da Súmula nº 7 desta Corte. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1040622 RS 2008/0058736-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013) Além disso, os documentos constantes dos autos indicam que o contrato de seguro foi firmado na própria agência do Banco do Brasil S/A., com débitos mensais diretamente em conta corrente da autora, o que por si só justifica sua inclusão na demanda.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida. 3 – FUNDAMENTAÇÃO A matéria objeto de controvérsia gira em torno da subsistência ou não da cláusula de reversão securitária entre cônjuges, após a formalização do divórcio do casal segurado, e da responsabilização das rés pelo indeferimento da indenização securitária e consequente reparação moral. 3.1 - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como relação de consumo, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A autora figura como consumidora final dos serviços securitários oferecidos, ao passo que o Banco do Brasil e a BRASILSEG se enquadram como fornecedores de serviços.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido da aplicação do CDC aos contratos de seguro: “Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de seguro”. 3.2 - Da cláusula de reversão entre cônjuges após o divórcio A controvérsia central reside na interpretação da cláusula contratual de reversão entre cônjuges, independentemente de separação ou divórcio.
O contrato pactuado expressamente previa que, em caso de falecimento de um dos cônjuges, o outro seria o beneficiário do seguro, independentemente do estado civil vigente à época do sinistro.
A autora comprovou, por meio de documentos juntados aos autos (Id 33838886 a 33838890), que a cláusula de reversão era válida e vigente à época do óbito, e que os descontos da cobertura do ex-cônjuge continuaram sendo realizados mesmo após o divórcio, o que denota a persistência da cobertura securitária e a aceitação tácita pela seguradora.
Consoante bem delineado na sentença recorrida, a autora firmou com o Banco do Brasil, em 24/07/2002, contrato de seguro de vida denominado “Ouro Vida – Aliança”, proposta n. 15.240.012-5, com cláusula expressa de reversão entre cônjuges, válida inclusive em caso de divórcio, conforme atestado nos documentos acostados aos autos.
A cláusula de reversão contratual, nesses moldes, garante ao cônjuge sobrevivente, independentemente do estado civil vigente à época do sinistro, a condição de beneficiário do seguro de vida, desde que tal pactuação não tenha sido revogada, o que não se observa no presente feito.
Pelo contrário, após o divórcio, a autora procurou a instituição bancária informando a dissolução da sociedade conjugal, tendo recebido a comunicação de que a cobertura contratual permanecia inalterada.
Assim, não assiste razão à tese das rés, ora apelantes, quanto à cessação automática da cobertura após o divórcio, mormente porque: A cláusula contratual previa reversão expressa entre cônjuges independentemente de separação; A seguradora continuou a receber os prêmios do seguro mesmo após a ciência do divórcio (conforme certidão enviada em 2013); A negativa de cobertura foi unilateral, arbitrária e tardia, somente comunicada após o falecimento do ex-cônjuge em 2020.
A boa-fé objetiva deve prevalecer na interpretação do contrato, conforme estabelece o art. 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a autonomia privada para estipular cláusulas securitárias que mantenham ex-cônjuges como beneficiários, inclusive após a separação, desde que haja evidência de manifestação de vontade nesse sentido, como é o caso dos autos.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu: COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO DA EX-ESPOSA DO SEGURADO.
SEPARAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR AO SINISTRO.
NÃO CANCELAMENTO DA CLÁUSULA DE INCLUSÃO AUTOMATICA DO CÔNJUGE.
PRÊMIO CALCULADO E COBRADO, MESMO APÓS A DISSOLUÇÃO CONJUGAL, SOBRE O CAPITAL PRINCIPAL.
AVENÇA SECURITÁRIA QUE SE MANTEVE ÍNTEGRA.
DIREITO À INDENIZAÇÃO CONTRATADA.
SUICÍDIO NÃO PREMEDITADO QUE SE EQUIPARA À MORTE ACIDENTAL.
PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO OCORRENTE.
PEDIDO ACOLHIDO.
APELO DESPROVIDO. 1.
Se restar comprovado que, mesmo após a separação judicial do casal, o valor do prêmio de seguro de vida continuou a ser calculado e cobrado sobre a cláusula suplr de inclusão automática do cônjuge, não há como prevalecer a negativa da seguradora em adimplir a avença securitária. 2.
A jurisprudência desta Corte já sedimentou o entendimento segundo o qual não comprovada, pela seguradora, a premeditação do ato suicida do segurado, deve a indenização correspondente ao seguro ser implda com base na cláusula "morte acidental". (TJ-SC - AC: 734868 SC 2008.073486-8, Relator.: Eládio Torret Rocha, Data de Julgamento: 10/08/2011, Quarta Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n. de São José) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CÍVEL PARA PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - CONTRATO CELEBRADO COM ESTIPULAÇÃO APÓS A SEPARAÇÃO JUDICIAL DA SEGURADA - APÓLICE RENOVADA SEM ALTERAÇÃO DA ESTIPULAÇÃO - FALECIMENTO DO EX MARIDO DA PARTE AUTORA - IRRELEVÂNCIA - PACTA SUNT SERVANDA - AUTOR PERMANECEU COMO BENEFICIÁRIO DO SEGURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E, DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. (TJPR - 8ª C.
Cível - AC - 1181763-3 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 29.05.2014) (TJ-PR - APL: 11817633 PR 1181763-3 (Acórdão), Relator.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 29/05/2014, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1396 20/08/2014).
A tese defensiva de cessação automática da cobertura com o divórcio esbarra na cláusula expressa de reversão e na continuidade dos descontos mensais realizados diretamente no contracheque da segurada, o que reforça a manutenção da avença em seus exatos termos. 3.3 - Do cumprimento do dever de informação e boa-fé contratual A seguradora, em sua apelação, defende a ausência de falha na prestação do serviço, afirmando que as cláusulas contratuais estavam disponíveis no sítio eletrônico da empresa, conforme previsão do art. 54, §4º, do CDC.
Alega, ainda, que caberia à autora comunicar formalmente o divórcio.
Todavia, tais argumentos não merecem prosperar.
Primeiro, porque restou comprovado nos autos que a autora comunicou o divórcio à instituição bancária em 2013.
Segundo, porque a manutenção dos descontos no conta da autora em nome do ex-marido evidencia de forma cristalina que a seguradora e o banco tiveram ciência inequívoca da continuidade da cobertura securitária.
A negativa posterior ao pagamento da indenização, sob alegação de que a cobertura teria cessado com o divórcio, colide frontalmente com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC), da confiança e da função social do contrato (art. 421, CC).
O dever de informação deve ser prestado de forma clara, precisa e suficiente para que o consumidor possa compreender a extensão das cláusulas limitativas de direitos.
A ausência dessa clareza enseja a responsabilidade do fornecedor.
Nesse ponto, a jurisprudência do TJDF é firme: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
BOA-FÉ OBJETIVA.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
PREÇOS NOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERTADOS.
OBRIGATORIEDADE.
CURSOS DE INGLÊS.
NECESSIDADE DE TESTE DE NIVELAMENTO ANTERIOR À DIVULGAÇÃO DOS VALORES.
PRÁTICA ABUSIVA.
DEVER DE INFORMAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDA.
MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. 1.
As relações de consumo são norteadas pelo princípio boa-fé objetiva (arts. 4º, III, e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor - CDC), que, em síntese, significa conduta dos atores (consumidor e fornecedor) pautada pela lealdade, transparência e confiança. 2.
O art. 6º do CDC estabelece ser direito básico do consumidor ?a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem?.
O direito à informação do consumidor - que corresponde ao dever de informar do fornecedor - é decorrência e concretização da boa-fé objetiva. 3.
O artigo 31 do CDC explicita o dever de informar, com ênfase no momento pré-contratual: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. 4.
O art. 2º da Lei 10.962/2004 determina que, no comércio eletrônico, deve haver ?divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze? (art. 2º, III, com a redação conferida pela Lei 13.543/2017). 6.
O fato de a apelada oferecer diversos cursos, de acordo com a necessidade do aluno, não a desobriga dos deveres impostos pelo CDC.
Os consumidores devem ser informados dos valores dos cursos ofertados, anteriormente ao preenchimento de ficha de matrícula e submissão ao teste de nivelamento. 7.
Não se discute a importância da prova de nivelamento oferecida pela instituição, para que o aluno se matricule em uma turma condizente com seu nível de conhecimento.
Todavia, isso não afasta o dever de informação da empresa. 8.
Recurso conhecido e provido.
Multa diária no caso de descumprimento. 3.4 - Do dano moral decorrente da negativa indevida A negativa injustificada de pagamento de indenização securitária caracteriza falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a comprovação de culpa, nos moldes da responsabilidade objetiva.
A jurisprudência sedimentada na Corte Cidadã também é pacífica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECUSA INJUSTIFICADA OU INDEVIDA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.
Incidência da Súmula n . 182 do STJ. 2.
A recusa injustificada ou indevida ao pagamento de indenização securitária causa reparação a título de dano moral, por não ensejar mero aborrecimento. 3.
A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104773 TO 2022/0102767-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
EMBRIAGUEZ .
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECONHECIMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA .
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 2.
A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 3.
No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte".
Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999 .624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5.
As conclusões alcançadas na decisão agravada encontram-se fundamentadas no próprio delineamento dos fatos realizado pelo Tribunal a quo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.
Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a título de compensação por danos morais. 7.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2112291 MG 2023/0432139-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024) Dessa forma, correta a sentença que condenou as apelantes em dano moral, em razão da recusa injustificada da seguradora em honrar o contrato, sobretudo em situações de inegável cobertura, impondo-se o reconhecimento do dano moral in re ipsa.
Correta também a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00, valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.5 - Da sucumbência e majoração dos honorários Diante da manutenção da sentença em sua integralidade, com desprovimento dos recursos das rés, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da condenação, devendo cada uma das apelantes suportar a referida verba proporcionalmente. 4 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos apelatórios e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Desta forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 2%, de forma que o total passa a ser de 12% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
06/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
06/12/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
25/09/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIA NAZARE RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2024 23:59.
-
17/10/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:02
Outras Decisões
-
02/12/2022 20:46
Juntada de informação
-
18/11/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:13
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2022 14:01
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 19:24
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 03/03/2022 23:59.
-
07/02/2022 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:42
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 18/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA NAZARE RODRIGUES em 08/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2021 23:59.
-
29/06/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA NAZARE RODRIGUES em 28/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 11:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 13:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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