TJPI - 0802358-94.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:49
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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14/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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14/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 16:30
Juntada de manifestação
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26/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802358-94.2020.8.18.0140 APELANTE: JOSE DE SOUZA MARTINS Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono da causa.
O juízo de origem entendeu caracterizada a inércia processual da parte autora, diante da ausência de manifestação após regular intimação.
A parte apelante sustenta a nulidade da sentença, por ausência de intimação pessoal da parte autora, conforme exigência do §1º do art. 485 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do feito por abandono da causa, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, exigida pelo art. 485, §1º, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo por abandono da causa pressupõe o cumprimento das exigências previstas no art. 485, §1º, do CPC, que impõe, além da inércia por mais de 30 dias, a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de cinco dias. 4.A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí é pacífica no sentido de que a extinção sem resolução de mérito por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte, além da intimação do advogado constituído, sob pena de nulidade. 5.
No caso concreto, inexiste comprovação de que tenha sido realizada a intimação pessoal da parte autora por qualquer meio admitido pelo ordenamento jurídico (físico, postal ou eletrônico), configurando vício processual que impede a extinção do feito. 6.
O vício procedimental identificado enseja o reconhecimento de nulidade da sentença por error in procedendo, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, conforme precedentes do TJPI. 7.
A exigência da intimação pessoal visa assegurar o contraditório e o devido processo legal, constitucionalmente garantidos nos incisos LIV e LV do art. 5º da CF/1988.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige, além da inércia processual, a intimação pessoal da parte autora, cuja ausência torna nula a sentença extintiva. 2.
A ausência de intimação pessoal da parte autora configura error in procedendo, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem. 3.
A intimação pessoal tem por finalidade assegurar o contraditório e o devido processo legal, sendo requisito indispensável à extinção processual por abandono.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; arts. 270, 272, caput e §2º, 274.
CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0000614-36.2012.8.18.0057, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0002580-50.2015.8.18.0050, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ DE SOUZA MARTINS (Espólio), por seus sucessores devidamente habilitados (AUGUSTO FERREIRA MARTINS, ADÃO FERREIRA MARTINS, FRANCISCO FERREIRA MARTINS, ANA LÚCIA FERREIRA MARTINS e JOSÉ DE RIBAMAR FERREIRA MARTINS), contra a sentença proferida nos autos do Processo nº 0802358-94.2020.8.18.0140, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de abandono da causa por inércia processual, conforme certidão lançada ao id nº 23296047, diante da ausência de manifestação da parte autora após regular intimação para impulsionar o feito (Despacho ID nº 23296046).
Em sentença (id. 23296049), o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte autora, nos termos do art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Condenação em custas.
Em suas razões recursais (id nº 23296050), sustenta o apelante, em síntese: (i) que não teria havido intimação pessoal da parte autora, o que inviabilizaria a extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do CPC; (ii) que a extinção do processo nos termos referidos exige a intimação pessoal da parte, nos moldes do §1º do referido dispositivo legal, com menção doutrinária a Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery; (iii) que, portanto, a ausência de tal formalidade enseja a nulidade da sentença terminativa, razão pela qual pugna pela cassação da sentença e retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento.
O recorrido BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso (id nº 23296052), pugnando pela manutenção da sentença sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de comprovação do direito à gratuidade de justiça; (ii) reconhecimento de prescrição trienal ou quinquenal sobre os valores eventualmente discutidos; (iii) inexistência de vício nos débitos e regularidade das cobranças impugnadas; (iv) que a inércia do apelante após intimação válida do patrono justifica a extinção do feito por abandono; ao final, requer o não provimento do apelo. É o Relatório.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Inclua-se o presente feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II.
DO MÉRITO DO RECURSO A controvérsia devolvida à apreciação deste Egrégio Colegiado cinge-se à legalidade da extinção do feito por abandono da causa, sem resolução de mérito, sob a alegação de ausência de intimação pessoal da parte autora nos moldes exigidos pelo art. 485, §1º, do CPC.
Tratando-se a hipótese de extinção do processo por inércia da parte autora, não há como prescindir dos requisitos do art. 485, III, §1º, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado (dupla intimação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485.
Da interpretação literal do art. 485, §1º do CPC depreende-se que, uma vez sendo verificado o abandono da causa, antes do pronunciamento judicial definitivo que enseje a extinção do feito, caberá ao magistrado intimar o advogado que patrocina a causa do autor, e, ainda, comunicar a própria parte para que supra a falta do ato ou diligência em 05 (cinco) dias, fato não ocorrido no caso em apreço.
Com efeito, o ordenamento jurídico atribui natureza eminentemente pessoal à intimação exigida para fins de configuração do abandono, exatamente porque se trata de penalidade processual com graves consequências ao direito de ação.
E, no caso dos autos, não há qualquer evidência de que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente – de forma física, postal, eletrônica (nos termos dos arts. 270 e 274 do CPC) ou por qualquer outro meio – restando evidente a ofensa à norma cogente do § 1º do art. 485.
Portanto, diante do não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 485, III e § 1º do CPC/2015, é incabível a extinção do feito por abandono da causa, conforme orienta a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Piauí: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 485, III E §1º DO CPC.
REQUISITOS NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, dispõe que para a extinção do Processo, sem julgamento de mérito, por abandono de causa, faz-se necessário a inércia do autor em cumprir ato processual que lhe cabia, abandonando-o, por mais de 30 (trinta) dias, bem como a ausência de manifestação do mesmo, após intimação pessoal, para movimentar o feito em 05 (cinco) dias. 2.
Nesse caso, há que se observar a necessidade de dupla intimação: a intimação pessoal da parte por carta com aviso de recebimento (AR), e a de seu advogado constituído nos autos, via Diário de Justiça.
In casu, não se cumpriu a determinação legal estabelecida. 3.
Sentença anulada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000614-36.2012.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022 ) APELAÇÃO.
ABANDONO DA CAUSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DE ATO OU DILIGÊNCIA.
I - Para a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é imprescindível a verificação de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao seu interesse de prosseguir no feito, após ter sido intimada, pessoalmente, ou, na impossibilidade, mediante edital, para suprir a falta; II - O processo somente deve ser extinto se o ato, cujo cumprimento incumbir ao autor for indispensável para o julgamento da causa, de forma que a sua omissão acabe por inviabilizar a análise do mérito; III -.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002580-50.2015.8.18.0050 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022) O vício procedimental identificado, portanto, impõe o reconhecimento da nulidade da sentença extintiva, com o consequente retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se observe a formalidade legal exigida.
Frise-se que não se trata de questão meramente formal ou de menor importância.
A exigência de intimação pessoal visa a assegurar o contraditório e o devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
Destarte, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora, revela-se imperiosa a cassação da sentença proferida, para que o feito retorne à origem e seja regularmente processado.
III.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença por error in procedendo e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 12:56
Juntada de petição
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16/04/2025 15:15
Conhecido o recurso de JOSE DE SOUZA MARTINS - CPF: *14.***.*43-03 (APELANTE) e provido
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802358-94.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE DE SOUZA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:11
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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