TJPI - 0801211-12.2021.8.18.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 21:42
Baixa Definitiva
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30/05/2025 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/05/2025 21:41
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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30/05/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:02
Juntada de petição
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26/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801211-12.2021.8.18.0071 APELANTE: FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR ADEQUADO, DESNECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO OCORRIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória.
O juízo de 1º grau declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinou o cancelamento do referido contrato, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
O autor recorreu requerendo a majoração da indenização e a repetição do indébito em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro diante da inexistência de contratação válida do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a contratação do empréstimo e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor, impondo-se a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A repetição do indébito, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé da instituição financeira, bastando a demonstração da negligência na efetuação dos descontos indevidos.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o grau de culpa, sendo adequado o valor fixado na sentença (R$ 3.000,00).
O prazo prescricional para a restituição dos valores indevidamente descontados é de cinco anos, conforme art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do último desconto realizado, não havendo prescrição no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da contratação válida do empréstimo consignado impõe a declaração de sua nulidade.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há descontos indevidos decorrentes de negligência da instituição financeira, independentemente da comprovação de má-fé.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não sendo cabível a majoração quando o valor fixado se revela adequado ao caso concreto.
O prazo prescricional para a restituição dos valores indevidamente descontados é de cinco anos, contado a partir do último desconto realizado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 398, 944 e 945; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28.05.2021; TJPI, Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076, Rel.
José Ribamar Oliveira, j. 17.05.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou com resolução de mérito, concluindo pela procedência parcial do pedido: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR INEXISTENTE o contrato de empréstimo consignado objeto da ação, determinando o seu imediato cancelamento; b) CONDENAR o réu a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, relativo ao contrato descrito, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto 06/2009 do TJPI) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN) a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR o réu a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, sobre o qual deve aplicar correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o arbitramento.
Por sucumbência mínima do autor, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, requereu a majoração de danos morais e repetição do indébito.
Diante do que expôs, solicita o provimento do recurso, para que seja concedida a majoração dos danos morais e repetição do indébito.
Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
O apelado apresentou ainda outra manifestação referente a prescrição. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO I.
Juízo de admissibilidade Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preparo dispensado.
Justiça gratuita deferida.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II.
Preliminares Não há.
III.
Mérito No caso em exame, pretende o recorrente a declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.
Compulsando os autos, verifica-se que não foi apresentada a cópia do contrato em discussão.
Também não foi apresentada a suposta prova de pagamento.
Não tendo o demandado provado que a parte autora recebeu os valores decorrentes do contrato, impõe-se a nulidade nos termos da súmula 18 do TJPI.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que o valor arbitrado, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), é um valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso, devendo ser mantido em tal patamar.
Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.
Quanto a prescrição, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª C MARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024) Compulsando os autos, constata-se que o lapso entre a data prevista para último desconto e o ajuizamento desta ação, não decorreram 5 anos.
Assim, não se verifica ocorrência da prescrição do fundo de direito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação da parte autora e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro dos valores pagos indevidamente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Quanto a majoração dos danos morais, conforme acima fundamentado, concluo que o valor da condenação se apresenta adequado ao presente caso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO - CPF: *62.***.*64-58 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801211-12.2021.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 20:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2025 14:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:24
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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