TJPI - 0859959-53.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0859959-53.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ELIAS EDIMAR DA SILVA REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 30(trinta) dias.
PIRIPIRI, 27 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
26/05/2025 23:01
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 23:01
Baixa Definitiva
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26/05/2025 23:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 23:00
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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26/05/2025 23:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ELIAS EDIMAR DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0859959-53.2023.8.18.0140 APELANTE: ELIAS EDIMAR DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA RITA FERNANDES ALVES APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO OU ABUSIVIDADE.
MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O juízo de origem reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado e condenou o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização correspondente a um salário-mínimo.
O apelante sustenta a invalidade da contratação, a ocorrência de danos materiais e morais e a inexistência de litigância de má-fé, requerendo a reforma da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a existência de erro na contratação; e (ii) analisar a incidência das penalidades por litigância de má-fé imposta ao apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de cartão de crédito consignado encontra respaldo legal no art. 6º da Lei nº 10.820/2003, desde que autorizado expressamente pelo contratante, por escrito ou meio eletrônico, conforme a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS. 4.
A documentação juntada aos autos comprova que o contrato foi regularmente firmado pelo apelante, com assinatura eletrônica via biometria facial, bem como a efetiva transferência do valor correspondente à contratação.
Assim, não há nulidade na avença nem erro substancial na contratação. 5.
O desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal do cartão de crédito consignado decorre de cláusula expressa no contrato, sendo prática permitida e válida, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 6.
A improcedência da ação, por si só, não configura litigância de má-fé.
A imposição de penalidade requer a comprovação do dolo processual, que não restou demonstrado no caso concreto.
Assim, deve ser afastada a condenação do apelante ao pagamento da multa e da indenização por litigância de má-fé. 7.
Em razão do provimento parcial do recurso, não há majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de cartão de crédito consignado possui previsão legal e sua validade depende de autorização expressa do contratante. 2.
A simples alegação de desconhecimento do contrato não configura erro substancial quando há prova documental suficiente de sua assinatura e da transferência de valores. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige prova do dolo processual, não podendo ser presumida apenas pela improcedência do pedido inicial.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º; CPC, arts. 77, 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.626.997/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.06.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel.
Des.
Oton Lustosa, j. 03.12.2019; TJSP, Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel.
Des.
Rebello Pinho, j. 17.06.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por ELIAS EDIMAR DA SILVA contra a r. sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO BMG S/A, in verbis: (...) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Elias Edimar da Silva, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento).
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A parte autora apelou defendendo, em síntese, a irregularidade da contratação, bem como a ocorrência de dano material e moral em seu desfavor.
Aduziu a ausência de sua litigância de má-fé.
Requer a inversão do julgado, com a procedência dos pedidos inaugurais e a exclusão da multa e da indenização fixadas pelo juízo a quo.
Em contrarrazões, o banco defendeu o acerto do decisum.
Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos legais, e determino a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Não foi recolhido preparo recursal, porquanto a recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO Existência/validade da contratação Versa o caso acerca do exame de contrato(s) supostamente firmado(s) entre as partes integrantes da lide.
O magistrado sentenciante assim fundamentou seu decisum: (...) A quaestio posta se concentra na alegação autoral de ilegalidade do contrato de cartão de crédito de margem consignável – RMC, alegando o autor, que que foi levado a erro ao adquirir o cartão de crédito.
A modalidade contratual entabulada entre as partes se fundamenta na prática de disponibilização de cartão de crédito ao demandante com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.
O contrato firmado entre as partes teve por objeto a disponibilização de um cartão de crédito para a demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, que permite que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque da autora.
Ainda nesta quadra, a modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria: (...) Nessa esteira, após detida análise do ajuste firmado entre os litigantes (ID n. 51360916) extrai-se cláusula contratual que autoriza o desconto mensal na remuneração do suplicante em favor do banco demandado, correspondente ao mínimo mensal da fatura do cartão de crédito até a liquidação do saldo devedor.
Tal documento foi devidamente assinado pela suplicante por meio de biometria facial, permitindo concluir que houve, sim, efetiva contratação entre as partes da operação em questão, constante do aludido documento, eis que o respectivo contrato é suficientemente claro quanto à constituição de reserva de margem consignável – RMC, não havendo impugnação quanto à assinatura lançada no referido negócio.
Em síntese: restou incontroverso que a requerente tinha plena ciência dos exatos termos do contrato impugnado, pois a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque do demandante.
No ponto, não merece prosperar a alegação de que o demandante foi levado a erro ao contratar o referido cartão, acreditando ter contraído empréstimo consignado, a considerar que foi realizado o saque do valor disponibilizado, conforme se extrai das faturas mensais e do TED juntados aos autos. (ID n. 51361195).
Não se mostra crível, portanto, que a requerente desconhecesse os meandros da operação bancária que contratou, uma vez que, de posse do referido cartão de crédito realizou saque por intermédio do precipitado cartão de crédito.
Assim, temendo ser repetitivo, não vislumbro qualquer ilegalidade no contrato celebrado.
Por fim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais.
Ressalto, enfim, que não há nenhuma abusividade na inclusão da totalidade da referida quantia em apenas uma fatura, eis que, conforme supracitado, não houve contratação de empréstimo consignado e nem oferecimento de tal serviço, mas, sim, um contrato de aquisição de cartão de crédito que permite o saque de valor até determinado limite fixado contratualmente, sem previsão de diluição da aludida quantia em parcelas pré-fixadas, configurando-se como modalidade de empréstimo por meio do cartão de crédito, não havendo como limitar as taxas de juros deste contrato as mesmas do empréstimo consignado.
Nesse sentido já se posicionou o STJ: (...) Tal situação já se presta a afetar a alegada impossibilidade do pagamento da obrigação contraída, pois a suposta evolução da dívida decorre apenas do seu não pagamento integral, de acordo com a lógica inerente à própria da modalidade de empréstimo contratada.
Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do demandado, devendo improceder os pedidos de readequação contratual, bem assim, o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
Essa é a orientação jurisprudencial dos Tribunais da República. (...).
De plano, urge consignar que, nos estritos termos da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em continuidade, verifica-se robusta documentação nos autos que supera qualquer dúvida razoável de que o contrato foi assinado pela parte apelante (id nº 23570574).
Aliás, a(s) assinatura(s) condiz(em) com a presente no documento de identidade da parte autora da ação (ids nº 23570457).
Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade de contratos ou no dever de indenizar.
Ademais, foi comprovada transferência de valor correspondente à contratação, inclusive com número de controle SPB e autenticação com código alfanumérico (id nº 23570576).
Nesse sentido, a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas parte ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Em continuidade, não se observa qualquer indício de prova que respalde a negativa de contratação realizada pela ora apelante.
Da mesma forma, não se trouxe à baila qualquer documento idôneo que evidencie que a intenção foi outra senão contratar o cartão de crédito consignado.
Nessa linha de raciocínio, a Súmula nº 26 desta Corte estatui que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Entrementes, nada corrobora a tese apresentada pela parte apelante.
Desde logo, contudo, deve-se apreciar a validade, em abstrato, da contratação em voga.
Em primeiro lugar, o contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em benefício previdenciário tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003.
Do artigo 6º do referido ato normativo, extrai-se que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social”.
Para a constituição da RMC, deve haver autorização do titular do benefício, de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico.
Nessa direção, aponta o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que “Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Em continuidade, o STJ tem julgado no sentido que “Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas (REsp nº 1.626.997/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 1/6/2021).
E, ainda, tribunais pátrios já julgaram a possibilidade jurídica da contratação em voga.
Destaquem-se, verbi gratia, julgados deste Pretório e do Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo (TJSP): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO AUTOMÁTICO DO VALOR MÍNIMO INDICADO NA FATURA MENSAL.
PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
INCORRÊNCIA DE ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É possível o desconto direto no contracheque do consumidor em caso de prévia autorização contratual do consumidor. 2.
Caso o consumidor não consiga adimplir o pagamento do valor total da sua fatura de cartão de crédito, é possível que a instituição financeira realize o desconto mensal na remuneração/salário/beneficio para o pagamento correspondente ao valor mínimo indicado na fatura mensal do cartão de crédito consignado do consumidor, conforme expressa previsão contratual. 3.
Apresentado o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, bem como o comprovante de transferência de valores, restou comprovada a regularidade dos descontos realizados pela instituição financeira. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPI: Apelação Cível nº 0821018-10.2018.8.18.0140, Rel.
Des.
Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 03/12/2019) (negritou-se) CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA – Reconhecimento: (a) da validade do contrato de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, celebrado pelas partes, o que permite à parte ré instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, visto que a celebração do contrato, negada pela parte autora, restou demonstrada pela prova documental produzida pela parte ré instituição e inconsistentes as alegações da parte autora consumidora de inexistência de contratação ou de sua nulidade por vício de consentimento e venda casada; e (b) da existência de liberação de crédito, decorrente da contratação, em questão.
DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – Válido o contrato de crédito consignado, com liberação de crédito, ainda não satisfeito, no caso dos autos, de rigor, o reconhecimento de que a parte ré instituição financeira tem direito de efetuar a reserva da margem consignável, a teor do art. 2º, §2º, I, da LF 10.820/2003, com redação dada pela LF 13.172/2015, e, consequentemente, da licitude da conduta da ré e do descabimento de sua condenação ao pagamento de indenização, a título de danos moral e material, porque não existe obrigação de indenizar, uma vez que a parte credora não praticou ato ilícito, nem à repetição de indébito, em dobro ou de forma simples, uma vez que inexistente desconto indevido, por se tratar o exercício regular de seu direito (CC, art. 188, I), com manutenção da r. sentença.
Recurso desprovido. (TJSP: Apelação Cível nº 1018238-61.2017.8.26.0032, Rel.
Des.
Rebello Pinho; 20ª Câmara de Direito Privado, j. 17/06/2019) (negritou-se) Assim sendo, entende-se que, por si só, a contratação não pode ser entendida como vedada/abusiva.
A prova, contudo, poderia ter sido produzida nesse sentido, mas, como visto, não foi.
Aliás, em atenção aos deveres do prestador de serviço, previstos no CDC, consta no contrato celebrado, em diversas cláusulas, que se trata de cartão de crédito consignado (id nº 23570574).
Dessarte, a parte não podia alegar desconhecimento qualquer da contratação e de seus termos, mas insiste na tese de negativa.
Assim, a manutenção da improcedência da demanda é medida de rigor.
Destaque-se, aliás, que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Litigância de má-fé Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
No caso, verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também (AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023).
Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial (Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024).
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, devem ser excluídas a multa e indenização por litigância de má-fé fixadas na origem.
Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, à luz do artigo 85, §§ 2º e 11, do Codex Processual, bem como por força do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, não devem ser majorados os honorários advocatícios em grau recursal, porquanto provido em parte o recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, a fim de afastar a multa e a indenização por litigância de má-fé fixadas pelo juízo a quo.
Ainda, DEIXO de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:16
Conhecido o recurso de ELIAS EDIMAR DA SILVA - CPF: *04.***.*77-91 (APELANTE) e provido em parte
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0859959-53.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIAS EDIMAR DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2025 08:33
Recebidos os autos
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13/03/2025 08:33
Conclusos para Conferência Inicial
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13/03/2025 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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