TJPI - 0759363-59.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:58
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 13:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
21/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:57
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JOSE NERVAL DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de J NERVAL DE SOUSA - EPP em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759363-59.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: J NERVAL DE SOUSA - EPP, JOSE NERVAL DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA, RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO OBJETIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por J.
Nerval de Sousa – EPP e José Nerval de Sousa contra decisão interlocutória do Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos Embargos à Execução movidos em face do Banco Bradesco S.A., que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça.
Os agravantes alegam dificuldades financeiras e juntaram documentos como extratos bancários, declarações de imposto de renda e demonstrações contábeis para comprovar a suposta hipossuficiência.
Requerem a concessão da gratuidade da justiça e o efeito suspensivo à decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada pelos agravantes é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira e, assim, justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência consolidada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 98 do CPC prevê a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica que comprove insuficiência de recursos, não havendo presunção legal de hipossuficiência, como ocorre com as pessoas naturais. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula 481, estabelece que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com os custos do processo. 5.
Os documentos apresentados pelos agravantes (declarações de imposto de renda, extratos bancários e balanços contábeis) revelam a existência de patrimônio, liquidez e movimentação financeira compatíveis com a capacidade de custear o processo. 6.A ausência de comprovação robusta e idônea da alegada hipossuficiência justifica a manutenção da decisão que indeferiu o benefício. 7.
O efeito suspensivo ao agravo de instrumento depende da presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora, os quais não se verificam no caso concreto, conforme exigido pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. 8.
Não há condenação em honorários recursais, ante a ausência de fixação de verba sucumbencial na decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça mediante comprovação objetiva e robusta de hipossuficiência financeira. 2.
A existência de patrimônio, liquidez e movimentação financeira relevante inviabiliza o deferimento do benefício, ainda que haja alegações genéricas de dificuldades. 3.
A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreparável.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por J.
Nerval de Sousa – EPP e José Nerval de Sousa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos dos Embargos à Execução que movem em face do Banco Bradesco S.A., no processo de origem nº 0805378-54.2024.8.18.0140, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sustentam os agravantes que enfrentam dificuldades financeiras e apresentaram, para tanto, documentação comprobatória, inclusive extratos bancários, declaração de imposto de renda e balanços contábeis, demonstrando, segundo alegam, não possuírem condições de arcar com os ônus financeiros do processo sem prejuízo de suas atividades.
Requerem, portanto, a concessão do benefício de gratuidade da justiça e, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com o objetivo de suspender a exigência do recolhimento das custas processuais iniciais.
Em decisão monocrática, esta relatora julgou o agravo interno interposto em face da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, indeferindo o pedido de tutela recursal, por ausência dos requisitos legais.
O agravado não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De início, quanto ao cabimento do agravo de instrumento, entendo que este é cabível, pois, conforme o art. 1.015, V, do CPC/2015, “cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre: […] V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”.
Ademais, verifica-se que estão presentes os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Destarte, conheço do presente recurso. 2.
MÉRITO RECURSAL No mérito, discute-se, como já exposto, a concessão ou não da gratuidade da justiça à Recorrente.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, em seu art. 98, prevê a concessão do benefício da justiça gratuita àqueles que comprovarem hipossuficiência, inclusive pessoas jurídicas: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, através da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Não se nega, portanto, que a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, desde que comprove, de forma idônea e objetiva, a sua incapacidade econômica.
O que não se admite é a concessão do benefício apenas com base em alegações genéricas ou insuficientemente comprovadas, especialmente quando a análise dos documentos demonstra quadro financeiro razoavelmente estável ou com liquidez.
No caso em exame, os agravantes juntaram aos autos declarações de imposto de renda dos exercícios de 2022 e 2023, balanços patrimoniais, demonstrações contábeis e extratos bancários, conforme afirmado na petição recursal.
Contudo, da análise do acervo documental acostado, observa-se o seguinte: as declarações de imposto de renda de pessoa física e jurídica indicam a posse de bens e rendimentos substanciais, o que revela a existência de patrimônio suficiente para arcar com os custos do processo; os extratos bancários apresentados evidenciam movimentações financeiras elevadas e contínuas, inclusive com entradas regulares de capital e saldos bancários expressivos, demonstrando liquidez da empresa e do sócio; os demonstrativos de resultado do exercício (DRE) e os balanços patrimoniais não revelam deficits significativos ou situação de insolvência contábil.
Ao contrário, a empresa apresenta atividade econômica em funcionamento, sem prejuízo operacional grave.
Portanto, não restou comprovada a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Cabe destacar que a análise da situação financeira para fins de gratuidade deve observar o contexto de atividade da parte e o custo do processo, sendo legítima a exigência de recolhimento das custas quando não caracterizada a insuficiência.
Como é cediço, o benefício da gratuidade processual não se presume em favor de pessoa jurídica.
A presunção relativa do art. 99, §3º, do CPC aplica-se apenas às pessoas naturais: "Art. 99. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A jurisprudência é firme no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar de forma robusta e objetiva a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Veja-se, por exemplo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE.
SÚMULAS N. 83 E 568 DO STJ.
PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
REVISÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 3.
O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ e é entendimento dominante acerca do tema (Súmulas n. 83 e 568 do STJ). 5.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 6.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2404028 BA 2023/0227306-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Súmula 481/STJ. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado. 3.
No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados. (STJ - AgInt no AREsp: 1995577 RS 2021/0323955-0, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2022) O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi corretamente indeferido.
Com efeito, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para concessão de efeito suspensivo, exige-se a presença simultânea de probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
No presente caso, não se verifica a probabilidade do direito invocado, eis que os documentos não corroboram a alegada hipossuficiência.
Também não há demonstração concreta do risco de dano irreparável, sendo possível inclusive o parcelamento das custas, conforme autorizado pelo art. 98, § 6º do CPC. 3.
DECISÃO Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, por ausência de demonstração cabal da hipossuficiência financeira dos agravantes, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ.
Ademais, não fixados honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:18
Conhecido o recurso de J NERVAL DE SOUSA - EPP - CNPJ: 34.***.***/0001-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759363-59.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: J NERVAL DE SOUSA - EPP, JOSE NERVAL DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A, RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA - PI20801-A Advogados do(a) AGRAVANTE: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA - PI10485-A, RHUANNA MARIA TEIXEIRA FEITOZA - PI20801-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE NERVAL DE SOUSA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de J NERVAL DE SOUSA - EPP em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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03/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:18
Juntada de Certidão
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31/01/2025 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2024 10:13
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 21:37
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/10/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 22:21
Conclusos para o Relator
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01/10/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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04/09/2024 14:53
Juntada de manifestação
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04/09/2024 14:50
Juntada de petição
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29/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:08
Não conhecido o recurso de J NERVAL DE SOUSA - EPP - CNPJ: 34.***.***/0001-78 (AGRAVANTE)
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19/07/2024 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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19/07/2024 13:28
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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