TJPI - 0002072-33.2012.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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20/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de EDMILSON MONTERO DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LINDALVA MONTEIRO DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIANO MONTEIRO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DIANA FERREIRA DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTEIRO DA COSTA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA ALVES CAMPOS em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CLEMENTINO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CICERO ROMAO DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de MANOEL CLEMENTE BORGES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOARES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de WILSON MONTEIRO DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FERNANDES DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BRAZ FERREIRA DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de CLEMILTON MONTEIRO DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAQUIM FERNANDES DE LIMA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LINO EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO CLEMENTE BORGES em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA SILVA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Decorrido prazo de APOLINARIO GOMES SOBRAL em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Decorrido prazo de SEVERO EVANGELISTA DO NASCIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:53
Decorrido prazo de VALTER MONTEIRO DA COSTA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0002072-33.2012.8.18.0140 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: RAKELL ERIKA SOUSA DE LIMA REU: ANTONIO CLEMENTE BORGES, LINO EVANGELISTA DO NASCIMENTO, JOAQUIM FERNANDES DE LIMA, BRAZ FERREIRA DA COSTA, SEVERO EVANGELISTA DO NASCIMENTO, APOLINARIO GOMES SOBRAL, JOSE ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA, MARIA ALVES CAMPOS, MARIANO MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, MANOEL CLEMENTE BORGES, CICERO ROMAO DE SOUSA, MARIA DE LOURDES CLEMENTINO SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO RAKELL ERIKA SOUSA DE LIMA , qualificada nos autos, ajuizou Ação de Usucapião Extraordinária, em face de ANTONIO CLEMENTE BORGES, LINO EVANGELISTA DO NASCIMENTO, JOAQUIM FERNANDES DE LIMA, BRAZ FERREIRA DA COSTA, SEVERO EVANGELISTA DO NASCIMENTO, APOLINARIO GOMES SOBRAL, JOSE ANTONIO FERNANDES DE SOUSA, RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA, MARIA ALVES CAMPOS, MARIANO MONTEIRO DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS SOARES, MANOEL CLEMENTE BORGES, CICERO ROMAO DE SOUSA, MARIA DE LOURDES CLEMENTINO .
Afirma a autora que adquiriu direitos de posse de forma mansa e pacífica de Julio Ferreira da costa conforme contrato de compra e venda, tendo o o referido adquirido de José Paulo de Farias.
Narra que a posse perdura desde 1979.
Arguiu que o terreno é uma parcela de uma porção maior do imóvel, de 8.66.96 hectares do Registro de imóvel fls. 189 Livro 2N, transcrição das transmissões sob nº 5.667 no Cartório do 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Teresina: Imóvel situado à Rua Joaquim Nelson, nº 4520, Itararé, Data Covas, Lugar extrema, tendo as seguintes medidas: Área 474,66 m², perímetro 118,30m, Frente 9,00m, Limitando-se com a série poente da Rua Joaquim Nelson, flanco direito 50,00m, limitando-se Valdemir Moreira de Sousa, flanco esquerdo 49,00m limitando-se com o terreno do Munícipio e fundo 10,30m limitando-se com a série nascente da Rua Alonso Carvalho.
Determinada a citação dos requeridos e dos confinantes e por edital dos interessados ausentes, incertos e desconhecidos, bem como a cientificação dos representantes da União, do Estado e do Município, com determinação de vistas ao Ministério Público.
A União e o Estado, manifestaram-se pelo não interesse na presente ação.
A Fazenda Pública municipal, manifestou-se para que se restrinja a usucapião ao domínio útil do imóvel.
A ré ofereceu defesa arguindo que não foram preenchidos os requisitos para usucapião.
Audiência de instrução na qual foram ouvidas testemunhas.
Este é o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, haja vista não haver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do CPC).
No presente caso, o autor requer a outorga de domínio útil de imóvel por meio da caracterização de Usucapião Extraordinária.
Essa modalidade de Usucapião tem seu fundamento no art. 1.238 do Código Civil.
Assim, observa-se que se encontra configurado nos autos a modalidade de usucapião especial urbano que deverão ser observados os seguintes requisitos: posse por 15 anos ininterruptos.
Nesse sentido dispõe o art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
No caso em tela verifica-se que os requisitos para o usucapião extraordinária encontram-se preenchidos: Posse por 15 anos sem interrupção nem oposição.
Quanto ao requisito da posse ininterrupta por um lapso temporal superior ao exigido na legislação, resta atestado pela própria propositura da ação possessória em 2012, somado à posse exercida pelos possuidores que negociaram a venda à autora superando quatro décadas, resultando no preenchimento do critério de ausência de oposição por um período superior ao previsto no CC.
Efetuadas as citações e cientificações previstas em lei, não houve objeção concreta que viesse de encontro à pretensão inaugural, em que se pese a parte adversa em sede de defesa, limite-se a arguir o preenchimento dos requisitos para usucapião, sem qualquer prova em contrário.
O Município manifestou-se pela restrição da presente ação para a procedência do domínio útil do imóvel, não fazendo alcançar o domínio direto, tendo em vista que referido imóvel fica situado na chamada “zona foreira” do Município de Teresina.
De imediato ressalto que, embora postulado na inicial o usucapião da propriedade plena do imóvel, o deferimento há que restringir-se apenas ao domínio útil, mormente face o aditamento apresentado pelo demandante.
Neste sentido, colaciono precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça: Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Usucapião Extraordinário.
Imóvel Foreiro.
Domínio Útil.
Possibilidade. 1.
O imóvel em questão pertence ao município de Parnaíba-PI e, embora o apelante resida no imóvel à 15 (quinze) anos, não lhe há o direito de usucapir tal bem, vez que essa ocupação não passa de mero ato de tolerância do ente municipal.
O Superior Tribunal Federal editou a súmula 340: ÂÂDesde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.ÂÂ 2.
Noutro norte, verifico a possibilidade da concessão do domínio útil do referido imóvel com reserva da nua propriedade ao nu proprietário.
O nosso ordenamento jurídico admite o usucapião relativamente ao domínio útil de imóvel foreiro pertencente ao patrimônio público, desde que permaneça inalterada a situação da propriedade do ente público.
Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJ-PI - AC: 00011875520128180031 PI, Relator: Des.
José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 25/04/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) Nesse contexto, destaco que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido da viabilidade do reconhecimento ao direito de usucapião do domínio útil de bem público, desde que anteriormente tenha sido instituída enfiteuse sobre ele, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao município, o que se ajusta ao presente feito: RECURSO ESPECIAL Nº 2030381 - SE (2022/0312032-9) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A.
M.
DOS S.
D. e outro, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe, cuja ementa tem o seguinte teor (e-STJ, fl. 639): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - SENTENÇA QUE DECLAROU O DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL USUCAPIENDO -MANUTENÇÃO DA DECISÃO - ÁREA DEROPRIEDADE DA ASSOCIAÇÃORACAJUANA DE BENEFICÊNCIA - EXISTÊNCIA DE ENFITEUSE - USUCAPIÃO QUE DEVE SER ADMITIDO TÃO SOMENTE QUANTO AO DOMÍNIO ÚTIL DO BEM - DESNECESSIDADE DE REGISTRO QUANDO RECONHECIDA A ENFITEUSE POR DECRETO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME - Imóvel usucapiendo localizado em área cedida pela União, a título gratuito, à Associação Aracajuana de Beneficência mediante Decretos 2.295/15 e 5.591/28,preservando a posse dos titulares de direitos enfiteutas ou subenfiteutas. - Possibilidade de usucapião tão somente do domínio útil de terreno foreiro.
Manutenção da sentença.
Nas razões do recurso apontou-se como ofendidos os arts. 167, I, item 10, da Lei 6.015/1973 c/c os arts. 1.227 e 2.038 do Código Civil (e-STJ, fls. 647-665).
Alegou-se, em suma, não ser possível o reconhecimento da enfiteuse pela falta de registro na matrícula do imóvel, bem como a criação de uma nova enfiteuse, a partir do reconhecimento do usucapião apenas do domínio útil do bem.
O Tribunal local admitiu o processamento do especial (e-STJ, fls. 772-775), tendo vindo os autos a esta Corte Superior.
Ouvido, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 795-797).
Brevemente relatado, decido.
A teor do art. 9º, caput, do Regimento Interno desta Corte, a competência das Seções e das respectivas Turmas do Superior Tribunal de Justiça é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.
No caso, a questão tratada nos autos diz respeito a bem público dado em enfiteuse, sendo, pois, relativa a direito público em geral (art. 9º, XIV, do RISTJ).
Cumpre referir, por relevante, a existência julgados deste Tribunal Superior envolvendo a mesma parte recorrida que foram objeto de decisão por integrantes dos referidos órgãos: RESp 1664533/SE, Ministro OG FERNANDES, DJe de 6/6/2017 e REsp 1638508/SE, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/4/2017.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Turmas da Primeira Seção desta Corte.
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2023.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator(STJ - REsp: 2030381 SE 2022/0312032-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 07/02/2023) No caso em exame, existe enfiteuse sobre o imóvel descrito na inicial, de modo que é viável o reconhecimento apenas do domínio útil do bem e desde que preenchidos os requisitos legais.
Sendo o Município o proprietário do bem, resta inviável a prescrição aquisitiva na forma delineada na peça inicial, isto é, relativamente a todos os elementos do domínio, uma vez que os bens públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Contudo, se não é possível o acolhimento do pedido no que diz respeito à propriedade do imóvel, nada o impede no que tange exclusivamente ao domínio útil, com o que resta plenamente resguardado o domínio direto do Município sobre o aludido bem.
Assim, comprovado o atendimento de todos os requisitos, merece parcial acolhida o pedido, a fim de que seja reconhecida a titularidade do domínio útil do imóvel descrito na inicial por parte dos autores.
Assim, tendo o Requerente cumprido todas as formalidades legais, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil, deve ser acolhida a ação de usucapião.
Neste sentido jurisprudência dos nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO. - USUCAPIÃO.
EXTRAORDINÁRIO.
REQUISITOS.
A ação que visa usucapir com base no art. 1.238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé.
Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC.
Circunstância dos autos em que se impõe julgar procedente a ação.RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJ-RS - AC: *00.***.*54-39 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 17/12/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2021) No caso, comprovado que a parte autora exercia a posse do imóvel por cerca de no mínimo vinte anos, qualificada pela mansidão, pacificidade, continuidade, sem oposição e com animus domini, inexistindo de qualquer elemento de prova que leve a conclusão de que os autores utilizam o imóvel por mera tolerância do proprietário.
Art. 373, II, do CPC.
Animus domini que, no caso, pode ser perfeitamente aferido por atos de cuidados, manutenção e conservação, pagamentos de impostos.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, tendo o Requerente, cumprido todas as formalidades legais, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO, para o fim de reconhecer e declarar em favor da autora o domínio útil sobre a área correspondente do Imóvel situado à Rua Joaquim Nelson, nº 4520, Itararé, Data Covas, Lugar extrema, tendo as seguintes medidas: Área 474,66 m², perímetro 118,30m, Frente 9,00m, Limitando-se com a série poente da Rua Joaquim Nelson, flanco direito 50,00m, limitando-se Valdemir Moreira de Sousa, flanco esquerdo 49,00m limitando-se com o terreno do Munícipio e fundo 10,30m limitando-se com a série nascente da Rua Alonso Carvalho”, conforme documentos juntados aos autos.
Transitada em julgado, extraia-se mandado para que o Oficial Registrador competente proceda com as averbações necessárias junto a matrícula do imóvel descrito nos autos, de acordo com o constante desta SENTENÇA, para os devidos fins, certificados no verso a data do trânsito em julgado, bem como os demais dados necessários.
Condeno a parte ré em custas finais e honorários sob o importe de 10% do valor da causa, suspensas em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 10:13
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de TJPI em 14/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:25
Juntada de processo digitalizado themis web
-
18/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 14:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/08/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RAKELL ERIKA SOUSA DE LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 20:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 05:08
Decorrido prazo de RAKELL ERIKA SOUSA DE LIMA em 15/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de DIANA FERREIRA DA COSTA em 14/03/2024 23:59.
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09/03/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 03:46
Decorrido prazo de EDMILSON MONTERO DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CLEMILTON MONTEIRO DA COSTA em 04/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2024 14:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
09/02/2024 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/02/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/12/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
02/12/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 07:28
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2023 15:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2023 15:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/10/2023 15:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 23:59
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
06/09/2023 16:47
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
04/09/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 12:01
Expedição de .
-
17/08/2022 07:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 11:05
Conclusos para despacho
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04/04/2022 11:04
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 01:41
Decorrido prazo de RAKELL ERIKA SOUSA DE LIMA em 22/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 00:13
Decorrido prazo de LINDALVA MONTEIRO DA COSTA em 29/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 00:05
Decorrido prazo de WILSON MONTEIRO DA COSTA em 29/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 00:20
Decorrido prazo de EDMILSON MONTERO DA COSTA em 17/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 00:16
Decorrido prazo de DIANA FERREIRA DA COSTA em 16/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2021 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2021 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2021 00:19
Decorrido prazo de CLEMILTON MONTEIRO DA COSTA em 14/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:24
Decorrido prazo de VALTER MONTEIRO DA COSTA em 11/05/2021 23:59.
-
23/04/2021 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2021 14:04
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 13:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 03:22
Decorrido prazo de RAKELL ERIKA SOUSA DE LIMA em 10/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:26
Decorrido prazo de RAKELL ERIKA SOUSA DE LIMA em 27/01/2021 23:59:59.
-
09/01/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2020 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MONTEIRO DA COSTA ROCHA em 18/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 00:29
Decorrido prazo de JOAO MONTEIRO DA SILVA COSTA em 11/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 13:56
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 13:50
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2020 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2020 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2020 13:04
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2020 13:01
Juntada de Petição de certidão
-
19/11/2020 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2020 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2020 09:34
Juntada de contrafé eletrônica
-
14/08/2020 09:33
Juntada de carta
-
14/08/2020 09:32
Juntada de carta
-
14/08/2020 09:31
Juntada de carta
-
14/08/2020 09:27
Juntada de carta
-
14/08/2020 09:26
Juntada de carta
-
14/08/2020 09:24
Juntada de carta
-
14/08/2020 09:22
Juntada de carta
-
14/08/2020 09:20
Juntada de carta
-
25/03/2020 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 16:29
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 09:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 09:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2019 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 08:58
Distribuído por dependência
-
27/06/2019 08:32
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 08:31
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/09/2018 12:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/09/2018 12:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 10:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/09/2018 08:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/07/2018 10:39
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/07/2018 10:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2018 10:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2018 09:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/07/2018 09:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/06/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-28.
-
27/06/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2018 07:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 08:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
17/01/2018 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 07:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2017 09:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/12/2016 08:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/12/2016 08:25
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2016 11:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/11/2016 10:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/10/2016 10:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
03/10/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-10-03.
-
30/09/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/09/2016 09:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/09/2016 09:29
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
30/09/2016 09:26
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2016 11:33
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2016 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2016 08:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2016 09:46
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2016 11:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
31/03/2015 12:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/03/2015 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2015 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2015 12:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/03/2015 10:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
30/03/2015 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/03/2015 11:01
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
20/02/2015 12:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2015 11:07
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/09/2014 07:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/09/2014 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2014 10:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/09/2014 10:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/07/2014 11:30
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/06/2014 10:58
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/014 10:06, sala de audiências.
-
20/06/2014 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2014 11:19
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/05/2014 14:28
Publicado Outros documentos em 2014-05-14.
-
14/04/2014 07:59
Audiência conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/014 07:04, sala de audiências.
-
25/02/2014 12:47
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
25/02/2014 12:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
24/02/2014 11:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2014 10:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/11/2013 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2013 13:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/10/2013 08:44
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
14/10/2013 10:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
14/10/2013 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2013 08:38
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
28/08/2013 13:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
09/08/2013 11:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2013 13:27
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/04/2013 14:08
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2013 15:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2013 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2012 16:01
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2012 13:36
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
23/10/2012 17:53
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
16/10/2012 16:28
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
04/10/2012 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2012 16:13
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
25/09/2012 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2012 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2012 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2012 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/08/2012 10:55
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/08/2012 10:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/08/2012 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
15/08/2012 10:32
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/06/2012 09:56
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2012 11:55
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/04/2012 11:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2012 08:23
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/03/2012 08:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/03/2012 11:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2012 11:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/03/2012 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2012
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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