TJPI - 0804193-90.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804193-90.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação] AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIMO a parte recorrida para, querendo, no prazo legal de 10(dez)dias, apresentar contrarrazões ao RECURSO INOMINADO interposto nos autos.
TERESINA, 12 de junho de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
03/07/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/06/2025 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804193-90.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação] AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 73194408 julgou procedente em parte o pleito do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão vergastada foi obscura quanto à modalidade de contratação, bem como omissa quanto à compensação de valores.
Instado a se manifestar, o embargado protocolou suas contrarrazões requerendo o improvimento do pleito e aplicação de multa. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada.
A Sentença é clara quanto à iniqüidade da contratação, consoante itens 8 a 11.
De igual modo, a alegação de omissão quanto à compensação de valores não prospera, eis que disposta no item 15 da decisão vergastada: De outro lado, vejo que o banco comprovou a utilização do cartão de crédito em compras no valor total de R$ 2.775,32 (ID 68561243).
Em contrapartida, não constam nas faturas e nem na planilha evolutiva a realização de saques (ID 68561244), assim como o banco também não colacionou aos autos qualquer comprovante de transferência de valores, descumprindo seu dever processual.
Com efeito, em que pese a prática do banco réu, tais valores devem ser deduzidos dos valores descontados e dos pagamentos avulsos para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do demandante. 3.
Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. 4.
O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. 5.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Não tendo sido observado o caráter meramente protelatório do recurso interposto, indefiro a aplicação de multa na forma como postulada. À Secretaria para certificar o recurso inominado de id 74053370.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
12/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/05/2025 16:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:13
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804193-90.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação] AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: 1.
Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 73194408 julgou procedente em parte o pleito do embargado.
Em síntese, sustenta a irresignação que a decisão vergastada foi obscura quanto à modalidade de contratação, bem como omissa quanto à compensação de valores.
Instado a se manifestar, o embargado protocolou suas contrarrazões requerendo o improvimento do pleito e aplicação de multa. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: 2.
Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada.
A Sentença é clara quanto à iniqüidade da contratação, consoante itens 8 a 11.
De igual modo, a alegação de omissão quanto à compensação de valores não prospera, eis que disposta no item 15 da decisão vergastada: De outro lado, vejo que o banco comprovou a utilização do cartão de crédito em compras no valor total de R$ 2.775,32 (ID 68561243).
Em contrapartida, não constam nas faturas e nem na planilha evolutiva a realização de saques (ID 68561244), assim como o banco também não colacionou aos autos qualquer comprovante de transferência de valores, descumprindo seu dever processual.
Com efeito, em que pese a prática do banco réu, tais valores devem ser deduzidos dos valores descontados e dos pagamentos avulsos para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do demandante. 3.
Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso. 4.
O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito. 5.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Não tendo sido observado o caráter meramente protelatório do recurso interposto, indefiro a aplicação de multa na forma como postulada. À Secretaria para certificar o recurso inominado de id 74053370.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
18/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 16:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/04/2025 03:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804193-90.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação] AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que foi enganado pelo réu, pois visando a contratação de um empréstimo no valor de R$ 800,00, na verdade fora obrigado a aderir a um cartão de crédito consignado.
Contudo, mesmo após sucessivos descontos desde a contratação até os dias atuais, o saldo devedor nunca foi quitado.
Daí o acionamento, pleiteando: rescisão do contrato; declaração de inexistência do débito; cancelamento dos descontos; repetição de indébito dobrada; indenização por danos morais de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiencia inexitosa quanto a resolução amigável da lide (ID 70197859).
Contestando, o réu suscitou preliminares de impugnação a gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
No mérito, alegou ter o autor assinado em 24/11/2014 contrato de cartão de crédito consignado por meio do qual fez uso para compras e saques.
Argumentou que os valores descontados em folha se referem apenas ao pagamento mínimo da fatura para abater no valor da dívida, de acordo com a margem consignável e tudo nos termos do que fora pactuado entre as partes, aduzindo inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu o deferimento das preliminares; pugnou pela falta de interesse de agir, a improcedência dos pedidos autorais, e compensação de valores.
Também juntou documentos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
De início, não acolho a impugnação formulada pelo réu, o que faço para deferir o pleito de gratuidade judicial postulado, posto existir nos autos prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora.
Em documento de ID 70380462, o requerente comprova que sua renda liquida mensal é compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada no Estado do Piauí pela Defensoria Pública (Resolução nº 026/2012) que estabelece 3 salários mínimos como teto e parâmetro para a concessão desse benefício.
Ressalta-se que a comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Não se há falar em falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a argüição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 5.
Improcede a preliminar de inépcia erigida, aliás, incongruente entre si.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia pela falta de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré.
Ademais, o dever de comprovar eventual transferência de valores é da própria instituição financeira.
Afasto assim a preliminar arguida. 6.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 7.
Considerando o produto ofertado pelo réu e objeto da lide, infere-se que, por meio dele, o consumidor obtém crédito através de saque ou da utilização em compras, acreditando que o adimplemento se dá de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais são descontados mensalmente de benefício previdenciário/folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, trata-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos do consumidor referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 8.
Dos autos, extrai-se que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Ressalve-se que o ônus da prova da informação ao consumidor incumbe ao réu, por força do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Com efeito, o pagamento não se dá de forma parcelada, e sim possui vencimento integral no mês seguinte ao da própria contratação.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato, o autor não teria firmado negócio. 10.
Impende explicar que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 11.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a abusividade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco réu como desleal, com violação dos princípios preservados no Código de Defesa do Consumidor, como a boa-fé contratual e o dever de informação. 12.
Quanto aos termos do contrato, vale frisar que nada dispõe sobre juros, multas ou encargos, permitindo ao banco modificar unilateralmente o seu conteúdo.
Assim, mesmo que se reconhecesse a modalidade cartão de crédito, suas obrigações seriam absolutamente inexigíveis ante a abusividade da conduta praticada.
Dessa forma, quanto ao crédito utilizado pela autora, não remanesce dever algum, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações e o contrato nada reza sobre juros e encargos, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 13.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 14.
Na espécie, ficou demonstrado nos autos que durante o período de 07/2015 até 01/2025, houve efetivo desconto de 103 parcelas com as rubricas "BANCO BONSUCESSO CARTÃO" e “SANTANDER OLÉ CARTÃO” no valor de R$ 76,81 cada, o que perfaz o montante de R$ 7.911,43 em efetivo pagamento (IDs 67447351, 70380461, 70380462 c/c ID 70380463).
Ainda, ficaram comprovados também pagamentos avulsos de faturas pelo autor no montante total de R$ 711,98 (ID 68561243). 15.
De outro lado, vejo que o banco comprovou a utilização do cartão de crédito em compras no valor total de R$ 2.775,32 (ID 68561243).
Em contrapartida, não constam nas faturas e nem na planilha evolutiva a realização de saques (ID 68561244), assim como o banco também não colacionou aos autos qualquer comprovante de transferência de valores, descumprindo seu dever processual.
Com efeito, em que pese a prática do banco réu, tais valores devem ser deduzidos dos valores descontados e dos pagamentos avulsos para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do demandante. 16.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 5.848,09 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e nove centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado da Turma Recursal do Piauí pertinente, além do que segue (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981- 24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI).
APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
FRAUDE BANCÁRIA - Contratação não reconhecida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Réu que não se desincumbiu de seus ônus probatórios – Responsabilidade objetiva – Súmula 479, STJ - Dever de repetição - Impossibilidade de repetição duplicada de valores - CDC, art. 42, parágrafo único - Ausente má-fé da parte ré, descabe a condenação a tal título. (...).
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001464-72.2022.8.26.0357 Mirante do Paranapanema, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 31/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) 17.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
O autor suportou indevido desconto em seu benefício previdenciário, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade, visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
Neste sentido (grifos acrescentados): APELAÇÕES CÍVEIS DA AUTORA E DO RÉU – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, com Indenização por Dano Moral – PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E O AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS–Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso – Ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora – Pedido indeferido –PRESCRIÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E A PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO TRANSCORREU PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS – MÉRITO RECURSAL – PRETENSÃO RECURSAL DA AUTORA REQUERENDO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIODA AUTORA– Ponto controvertido – Alegação de que NÃO pretendia contratação de empréstimo na modalidade via cartão de crédito RMC –INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃODO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO– CONTRATO NULO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS GERADOS – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – Valor da compensação fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – DANO MATERIAL CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021 (MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS) E, APÓS TAL DATA, A RESTITUIÇÃO SERÁ EM DOBRO – MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA QUANDO CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA, REFORMANDO-SE, EM PARTE, A SENTENÇA RECORRIDA PARA ACOLHER A PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS, FIXANDO O IMPORTE INDENIZATÓRIO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), BEM COMO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE – MAJORAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. (Apelação Cível Nº 202300710429 Nº único: 0001425-05.2022.8.25.0007 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 13/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE VALOR MÍNIMO.
CRESCIMENTO DO DÉBITO.
DEFEITO DE INFORMAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Relação de consumo.
Dever de prestar informações corretas, claras e precisas sobre o objeto da contratação e suas características.
Oferta de empréstimo consignado.
Elemento essencial que induz à aceitação do consumidor.
Princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. 2.
Prática do réu que consiste em descontar tão somente um montante mínimo do mútuo na fatura do cartão, sem esclarecer adequadamente que todo o valor mutuado deveria ser pago já na primeira fatura, de modo que o débito vai sofrendo acréscimos consideráveis.
Notória subversão do objeto do contrato.
Precedentes. 3.
Art. 425 do Código Civil.
Possibilidade de estipulação de contratos atípicos pelas partes que não afasta a obrigação de observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além dos princípios protetivos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Verossimilhança das alegações autorais quanto ao desconhecimento das características e condições do contrato em tela, visto que jamais utilizou o cartão vinculado ao contrato para efetuar compras à crédito. 4.
Defeito na prestação do serviço configurado.
Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Conversão em contrato de empréstimo consignado, com aplicação de taxa de juros condizente com o contrato mais benéfico ao autor. (...) 6.
Dano moral configurado.
Descontos abusivos sobre verba alimentar.
Violação à legitima expectativa do consumidor.
Desvio produtivo e transtornos causados ao autor que ultrapassam o mero aborrecimento.
Precedentes.
Quantum arbitrado em patamar acanhado, não havendo que se falar em redução, sob pena de não atingir o escopo de inibição da condução lesiva.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00319001820198190038 202300130310, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/06/2023) 18.
Ressalvo que, na reparação de dano moral, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa e a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, a finalidade compensatória, além de o valor não poder ensejar enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo a ponto de não coibir eventual reiteração da conduta.
Entendo que a pretensão autoral quanto a esta parcela do pedido é elevada, destoa daquelas ordinariamente concedidos a esse título e estão fora das balizas costumeiramente adotados em causas da espécie.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial.
Decote necessário. 19.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, determino rescisão do contrato objeto dos autos.
Declaro inexistentes os débitos dele decorrentes.
Condeno o Banco Santander S.A. a pagar ao autor o valor de R$ 5.848,09 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e nove centavos), correspondente à restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (04/12/2024-Aba Expedientes), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (27/11/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno o réu, ainda, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Determino ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a parte autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (ID 70380461).
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista. -
11/04/2025 17:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 01:18
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804193-90.2024.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Dever de Informação] AUTOR: JOSE PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas nos autos.
Em síntese, aduziu o autor que foi enganado pelo réu, pois visando a contratação de um empréstimo no valor de R$ 800,00, na verdade fora obrigado a aderir a um cartão de crédito consignado.
Contudo, mesmo após sucessivos descontos desde a contratação até os dias atuais, o saldo devedor nunca foi quitado.
Daí o acionamento, pleiteando: rescisão do contrato; declaração de inexistência do débito; cancelamento dos descontos; repetição de indébito dobrada; indenização por danos morais de R$ 10.000,00; inversão do ônus da prova; e gratuidade judicial.
Juntou documentos. 2.
Audiencia inexitosa quanto a resolução amigável da lide (ID 70197859).
Contestando, o réu suscitou preliminares de impugnação a gratuidade de justiça e inépcia da inicial.
No mérito, alegou ter o autor assinado em 24/11/2014 contrato de cartão de crédito consignado por meio do qual fez uso para compras e saques.
Argumentou que os valores descontados em folha se referem apenas ao pagamento mínimo da fatura para abater no valor da dívida, de acordo com a margem consignável e tudo nos termos do que fora pactuado entre as partes, aduzindo inexistir ato ilícito ou dever de indenizar.
Nesse contexto, requereu o deferimento das preliminares; pugnou pela falta de interesse de agir, a improcedência dos pedidos autorais, e compensação de valores.
Também juntou documentos. É o breve relatório, não obstante dispensa legal (art. 38, da Lei 9.099/95).
Examinados, discuto e passo a decidir. 3.
De início, não acolho a impugnação formulada pelo réu, o que faço para deferir o pleito de gratuidade judicial postulado, posto existir nos autos prova material da hipossuficiência alegada pela parte autora.
Em documento de ID 70380462, o requerente comprova que sua renda liquida mensal é compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada no Estado do Piauí pela Defensoria Pública (Resolução nº 026/2012) que estabelece 3 salários mínimos como teto e parâmetro para a concessão desse benefício.
Ressalta-se que a comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 4.
Não se há falar em falta de interesse processual.
Tal deve ser verificada sob o binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo a propositura da ação indispensável para a satisfação da pretensão vindicada pela parte autora, encontra-se patente o seu interesse de agir.
Lídimo buscar a via judicial para resolver eventual litígio não solucionado na esfera administrativa.
Finalmente, deve ser realçado o disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal que preleciona verbis: - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Havendo assim a argüição fundada na existência de prova de sua ocorrência, exsurge, pois, como evidente, interesse processual a ser examinado.
Rejeito assim a preliminar erigida. 5.
Improcede a preliminar de inépcia erigida, aliás, incongruente entre si.
Analisando-se a inicial não se vislumbra tal inépcia pela falta de documentos essenciais à compreensão da demanda, eis que a formulação deduzida pela parte autora foi corretamente situada, havendo pedido certo e juridicamente possível, extraindo-se do conjunto articulado dos fatos e provas de que se reveste pleno entendimento daquilo que é pugnado, tanto mais porque possibilitou a efetiva contestação de seus termos pela ré.
Ademais, o dever de comprovar eventual transferência de valores é da própria instituição financeira.
Afasto assim a preliminar arguida. 6.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. 7.
Considerando o produto ofertado pelo réu e objeto da lide, infere-se que, por meio dele, o consumidor obtém crédito através de saque ou da utilização em compras, acreditando que o adimplemento se dá de forma parcelada, em valores fixos e determinados, os quais são descontados mensalmente de benefício previdenciário/folha de pagamento.
Contudo, em verdade, e para o réu, trata-se de cartão de crédito consignado, com vencimento integral da dívida em data bem próxima à própria assinatura do contrato, com juros pós-fixados e com pagamento descontado junto à folha de proventos do consumidor referindo-se apenas ao mínimo da fatura inerente à dívida realmente cobrada. 8.
Dos autos, extrai-se que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso; o requerente não foi devidamente informado a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura.
Ressalve-se que o ônus da prova da informação ao consumidor incumbe ao réu, por força do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Com efeito, o pagamento não se dá de forma parcelada, e sim possui vencimento integral no mês seguinte ao da própria contratação.
Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável.
Dessa forma, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato, o autor não teria firmado negócio. 10.
Impende explicar que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito.
O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor.
Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado.
Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. 11.
Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC).
Sobreleva-se a abusividade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada.
Com efeito, vejo a prática do banco réu como desleal, com violação dos princípios preservados no Código de Defesa do Consumidor, como a boa-fé contratual e o dever de informação. 12.
Quanto aos termos do contrato, vale frisar que nada dispõe sobre juros, multas ou encargos, permitindo ao banco modificar unilateralmente o seu conteúdo.
Assim, mesmo que se reconhecesse a modalidade cartão de crédito, suas obrigações seriam absolutamente inexigíveis ante a abusividade da conduta praticada.
Dessa forma, quanto ao crédito utilizado pela autora, não remanesce dever algum, uma vez que já existiram descontos suficientes para liquidar todo o valor das transações e o contrato nada reza sobre juros e encargos, devendo o réu restituir o valor pago a mais.
Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). 13.
O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto.
Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores.
Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas.
Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. 14.
Na espécie, ficou demonstrado nos autos que durante o período de 07/2015 até 01/2025, houve efetivo desconto de 103 parcelas com as rubricas "BANCO BONSUCESSO CARTÃO" e “SANTANDER OLÉ CARTÃO” no valor de R$ 76,81 cada, o que perfaz o montante de R$ 7.911,43 em efetivo pagamento (IDs 67447351, 70380461, 70380462 c/c ID 70380463).
Ainda, ficaram comprovados também pagamentos avulsos de faturas pelo autor no montante total de R$ 711,98 (ID 68561243). 15.
De outro lado, vejo que o banco comprovou a utilização do cartão de crédito em compras no valor total de R$ 2.775,32 (ID 68561243).
Em contrapartida, não constam nas faturas e nem na planilha evolutiva a realização de saques (ID 68561244), assim como o banco também não colacionou aos autos qualquer comprovante de transferência de valores, descumprindo seu dever processual.
Com efeito, em que pese a prática do banco réu, tais valores devem ser deduzidos dos valores descontados e dos pagamentos avulsos para fins de restituição, sob pena de promover o enriquecimento sem causa do demandante. 16.
Nessa perspectiva, concluo pela devolução do excedente de R$ 5.848,09 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e nove centavos), a ser atualizado.
Nesse contexto, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro.
Convém declinar julgado da Turma Recursal do Piauí pertinente, além do que segue (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO.
ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA AUTORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981- 24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí.
Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI).
APELAÇÃO – CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1.
FRAUDE BANCÁRIA - Contratação não reconhecida de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Réu que não se desincumbiu de seus ônus probatórios – Responsabilidade objetiva – Súmula 479, STJ - Dever de repetição - Impossibilidade de repetição duplicada de valores - CDC, art. 42, parágrafo único - Ausente má-fé da parte ré, descabe a condenação a tal título. (...).
SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001464-72.2022.8.26.0357 Mirante do Paranapanema, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 31/01/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024) 17.
No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos.
O autor suportou indevido desconto em seu benefício previdenciário, com evidente prejuízo material e moral, razão mais do que bastante para caracterizar dano à sua honradez e desrespeito à sua condição de consumidora.
Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade.
Evidente ofensa ao atributo de personalidade, visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor.
Neste sentido (grifos acrescentados): APELAÇÕES CÍVEIS DA AUTORA E DO RÉU – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA Inexistência de Débito e Nulidade Contratual c/c Restituição de Valores, com Indenização por Dano Moral – PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – INSURGÊNCIA RECURSAL DO BANCO RÉU PRETENDENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E O AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS–Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso – Ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora – Pedido indeferido –PRESCRIÇÃO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – ENTRE A DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO E A PROPOSITURA DA AÇÃO NÃO TRANSCORREU PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS – MÉRITO RECURSAL – PRETENSÃO RECURSAL DA AUTORA REQUERENDO O ACOLHIMENTO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIODA AUTORA– Ponto controvertido – Alegação de que NÃO pretendia contratação de empréstimo na modalidade via cartão de crédito RMC –INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃODO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO– CONTRATO NULO – RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM A RESPONSABILIDADE CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS GERADOS – TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO – Valor da compensação fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade – DANO MATERIAL CARACTERIZADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021 (MARCO TEMPORAL ESTABELECIDO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EAREsp 676.608/RS) E, APÓS TAL DATA, A RESTITUIÇÃO SERÁ EM DOBRO – MODULAÇÃO DE EFEITOS DA TESE QUE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO É DEVIDA QUANDO CONSUBSTANCIA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA – RECURSOS CONHECIDOS, SENDO IMPROVIDO O RECURSO DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA AUTORA, REFORMANDO-SE, EM PARTE, A SENTENÇA RECORRIDA PARA ACOLHER A PRETENSÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS, FIXANDO O IMPORTE INDENIZATÓRIO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), BEM COMO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO – REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE SE IMPÕE – MAJORAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/15. (Apelação Cível Nº 202300710429 Nº único: 0001425-05.2022.8.25.0007 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 13/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DE VALOR MÍNIMO.
CRESCIMENTO DO DÉBITO.
DEFEITO DE INFORMAÇÃO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Relação de consumo.
Dever de prestar informações corretas, claras e precisas sobre o objeto da contratação e suas características.
Oferta de empréstimo consignado.
Elemento essencial que induz à aceitação do consumidor.
Princípio da "transparência máxima", do qual é corolário lógico o dever de informação. 2.
Prática do réu que consiste em descontar tão somente um montante mínimo do mútuo na fatura do cartão, sem esclarecer adequadamente que todo o valor mutuado deveria ser pago já na primeira fatura, de modo que o débito vai sofrendo acréscimos consideráveis.
Notória subversão do objeto do contrato.
Precedentes. 3.
Art. 425 do Código Civil.
Possibilidade de estipulação de contratos atípicos pelas partes que não afasta a obrigação de observância à boa-fé objetiva e à função social do contrato, além dos princípios protetivos do consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Verossimilhança das alegações autorais quanto ao desconhecimento das características e condições do contrato em tela, visto que jamais utilizou o cartão vinculado ao contrato para efetuar compras à crédito. 4.
Defeito na prestação do serviço configurado.
Nulidade do contrato de cartão de crédito consignado.
Conversão em contrato de empréstimo consignado, com aplicação de taxa de juros condizente com o contrato mais benéfico ao autor. (...) 6.
Dano moral configurado.
Descontos abusivos sobre verba alimentar.
Violação à legitima expectativa do consumidor.
Desvio produtivo e transtornos causados ao autor que ultrapassam o mero aborrecimento.
Precedentes.
Quantum arbitrado em patamar acanhado, não havendo que se falar em redução, sob pena de não atingir o escopo de inibição da condução lesiva.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00319001820198190038 202300130310, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/06/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/06/2023) 18.
Ressalvo que, na reparação de dano moral, a fixação da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o grau de culpa e a extensão do dano, a expressividade da relação jurídica originária, a finalidade compensatória, além de o valor não poder ensejar enriquecimento sem causa, nem ser ínfimo a ponto de não coibir eventual reiteração da conduta.
Entendo que a pretensão autoral quanto a esta parcela do pedido é elevada, destoa daquelas ordinariamente concedidos a esse título e estão fora das balizas costumeiramente adotados em causas da espécie.
Fixação que se deve fazer de modo prudencial.
Decote necessário. 19.
Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para reduzir o quantum pretendido como restituição e danos morais.
De outra parte, determino rescisão do contrato objeto dos autos.
Declaro inexistentes os débitos dele decorrentes.
Condeno o Banco Santander S.A. a pagar ao autor o valor de R$ 5.848,09 (cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e nove centavos), correspondente à restituição simples, sujeito à incidência de juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE), a partir da citação (04/12/2024-Aba Expedientes), com base no art. 405 do Código Civil e na Súmula 163 do STF, e correção monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do ajuizamento (27/11/2024), com fundamento no art. 1º, § 2º da Lei n. 6.899/91.
Condeno o réu, ainda, a pagar ao autor, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sujeito a juros da Taxa Legal/art. 406 Código Civil (taxa SELIC menos o IPCA-IBGE) e atualização monetária (IPCA-IBGE - art. 389, parágrafo único, do Código Civil), ambos a partir desta data, com base no art. 407 do Código Civil e na Súmula n. 362 do STJ, respectivamente.
Determino ao réu a obrigação de cessar os descontos objetos desta lide junto à folha de pagamento da parte autora, sob pena de multa que logo arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada desconto que for efetuado a partir do próximo pagamento que a parte autora receber após esta data e desde que não se refira à competência do presente mês.
Defiro o pedido de concessão de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (ID 70380461).
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz de Direito – JECC Bela Vista. -
27/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 09:30
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
03/02/2025 17:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
03/02/2025 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/12/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 09:12
Juntada de Petição de procuração
-
02/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 12:00 JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível.
-
27/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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