TJPI - 0801008-47.2024.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 13:07
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de NELSON BASILIO DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801008-47.2024.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO(S): [Alimentos] REQUERENTE: JOSEFA DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: NELSON BASILIO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSEFA DIAS DOS SANTOS em face de NELSON BASILIO DE SOUSA, visando ao pagamento de dívida alimentar.
Inicialmente, ressalto que é dever da parte exequente promover o andamento do feito, inclusive requerendo sua habilitação nos autos e constituindo procurador habilitado para representação processual.
No presente caso, observa-se que a exequente não adotou as providências necessárias para tanto, o que inviabiliza a sua intimação sobre o andamento da execução.
Ademais, verifica-se nos autos a juntada de comprovante de pagamento das parcelas em atraso pelo executado, demonstrando o adimplemento integral da dívida.
Diante da comprovação do cumprimento da obrigação, e considerando que a parte exequente não se habilitou no feito, de modo que não há como proceder à sua intimação, resta configurada a satisfação da obrigação e, consequentemente, a perda superveniente do objeto da execução.
Pelo exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação.
Sem custas remanescentes, ante a concessão de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 11 de março de 2025.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito da 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
27/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 11:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/09/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 06:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 10:19
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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