TJPI - 0827757-23.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 12:03
Baixa Definitiva
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27/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/06/2025 12:02
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EVA UMBELINA DE ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0827757-23.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: EVA UMBELINA DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO SA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTO FÍSICO COM ASSINATURA.
VALIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Eva Umbelina de Araújo em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelos autores, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, insurge-se contra a validade reconhecida pelo juízo de piso à contratação eletrônica, notadamente pela ausência de extrato de log da operação, elemento essencial para provar a assinatura digital.
Invoca a Súmula 18 do TJPI para sustentar que não houve repasse do valor contratado à sua conta, o que, segundo a autora, invalida a contratação e justifica a repetição do indébito e a indenização por danos morais. (Id. 22609077) O banco, em contrarrazões, defende a regularidade da contratação, com base em contrato juntado aos autos, sustenta ainda a prescrição e requer o não conhecimento da apelação por suposta violação ao princípio da dialeticidade. (Id. 22609087) Manifestação da parte autora em Id. 24586642. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecimento do recurso é medida que se impõe.
A alegada violação ao princípio da dialeticidade não procede, uma vez que a apelação discute de forma clara e direta os fundamentos da sentença (ausência de vício, validade do contrato e ausência de danos), sendo articuladas razões consistentes e específicas quanto à nulidade do contrato e à inversão do ônus da prova.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal.
A matéria, inclusive, já se encontra pacificada no âmbito desta Corte, inclusive por meio de súmulas, conforme se demonstrará adiante.
A controvérsia gira em torno da alegação de ausência de contratação válida entre as partes, tendo a parte apelante negado ter solicitado ou recebido os valores referentes ao empréstimo consignado objeto da ação.
Ressalte-se que a relação jurídica é de consumo, e, conforme a Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras.
Assim, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.
A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no mesmo sentido, conforme a Súmula nº 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Importa esclarecer que a alegação da parte apelante quanto à ausência de extrato de log da operação não se sustenta no presente caso, uma vez que o contrato apresentado pela instituição financeira (Id. 22608789) possui assinatura manual da parte autora.
Tratando-se, portanto, de contratação física, não se exige a apresentação de registros digitais de autenticação eletrônica — como logs de acesso ou certificados digitais — que seriam pertinentes apenas em contratações realizadas exclusivamente por meio eletrônico, sem qualquer intervenção presencial ou documental física.
Assim, a prova documental juntada é compatível com a forma de contratação adotada, não havendo vício formal a ser reconhecido.
Da mesma forma, não se vislumbra a ausência do repasse dos valores contratados, tampouco vício na formação da vontade contratual que justifique a nulidade do pacto.
A Súmula nº 18 do TJPI também esclarece que: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” O conjunto probatório coligido aos autos permite concluir que a contratação existiu e foi regularmente formalizada.
Dessa forma, inexistem danos materiais ou morais a serem reparados, não havendo demonstração de fraude, má-fé ou erro substancial que enseje a nulidade do contrato.
IV.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência em 5% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios ensejará aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem com as cautelas de estilo. -
29/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:28
Conhecido o recurso de EVA UMBELINA DE ARAUJO - CPF: *87.***.*94-68 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2025 10:49
Conclusos para o Relator
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24/04/2025 21:11
Juntada de petição
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24/04/2025 20:14
Juntada de petição
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31/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0827757-23.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: EVA UMBELINA DE ARAUJO APELADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Em petição de ID 22609090, a parte Apelada levantou a prejudicial de mérito de configuração de prescrição.
Tendo em vista o princípio da vedação da decisão surpresa, previsto nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte Apelante para se manifestar sobre a referida prejudicial de mérito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos os autos para julgamento.
Des.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
27/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 12:06
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:06
Conclusos para Conferência Inicial
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29/01/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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