TJPI - 0712650-36.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:34
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CLAUDIMAR BARBOSA DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA MARIA BARBOSA DE SOUSA BORGES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CAROLINDA ALVES DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0712650-36.2018.8.18.0000 RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
RECORRIDA: CAROLINDA ALVES DE SOUSA e outros (2) DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 13564986) interposto nos autos do Processo n° 0712650-36.2018.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 1937597), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO INDEMONSTRADA.
DESCONTO DE VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ADOÇÃO DA TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO.
ART. 14, § 1º, I a III, DO CDC.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Adotada a teoria do risco do empreendimento pelo Código de Defesa do Consumidor, todo aquele que exerce atividade lucrativa no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Responsabilidade objetiva do fornecedor pelos acidentes de consumo.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE.
DEFEITO DO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA "OPE LEGIS".
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
Defeito do serviço evidenciado através da celebração, pelas instituições financeiras demandadas, de contratos de empréstimo, o qual deu azo a consignação indevida no benefício previdenciário desta.
Inexistência de comprovação, pelo banco, de que foram adotadas todas as cautela devidas antes de proceder à contratação, de modo a elidir a responsabilidade pela quebra do dever de segurança, nos moldes do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Inversão do ônus da prova "ope legis".
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.
Embora aplicável à espécie a disposição do art. 42, § único, do CDC, a devolução dos valores, conforme consignado na sentença.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Demonstrada a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário de titularidade da demandante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar.
Dano moral “in re ipsa”, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido pela vítima em face do evento danoso.
ARBITRAMENTO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
Critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto.
Toma-se em consideração os parâmetros usualmente adotados pelo Colegiado em situações similares.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença vergastada, no sentido de condenar o banco apelado na repetição de indébito, devolvendo, em dobro, ao consumidor(apelante) as parcelas descontadas de seus proventos, além de dano moral fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais bem como juros e correção monetária a incidirem , respectivamente, nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ, e no tocante aos Danos Materiais que incidam nos termos das Súmulas 43 e 54, do STJ.
Ainda, seja condenado o recorrido em honorários sucumbenciais que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.”.
Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelo Recorrente (ID nº 2406082), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da decisão (ID nº 13132127).
Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 206, §3º, V, 884 e 944, todos do CC, e aos arts. 27 e 42, parágrafo único, do CDC, além de divergência jurisprudencial.
Intimada (ID nº 13601352), a Recorrida apresentou suas contrarrazões (ID nº 13756441). É o relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente alega que, não havendo nenhuma irregularidade e má-fé por parte da instituição financeira, tendo em vista que apenas deu cumprimento ao contrato celebrado com o Recorrido, sem excesso no desconto, não se mostra cabível a restituição em dobro dos valores pagos, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A seu turno, o acórdão recorrido concluiu que “Constatada a cobrança de valores ilegais e abusivos, decorre, por lógica, o comando para compensação dos valores pagos indevidamente ou, no caso de inexistir débito, que possibilite a devolução dos valores alcançados, sob pena de enriquecimento sem causa daquele que cobrou valores a maior.
Trata-se de entendimento consolidado nos Tribunais e que encontra guarida nos princípios processuais da economia e efetividade, bem como na lei material (art. 368 do CC ).
E tal restituição deve se dar em dobro, conforme o supracitado artigo 42 do CDC.”.
Compulsando o Tema nº 929, do STJ (REsp 1.823.218/AC), observo que a Corte Superior colocou para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos a mesma questão, com o tema, in verbis: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC." Em análise preliminar, o STJ impôs a determinação de suspensão de recurso especial ou agravo em recurso especial que versem acerca da questão delimitada, permanecendo os autos nos respectivos Tribunais, para posterior juízo de retratação/conformidade, após o julgamento do Tema (acórdão publicado no DJe de 14/05/2021).
Dessa forma, observo que o acórdão recorrido se amolda perfeitamente ao Tema citado, aplicando-se, portanto, a suspensão determinada.
Diante do exposto, considerando que não há tese firmada para o Tema nº 929, do STJ, e que há determinação de suspensão, determino o SOBRESTAMENTO deste recurso, com fulcro no art. 1.030, III, do CPC.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judicial do Pleno para aguardar o julgamento da questão de direito afetada e, no caso de pedidos estranhos à matéria recursal pendentes de análise, encaminhem-se os autos ao Relator originário, para as providências de sua competência.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, diante da similitude com o tema exposto que pode alterar a decisão recorrida, verifico os requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, demonstrados pela plausibilidade do direito do Recorrente diante da suspensão determinada no julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos, CONCEDO o EFEITO SUSPENSIVO.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
27/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:23
Juntada de Petição de outras peças
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11/02/2025 12:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0929
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10/12/2024 11:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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10/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:09
Juntada de Certidão
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08/12/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:38
Conclusos para o Relator
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30/07/2024 11:25
Juntada de petição
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30/07/2024 03:10
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 22:29
Expedição de intimação.
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30/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:55
Conclusos para o relator
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21/02/2024 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/02/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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21/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:57
Juntada de informação - corregedoria
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21/11/2023 11:31
Conclusos para o relator
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21/11/2023 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
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17/11/2023 04:49
Decorrido prazo de CLAUDIMAR BARBOSA DE SOUSA em 16/11/2023 23:59.
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20/10/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:31
Expedição de intimação.
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09/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:09
Juntada de Petição de outras peças
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28/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:39
Não conhecido o recurso de CLAUDIMAR BARBOSA DE SOUSA - CPF: *97.***.*25-68 (APELANTE)
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25/08/2023 13:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 12:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2023 23:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2023 07:27
Conclusos para o Relator
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11/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIMAR BARBOSA DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
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07/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:27
Outras Decisões
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19/10/2022 11:08
Conclusos para o Relator
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14/10/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 13/10/2022 23:59.
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11/10/2022 19:09
Juntada de Petição de outras peças
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04/10/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 10:50
Conclusos para o Relator
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05/02/2022 00:12
Decorrido prazo de LORENA CAVALCANTI CABRAL em 04/02/2022 23:59.
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02/12/2021 08:39
Expedição de intimação.
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23/11/2021 00:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 23:53
Conclusos para o Relator
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06/08/2021 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIMAR BARBOSA DE SOUSA em 05/08/2021 23:59.
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05/07/2021 08:52
Expedição de intimação.
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23/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 22:31
Conclusos para o Relator
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16/04/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 15/04/2021 23:59.
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06/04/2021 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIMAR BARBOSA DE SOUSA em 05/04/2021 23:59.
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16/03/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 14:05
Expedição de intimação.
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30/09/2020 15:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2020 11:01
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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15/07/2020 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2019 16:18
Conclusos para o Relator
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19/02/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 18/02/2019 23:59:59.
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25/01/2019 11:37
Juntada de Petição de outras peças
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17/01/2019 13:22
Expedição de intimação.
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17/01/2019 13:22
Expedição de notificação.
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15/01/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 15:08
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2018 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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