TJPI - 0800837-14.2024.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de EDINEUSA DE ARAUJO SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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20/06/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800837-14.2024.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: BENEDITO DE SOUSA ABRAAO e outros (2) INTERESSADO: MARIA JOSE DE SOUSA ABRAAO DECISÃO Trata-se de Ação de Inventário pelo rito do arrolamento sumário - CPC arts. 659 e seguintes. 01 - NOMEIO inventariante a requerente Benedito de Sousa Abraão, nos termos do art. 617, III do CPC, independentemente de compromisso (art. 660 do CPC). 02 - Caso a parte necessite de termo de compromisso de inventariante, para eventual comprovação da inventariança, é o caso de expedição do referido termo, devendo o compromisso ser prestado no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica, desde já, intimada o(a) inventariante, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar partilha amigável, na forma exigida pelo art. 660, incisos II e III do CPC, inclusive com o valor de cada bem constante do espólio, coligindo aos autos os documentos relacionados a seguir, se ainda não o tiver feito e no que couber: A) quanto a(o) autor(a) da herança (de cujus), juntar cópias de RG, CPF, certidão de casamento (se casado ou divorciado), Escritura Pública de União Estável ou Sentença Judicial reconhecendo a União Estável (se houver).
B) quanto aos herdeiros conhecidos e cônjuge supérstite (se houver), juntar cópias de RG, CPF, certidões de casamento (se casados ou divorciados), pacto antenupcial (se houver), ou em caso de União Estável, a respectiva Escritura Pública/Sentença Judicial; certidão de óbito do respectivo cônjuge (se viúvo), além de informar a qualificação de todos (inclusive endereços completos, para fins de citação).
C) certidões negativas pertinentes aos bens e rendas do espólio, no âmbito Municipal, Estadual e Federal.
A adoção do rito do arrolamento sumário, previsto no art. 659 e seguintes do CPC, confere mais celeridade ao feito, inclusive dispensando o prévio recolhimento do ITCMD como exigência para a homologação da partilha e a expedição do respectivo formal (art. 659, § 2º, CPC), persistindo apenas a necessidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, segundo tese fixado pelo STJ em sede de Recurso Especial Repetitivo (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931- 6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022).
Caso haja renúncia ou cessão dos direitos hereditários, deverão ser obedecidas as formalidades legais dos arts. 1.793 e 1.806 do Código Civil.
INTIME-SE o fisco estadual para se manifestar acerca do despacho lançado no ID 73108470 no prazo de 15 dias, notadamente do tópico: "II – EXISTÊNCIA DE VALORES CREDITADOS APÓS O ÓBITO".
A secretaria deverá observar: Caso se tratar de um só sucessor, providenciando as diligências, voltem conclusos para sentença de adjudicação (CPC, art. 659, § 1º); e Caso de diversos sucessores, após o cumprimento das diligências, voltem conclusos para homologação da partilha (CPC, art. 659, caput) PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
06/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:49
Determinada diligência
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03/06/2025 09:49
Nomeado outro auxiliar da justiça
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16/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:17
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800837-14.2024.8.18.0031 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha] REQUERENTE: BENEDITO DE SOUSA ABRAAO, CLAUDIO JOSE DE SOUSA ABRAAO, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA ABRAAOINTERESSADO: MARIA JOSE DE SOUSA ABRAAO DESPACHO Trata-se de ação de alvará judicial, ajuizada com fundamento na Lei nº 6.858/80, tendo como objeto a liberação de valores depositados em instituições financeiras (Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal) e provenientes de verbas oriundas da Secretaria de Educação do Estado do Piauí – SEDUC/PI, em nome da falecida.
Consta dos autos que o valor total dos créditos indicados pelos autores corresponde ao montante de R$ 28.028,00 (vinte e oito mil e vinte e oito reais), conforme extratos e documentos bancários acostados.
Contudo, verifica-se impossibilidade de seguimento do feito pelo rito especial da Lei nº 6.858/80, pelos fundamentos que se seguem: I – VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 500 OTN's A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em recente manifestação administrativa, reiterou o entendimento segundo o qual o rito simplificado da Lei 6.858/80 somente é cabível para valores não superiores a 500 OTN's, atualizados monetariamente.
Conforme consta do Despacho nº 22777/2022, exarado nos autos do processo administrativo SEI nº 22.0.000019778-9, o limite de 500 OTN’s corresponde, no mês de março de 2022, ao valor de R$ 12.119,63 (doze mil, cento e dezenove reais e sessenta e três centavos), atualizado pelo índice IPCA-E.
Ainda segundo a recomendação administrativa, o valor histórico de R$ 3.282,70 (equivalente a 500 OTN em dezembro de 2000) deve ser corrigido pelo índice IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Utilizando-se como base o índice apurado em 31 de outubro de 2023, o valor correspondente a 500 OTN's atualizados perfaz o montante de R$ 13.066,17 (treze mil e sessenta e seis reais e dezessete centavos).
Assim, considerando que o montante objeto do pedido (R$ 28.028,00) ultrapassa em mais do que o dobro o limite legal estabelecido para o rito especial, inviável a tramitação pela via simplificada da Lei nº 6.858/80.
II – EXISTÊNCIA DE VALORES CREDITADOS APÓS O ÓBITO Ademais, observa-se que parte dos valores indicados foram creditados após o óbito da falecida, ocorrido em 04/06/2023, pelo ESTADO DO PIAUÍ.
Segundo informações prestadas pelo Banco do Brasil, os seguintes créditos foram realizados após o falecimento: Proventos recebidos em 30/06/2023: R$ 2.667,32 Proventos recebidos em 31/07/2023: R$ 2.432,25 Proventos recebidos em 31/07/2023: R$ 243,12 Proventos recebidos em 02/08/2023: R$ 4.363,20 Débito consignado devolvido em 04/09/2023: R$ 177,92 Conforme entendimento jurisprudencial consolidado e interpretação sistemática da própria Lei nº 6.858/80, somente os valores devidos ao titular falecido, mas não recebidos em vida, são suscetíveis de levantamento por seus dependentes ou, na ausência destes, por herdeiros legais.
Créditos efetuados indevidamente após o óbito, por força de folha de pagamento inercial ou erro material, não podem ser objeto de levantamento por simples alvará judicial, sendo necessário o ajuizamento de inventário, inclusive para que haja comunicação oficial ao Fisco estadual (notadamente, ao Estado do Piauí), possibilitando a fiscalização tributária quanto a eventuais valores devolvidos ou compensados.
III – CONCLUSÃO E DETERMINAÇÃO Diante do exposto, verificando-se que o valor disponível ultrapassa o limite legal previsto na Lei 6.858/80 e que parte dos créditos foram depositados após o óbito da titular, INVIÁVEL o prosseguimento da presente ação pelo rito do alvará judicial.
Contudo, considerando o princípio da economia processual e a possibilidade de aproveitamento dos atos já praticados, faculto às partes a conversão do feito em ação de inventário ou arrolamento.
Intimem-se os requerentes, por meio de seu advogado, para que promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a devida adequação da petição inicial aos requisitos exigidos para a ação de inventário e partilha ou arrolamento, sob pena de extinção do feito por inadequação da via eleita (CPC, art. 330, IV).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
27/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:42
Determinada Requisição de Informações
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26/03/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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23/02/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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23/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:05
Expedição de Alvará.
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26/01/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 05:17
Expedido alvará de levantamento
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22/01/2025 05:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BENEDITO DE SOUSA ABRAAO - CPF: *07.***.*46-49 (REQUERENTE).
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04/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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04/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 03:11
Decorrido prazo de EDINEUSA DE ARAUJO SOUSA em 03/10/2024 23:59.
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02/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:37
Desentranhado o documento
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02/04/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:29
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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18/03/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:02
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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21/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:33
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2024 09:22
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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