TJPI - 0000652-32.2017.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
20/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/07/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:22
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000652-32.2017.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA BARBOSA MENDES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO JOãO DO PIAUÍ, 27 de junho de 2025.
SARAH BEATRIZ ERNESTO ROCHA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ -
27/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:04
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000652-32.2017.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA BARBOSA MENDES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora em face da instituição bancária/financeira requerida, ambos já qualificados nos autos.
Aduziu a autora, em resumo, que é pessoa analfabeta, idosa, sem qualquer instrução e vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumava receber mensalmente.
Alega a nulidade do contrato, haja vista que não cumpriu com as formalidades legais necessárias à contratação com pessoa analfabeta.
Com fundamento no exposto, pediu seja declarada a inexistência dos débitos e condenada a ré à repetição do que cobrou indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
O réu contestou a ação, defendendo a licitude de sua conduta, a regularidade do negócio e a obrigatoriedade do cumprimento do acordado pela parte autora.
Decido.
Deixo de conhecer das preliminares, uma vez que o exame do mérito é mais favorável à parte que as alegou.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Pedido improcedente.
Inicialmente, embora a parte alegue ser analfabeta, tal assertiva não encontra respaldo na documentação acostada aos autos, que demonstra de forma inequívoca a capacidade da requerente para subscrever seu próprio nome de forma consistente e uniforme.
A análise detida dos documentos pessoais da parte revela que a mesma possui o hábito de firmar sua assinatura de próprio punho, não havendo qualquer menção ou indicação nos referidos documentos sobre eventual condição de analfabetismo.
Tal circunstância é relevante, posto que documentos oficiais costumam consignar expressamente quando o portador não sabe ler ou escrever, mediante a aposição da impressão digital ou declaração específica.
Merece destaque, ainda, o fato de que a própria parte subscreveu de próprio punho a procuração que outorgou a seu representante legal, conforme ID 6830753, pág.14, demonstrando plena capacidade para a prática de atos que exigem a subscrição manuscrita.
Cotejando-se a assinatura aposta na procuração com aquela constante do contrato de empréstimo objeto da presente demanda (ID 42418749), verifica-se identidade grafológica evidente entre ambas.
Desta forma, a alegação de analfabetismo mostra-se manifestamente inconsistente com o acervo probatório dos autos, configurando-se como tentativa de criar artifício processual para esquivar-se das obrigações assumidas contratualmente.
A uniformidade das assinaturas e a ausência de qualquer indicação documental sobre a alegada incapacidade de leitura e escrita corroboram a conclusão de que a parte possui, sim, habilidade para subscrever documentos e entendê-los, tendo o feito de forma consciente e voluntária no instrumento contratual em questão.
Ainda, a própria requerente afirma, em 44258901, que “a parte autora contraiu alguns empréstimos - por livre e espontânea vontade - todavia, não foram disponibilizadas as vias contratuais referentes às supostas avenças, de forma que inviabiliza que a parte tenha certeza sobre quais desses empréstimos foram efetivamente contratados.
Há de se concluir que o contrato guerreado não observou as devidas formalidades que deveriam ser piamente seguidas em função da parte autora ser analfabeta, portanto, NULO DE PLENO DIREITO”.
Assim, a parte não refuta a voluntariedade dos empréstimos, somente levanta uma nulidade baseada em suposto analfabetismo não comprovado nos autos, de modo que não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Por outro lado, a instituição requerida demonstra a existência do contrato, DEVIDAMENTE ASSINADO, bem como a transferência dos recursos acordados (ID 72967425).
Assim, existem documentos nos autos que evidenciam a transferência dos valores e sua utilização pela parte autora.
Considere-se que são requisitos para a validade do contrato: capacidade dos contratantes [artigos 3º e 4º do Código Civil]; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; celebração na forma prevista em lei ou por meio do consensualismo; livre manifestação da vontade.
O principal elemento é a autonomia de vontade, plenamente cumprida no presente caso, não sendo convincente o argumento de que a parte autora não tenha exata compreensão do contrato em razão de pouco estudo, visto tratar-se de contrato simples, em que as informações foram devidamente disponibilizadas, em que a parte autora usufruiu do direito que lhe convinha, recusando-se agora a cumprir sua parte na avença.
Não é demais lembrar, neste passo, que a ordem jurídica dá a cada um a possibilidade de contratar ou não contratar, e de escolher os termos em que deseja contratar.
Uma vez concluído, entretanto, o contrato recebe da própria ordem jurídica a força de vincular os contraentes.
Celebrado com a observância dos requisitos de validade, o contrato tem plena eficácia, impondo-se a seus partícipes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro. É por essa razão que se afirma que pacta sunt servanda.
Quem contrata livremente, passa a vincular-se e submeter-se ao contrato que celebrou.
Daí se aplicar, efetivamente, ao caso dos autos, o princípio da força obrigatória, que se consubstancia na regra de que o contrato faz e é lei entre partes.
Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à validade dele, deve ser executado pelas partes com as respectivas cláusulas, possuindo força de preceitos legais imperativos.
Consoante ao princípio da força obrigatória dos contratos, essa inteligência larga não se apresenta como corolário exclusivo da regra moral de que toda pessoa deve honrar a palavra empenhada.
Cada parte deve suportar os ônus provenientes do contrato.
Se aceitou condições contratuais desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede o socorro da autoridade judicial para obter a suavização ou a libertação.
Pode-se afirmar, enfim, que a irresignação da parte autora seguramente se amolda e somente se justifica na lição de Carvalho Santos: "Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam.
Um dos contratantes saca então sobre o futuro, para onde transmite suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião.
Chegada a época do adimplemento, minorado o rigor da situação que se propôs evitar, em vez de manifestar o nobre sentimento da gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito.
Isto se repete a cada passo na prática" (Contratos no Direito Civil Brasileiro, Editora Forense, 1957, tomo I, p. 15).
Destarte, não se pode reconhecer como ilícita a cobrança das parcelas, sob pena de prestígio ao enriquecimento sem causa.
Nesta quadra, cabe considerar que não houve alegação de abusividade dos encargos financeiros, não se extraindo nulidade do simples fato do autor ser pessoa idosa e humilde, condição que não o impediu de utilizar-se dos saques dos valores creditados.
Considere-se ainda que, quando a instituição apresenta documento que faz presunção de transferência de valores, cabe ao autor comprovar que não o recebeu, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item a.2) “o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário” Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar a parte por multa de litigância de má-fé, porquanto não vislumbrei, no caso concreto, sua existência.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à serventia judicial, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento de contrarrazões, se for o caso, e, na sequência, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de oposição de embargos de declaração, quando deverá a parte embargada oferecer contrarrazões (art.1.023 CPC/2015), em 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado, os autos deverão vir conclusos para julgamento dos embargos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
06/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA MENDES em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular) Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0000652-32.2017.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA BARBOSA MENDESREU: BANCO BRADESCO DESPACHO Oficie-se o Banco do Brasil para que, no prazo de 15 dias, apresente extrato de conta corrente ou comprovante de resgate da ordem de pagamento do contrato questionado nos autos e outros documentos que indiquem que a parte autora foi beneficiária do valor do negócio realizado.
Parte: Maria Barbosa Mendes (CPF nº *30.***.*63-20); Contrato 551459727, feito em 13/08/2009; Data de proposta Operação Finalizada: 13/08/2009 Valor do contrato: R$ 1040,00; O contrato foi pago ao Banco (001), Agência 0519-3, Conta 67369 em 13/08/2009.
Após, com ou sem resposta, intimem-se as partes para conhecimento e manifestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, 10 de outubro de 2024.
ERMANO CHAVES PORTELA MARTINS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular) -
27/03/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
-
16/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA MENDES em 23/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:10
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 01:13
Decorrido prazo de MARIA BARBOSA MENDES em 13/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/09/2022 23:59.
-
10/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 09:40
Recebidos os autos
-
20/07/2021 09:40
Juntada de Petição de decisão
-
22/10/2019 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
22/10/2019 09:18
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 09:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2019 09:11
Distribuído por sorteio
-
18/10/2019 13:25
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 13:22
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
18/10/2019 13:22
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2019 16:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2019 16:16
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/11/2018 09:43
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2018 09:35
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
04/09/2018 14:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
04/09/2018 14:16
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/08/2018 08:14
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
27/08/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-08-27.
-
24/08/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2018 17:37
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2018 08:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/05/2018 09:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2018 13:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
02/05/2018 08:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/04/2018 15:11
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2018-04-25 09:10 FÓRUM LOCAL.
-
25/04/2018 11:55
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2018 07:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2018 07:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2018 23:51
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
24/04/2018 22:12
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/03/2018 08:46
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-08-31.
-
30/08/2017 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2017 13:57
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2018-04-25 09:10 FÓRUM LOCAL.
-
29/08/2017 13:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 09:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/08/2017 08:57
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
02/08/2017 08:57
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843020-66.2021.8.18.0140
Francisco de Assis Lopes
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2021 14:24
Processo nº 0800289-38.2024.8.18.0047
Aldivanir Pereira Guedes
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 13:13
Processo nº 0000652-32.2017.8.18.0135
Maria Barbosa Mendes
Banco Bradesco
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2019 09:19
Processo nº 0800190-23.2024.8.18.0062
Maria Alaide da Conceicao Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 22:05
Processo nº 0800190-23.2024.8.18.0062
Maria Alaide da Conceicao Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/04/2024 08:51