TJPI - 0801836-79.2024.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 11:59
Baixa Definitiva
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22/05/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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22/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA ALVES DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801836-79.2024.8.18.0026 APELANTE: ANTONIO DE PADUA ALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO, IANE LAYANA E SILVA SOARES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR DE LITISCONSORTE PASSIVO.
ANULAÇÃO DO PROCESSO DESDE A CITAÇÃO.
REJULGAMENTO DETERMINADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de conversão de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c dano moral ajuizada em face de duas instituições financeiras, condenando o autor por litigância de má-fé.
O apelante sustenta que contratou três operações distintas (um empréstimo consignado e dois cartões de crédito RMC), tendo recebido valor inferior ao contratado, e que um dos litisconsortes não apresentou contestação nem os contratos impugnados.
Pleiteia a reforma da sentença para reconhecimento do dano material e moral e a exclusão da condenação por má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença proferida pelo juízo de origem é citra petita por não analisar integralmente os pedidos da petição inicial; e (ii) definir se há nulidade processual em razão da ausência de citação regular do Banco Pan S.A., impedindo sua apresentação de defesa tempestiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença é citra petita, pois a petição inicial questiona três contratos distintos, mas o juízo de origem analisou apenas um deles, sem apreciar integralmente os pedidos formulados.
Conforme jurisprudência do STJ, decisões que não examinam todos os pedidos devem ser anuladas para assegurar a completa prestação jurisdicional. 4.
A nulidade da sentença pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, independentemente da oposição de embargos de declaração, para garantir o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição. 5.
Constatou-se que o Banco Pan S.A. não foi citado regularmente antes da sentença, pois apenas tomou ciência do processo após a fase de réplica.
A ausência de citação válida configura cerceamento de defesa e impõe a anulação dos atos processuais a partir desse ponto. 6.
Diante dessas irregularidades, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para citação válida do Banco Pan S.A., com abertura de prazo para contestação e posterior rejulgamento da causa, observando-se os limites subjetivos e objetivos da demanda.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada de ofício, com determinação de nova citação do Banco Pan S.A. e rejulgamento da causa.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que não analisa todos os pedidos formulados na petição inicial é citra petita e deve ser anulada para que o juízo de origem profira nova decisão contemplando integralmente a demanda. 2.
A ausência de citação válida de litisconsorte passivo essencial impõe a anulação dos atos processuais subsequentes para garantir o contraditório e a ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 239, §1º; 281; 282; 485, IV; 1.013, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.760.472/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença e determino que seja novamente citado o BANCO PAN S.A., a fim de que o processo possa tramitar regularmente a partir de então, com o futuro rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, na forma do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DE PADUA ALVES DE SOUSA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A. e de BANCO PAN S.A., in verbis: (...) Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §3º do art. 93 do NCPC.
Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Antonio de Padua Alves de Sousa, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como condeno, mais, a parte autora ao pagamento de indenização para a parte demandada, do valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Em suas razões, a parte autora alega que, além de ter sido supostamente ludibriado com 3 (três) operações distintas (1 empréstimo consignado e 2 cartões de crédito RMC), foi contratado valor superior ao recebido.
Aduziu que o BANCO PAN S.A., embora citado, não apresentou contestação, muito menos apresentou contratos questionados na ação.
Sustentou que os documentos juntados aos autos apenas corroboram suas alegações.
Defendeu a ocorrência de dano material e moral em seu desfavor.
Ainda, argumentou a inexistência de sua litigância de má-fé.
Requer a reforma do decisum.
Nas contrarrazões, o BANCO PAN S.A. alegou que não foi devidamente citado, razão pela qual não houve sua revelia.
Ainda, defendeu a regularidade da contratação, o que afasta qualquer dano sofrido pela parte autora.
Subsidiariamente, argumentou a necessidade de condenação em patamar inferior ao pleiteado.
Requer o desprovimento do recurso.
Por sua vez, o BANCO SANTANDER S.A. defendeu, também, a regularidade da contratação, afastando-se qualquer dano material ou imaterial sofrido pela parte apelante.
Subsidiariamente, outrossim, defendeu a condenação em patamar menor do que pretende o ex adverso.
Requer o desprovimento do recurso.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, porquanto o recorrente é beneficiário da gratuidade da justiça.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim, CONHEÇO do apelo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença proferida pelo juízo a quo é citra petita.
A petição inicial questionou 3 contratos distintos, nestes termos: (...) Ocorre Excelência que ao retirar seu extrato do INSS (doc. em anexo) percebeu a existências de 3(três) contratos na mesma data, com valores diferentes, 1(um) empréstimo na modalidade consignado e 2(dois) na modalidade cartão de crédito consignado, sendo que o valor recebido em sua conta bancária foi de R$ 7,824,96 (sete mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e seis centavos) em 3(três) operações diferentes TED – (extrato bancário em anexo), porém o valor contratado foi de R$ 9.235,50 (nove mil duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos). (...).
Depreende-se da sentença que o juízo prolator não apreciou in totum a pretensão da parte autora, limitando-se a analisar 1 contrato.
Sobre o tema, Luiz Fux leciona que “(...) a decisão citra petita, porque omissa, pode ser complementada por força da interposição de embargos de declaração.
Entretanto, se a parte assim não proceder, não é lícito ao Tribunal contemplar pedido sobre o qual a sentença tenha se omitido, porque a isso equivaleria julgar a pretensão, diretamente na instância ad quem, com violação do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
Essa regra, como evidente, aplica-se a todo ato decisório judicial; vale dizer, sentença e acórdãos” (Processo Civil contemporâneo.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 178/179).
Na mesma direção, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
Constitui sentença citra petita aquela que não aprecia todos os pedidos formulados pela parte em sua petição inicial.
Precedentes. 1.1.
A nulidade acima referida pode ser decretada de ofício pelo Tribunal de origem, sendo desnecessária a prévia oposição dos Embargos de Declaração.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.760.472/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) (negritou-se) Nessa direção, deve-se anular a sentença recorrida de ofício, a fim de determinar o rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Essa providência é necessária para assegurar o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, garantindo que o juízo de origem aprecie integralmente os pedidos formulados na inicial.
Não obstante, observa-se que o BANCO PAN S.A. não foi citado no momento correto.
Em consulta ao sistema PJe, percebe-se que aquele banco apenas tomou ciência dos termos do processo em 23/12/2024, ou seja, depois da réplica e da sentença, mesmo tendo sido determinada a citação em 28/05/2024 (id nº 23296521).
Assim, também por essa razão, deve-se anular o processo até a citação do BANCO PAN S.A., a fim de que ele tenha devolvido o prazo para contestação.
Após, o processo poderá tramitar regularmente, inclusive com o rejulgamento acima determinado.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto contra o decisum de base.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença e determino que seja novamente citado o BANCO PAN S.A., a fim de que o processo possa tramitar regularmente a partir de então, com o futuro rejulgamento da causa, observados seus limites subjetivos e objetivos.
Consequentemente, fica prejudicado o recurso interposto contra aquele decisum.
Sem honorários advocatícios, eis que, anulada a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes aos ônus da sucumbência.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
22/04/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:01
Prejudicado o recurso
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801836-79.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO DE PADUA ALVES DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: IANE LAYANA E SILVA SOARES - PI19083-A, GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - PI8496-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado do(a) APELADO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 16:55
Juntada de contestação
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26/02/2025 13:14
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:14
Conclusos para Conferência Inicial
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26/02/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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