TJPI - 0854542-22.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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08/07/2025 20:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854542-22.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: MARINALVA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
09/06/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 20:50
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:17
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854542-22.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] AUTOR: MARINALVA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO proposta por MARINALVA PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando, em síntese, ser cliente do banco réu, titular de conta corrente, onde estão sendo debitadas indevidamente tarifas e pacotes de serviços.
Afirmou ter sido debitadas tarifas mensais “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
EXPRESSO 4”, fruto de utilização de conta corrente, no valor atual de R$ 49,90.
Asseverou que tais descontos são cobrados de forma irregular, considerando que a autora se utiliza da referida conta apenas para receber seus salários e fazer simples transações como compras em lojas e supermercados, não tendo solicitado por nenhum meio a contratação do referido pacote de serviços.
Aduziu, ainda, que a cobrança indevida lhe causou dano moral.
Requereu: a exibição de documentos que comprovem a autorização para o desconto realizado; a condenação do banco à repetição do indébito, em valor igual ao dobro devidamente atualizados; bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco réu apresentou contestação.
No mérito, aduziu que os atos praticados pela instituição financeira foram pautados por disposições contratuais, não havendo qualquer ato doloso nesse sentido.
Afirmou que o requerente usufruiu dos produtos relativos ao pacote de serviços, que é uma maneira mais econômica de utilizar serviços bancários, mediante pagamento de um valor fixo mensal, consideravelmente inferior ao valor que seria gasto se utilizados os serviços de forma individualizada.
Disse inexistir qualquer ato que ensejasse a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugna, ao final, pela improcedência.
Juntou documentos.
Réplica à contestação.
Viera-me os autos conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria “sub judice” não demanda a produção de outras provas e já se encontra nos autos a necessária prova documental.
Das preliminares.
Da Ausência de Interesse de Agir Afasto a preliminar apontada pelo réu, tendo em vista que se trata de demanda adequada para fins de obtenção da tutela jurisdicional pretendida.
Como bem sabido, não é razoável exigir-se da parte autora a prévio requerimento para fins de discussão da relação jurídica debatida nestes autos, sob pena de configurar verdadeira violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A justiça gratuita fora concedida após a análise da documentação e demais elementos juntados aos autos pela autora, sendo possível extrair a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual não há motivo para revogar a decisão que deferiu tal benefício.
Ademais, conforme estatui o § 3º do art. 99 do CPC, a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente deduzida por pessoa natural se presume verdadeira, logo, como se trata de presunção relativa, caberia ao réu desconstituir tal presunção, o que não ocorreu no caso em apreço.
Assim, rejeito a presente preliminar.
DO MÉRITO O ponto controverso da lide reside em verificar a natureza da conta bancária do autor, salário ou corrente, bem como a legalidade nos descontos tarifários efetuados pelo banco réu.
De acordo com a resolução do Banco Central n.º 3.402 de 2006, em se tratando de conta destinada unicamente ao recebimento de verba salarial, inadmissível a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços.
Na espécie, a parte ré demonstrou que houve a contração de conta corrente, sendo razoável, em tese, a realização de cobranças, desde que expressamente autorizadas.
A regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN destaca, expressamente, em seus artigos 1.º e 8.º, vejamos: Art. 1.º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Art. 8.º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Mesmo que assim não fosse, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, III, indica ser vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço.
Dessa forma, caberia ao requerido a comprovação de que o autor efetivamente contratou serviço de “TARIFA BANCÁRIA CESTA BRADESCO EXPRESSO 1” com a instituição financeira, o que não ocorreu nos presentes autos.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA.
FATURAS DO CARTÃO.
PROVA INSUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não se pode carrear ao consumidor o ônus de comprovar a ausência de relação jurídica entre as partes, de modo que cabe à instituição financeira fazer prova da efetiva contratação do cartão de crédito. 2.
As aturas do cartão de crédito constando tão somente o nome do consumidor não são suficientes para comprovar a sua contratação e tampouco a legitimidade dos débitos. 3.
Apelação conhecida mas não provida.
Unânime." (TJ-DF 00163382120168070001 DF 0016338- 21.2016.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
No caso, não há prova da existência e regularidade da contratação, dado que a instituição bancária ré deixou de apresentar o contrato de adesão do requerente aos serviços tarifados.
Assim, não consta nos autos prova da existência e regularidade da contratação.
Destarte, não há alternativa senão declarar que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se,
por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas na conta corrente da parte autora.
Isto posto, a prova constante dos autos milita em favor da autora, eis que a ausência de prova do negócio jurídico associada aos efetivos descontos em conta bancária tem como consequência a declaração de inexistência do negócio jurídico, com seus necessários efeitos, os quais se fundam no dever de indenizar.
Em consequência da conduta ilícita, deve a parte ré ressarcir os valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, de forma dobrada, uma vez que restou devidamente demonstrada que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva, tendo descontado da conta bancária de titularidade da consumidora valores referentes a serviços não contratados por ela, o que enseja a aplicação do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A respeito da matéria, trago o seguinte julgado: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A instituição financeira não acostou ao feito o contrato firmado entre as partes, sendo imperioso o reconhecimento da ausência da contratação do pacote de serviços.
Assim, resta claro que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 2.
Em relação ao dano moral, a quantia fixada se mostra suficiente para minorar a extensão do dano sofrido pelo Autor e, ao mesmo tempo, para desencorajar a repetição da conduta ilícita da Apelante. (TJ-AM, Apelação Cível nº 0603765-75.2019.8.04.0001, Relatora Desa.
Joana dos Santos Meirelles; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 29/04/2020; Data de registro: 29/04/2020).
Nessa perspectiva, entendo pela ilicitude dos descontos a título de “Tarifa Cesta Expresso” realizados na conta bancária pessoal da parte autora.
Com relação aos danos morais, entende-se não configurados.
A indenização por danos morais pressupõe grave ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
No caso em tela, não vislumbro como o simples fato da autora diligenciar à agência para questionamento de tarifa possa ter configurado tamanha humilhação e abalo psíquico na forma como narrada.
Também não há qualquer prova do tratamento vexatório, indelicado e ultrajante dispensado, nem de que foi obrigada a ir até a agência bancária por diversas vezes, ou efetuados ligações ao SAC em quantidade desproporcional a ponto de extrapolar a esfera do mero aborrecimento.
Logo, ainda que se reconheça que a autora tenha sofrido aborrecimentos em razão do ocorrido, não se vislumbra como os fatos descritos na inicial possam ter ocasionado sensações mais duradouras e perniciosas ao psiquismo humano, além do incômodo, do transtorno ou do contratempo, característicos da vida moderna e que não configuram o dano moral.
A situação posta se configura como mero dissabor ou transtorno comum do cotidiano, o que não é suficiente para caracterizar a ocorrência de dano passível de indenização.
Assim, de rigor a improcedência da presente demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) Declarar indevida a cobrança da tarifa de pacote de serviços; b) Condenar a ré a restituir os valores descontados da conta corrente da parte autora, de forma dobrada, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a partir desta decisão; c) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de danos morais.
Fixo que os honorários advocatícios devem observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o art. 85, §2º, do CPC/15.
Custas de lei, pelo requerido.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado e não tendo o requerido pago as custas devidas, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo.
Após, intime-o para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:07
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2024 23:59.
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27/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MARINALVA PEREIRA DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:38
Conclusos para decisão
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14/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINALVA PEREIRA DA SILVA - CPF: *50.***.*86-18 (AUTOR).
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05/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 22:08
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 11:23
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 11:22
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:21
Juntada de Certidão
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31/10/2023 17:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/10/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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