TJPI - 0766143-15.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:00
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:32
Decorrido prazo de GILDA SOUSA DOS ANJOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0766143-15.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: GILDA SOUSA DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
JUÍZO ALEATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, declinou de ofício da competência para foro do domicílio do consumidor, ou à Comarca a qual esteja vinculada.
A parte agravante sustenta que a opção fornecida pelo artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) não exclui a regra geral do artigo 46 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo a permanência do feito na Comarca de Teresina.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é válida a declinação de competência de ofício pelo juízo a quo, com fundamento no artigo 63, § 5º, do CPC, ao entender que a escolha do foro pelo autor configurou juízo aleatório, sem justificativa plausível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 101, inciso I, do CDC confere ao consumidor a prerrogativa de eleger o foro para ajuizamento da ação, podendo optar entre o foro do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou do foro de eleição contratual, caso existente. 4.
No entanto, a legislação processual civil, especialmente após a inclusão do § 5º ao artigo 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024, veda a escolha de juízo aleatório, entendido como aquele sem qualquer vinculação com as partes ou com o negócio jurídico discutido. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a eleição de foro deve observar critérios razoáveis, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e de inviabilização da defesa do réu. 6.
No caso concreto, a parte agravante não demonstrou qualquer conexão entre a Comarca de Teresina e a celebração do contrato discutido nos autos, razão pela qual se mostra correta a declinação de competência determinada pelo juízo de origem. 7.
Havendo eventual prejuízo ao exercício da ampla defesa em razão de alteração superveniente da situação fática, a matéria poderá ser rediscutida no juízo de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O consumidor tem o direito de escolher o foro para ajuizamento da ação com base no artigo 101, inciso I, do CDC, desde que a escolha não seja aleatória e tenha justificativa plausível. 2.
O artigo 63, § 5º, do CPC autoriza a declinação de competência de ofício quando constatada a eleição de foro aleatório, sem vinculação com as partes ou com o negócio jurídico discutido. 3.
A ausência de demonstração de vínculo entre a Comarca escolhida e o contrato discutido justifica a remessa dos autos ao foro do domicílio do consumidor.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de abril de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILDA SOUSA DOS ANJOS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Processo nº 0823932-37.2024.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO BRADESCO S.A., nestes termos: Por isso, configurado o abuso de direito, acolho a preliminar de incompetência relativa e DECLINO A COMPETÊNCIA para o foro de domicílio do Autor.
Redistribuam-se para a Comarca de Caracol/PI.
A parte agravante sustenta que a opção fornecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) (artigo 101, inciso I, do CDC) não exclui a regra geral prevista no Código de Processo Civil (CPC) da ação de direito pessoal ser proposta no domicílio do réu (artigo 46).
Alega que, tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados, e, tendo mais de um domicílio, o réu poderá ser demandado no foro de qualquer deles.
Requer a concessão do efeito suspensivo, e, ao final, a confirmação da liminar, para que seja processada e julgada a ação na 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
Requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Num primeiro momento, o recurso foi recebido por esta Relatoria apenas no efeito devolutivo, por falta de probabilidade do direito (id nº 21438995).
Contrarrazões requerendo o desprovimento do agravo.
Não houve intervenção do Ministério Público Superior no feito. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE De início, reitero o deferimento do benefício da justiça gratuita em grau recursal.
Ausentes quaisquer das hipóteses dos artigos 932, incisos III e IV, do CPC, vê-se adequadamente o presente instrumento.
Assim, CONHEÇO do recurso.
II - PRELIMINAR Não há.
III.
MÉRITO Como visto, a parte agravante pretende a reforma da decisão agravada, na qual o juízo a quo declinou da competência para análise e julgamento do processo, determinando a remessa dos autos para o foro do domicílio do consumidor.
Conforme o disposto no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor.
De modo a facilitar sua defesa, pode o consumidor escolher o foro de domicílio do autor, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Em que pese a margem de escolha admitida pela legislação consumerista, não se tolera a escolha aleatória de qualquer foro sem justificativa plausível, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juiz (leia-se: juízo) natural.
Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp nº 967.020/MG, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/08/2018).
No mesmo sentido, há entendimentos de outros Tribunais de Justiça (por exemplo, TJDFT: Agravo de Instrumento nº 0720501-59.2023.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 26/07/2023).
Vale destacar, ainda, a recente alteração legislativa do CPC, com a inclusão do § 5º ao artigo 63, que autoriza a declinação de competência de ofício no caso de ação ajuizada em juízo aleatório, in verbis: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso dos autos, embora a parte agravada possua, além da sede, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a parte agravante não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida sede/filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Assim, mostra-se correta a decisão recorrida, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo à parte autora.
Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da parte agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo de primeiro grau.
Saliente-se, por derradeiro, que, conforme assentado pelo Colendo Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024).
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
16/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:46
Conhecido o recurso de GILDA SOUSA DOS ANJOS - CPF: *74.***.*41-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/04/2025 13:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0766143-15.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILDA SOUSA DOS ANJOS Advogados do(a) AGRAVANTE: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817-A, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771-A, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relatora: Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 21:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:02
Decorrido prazo de GILDA SOUSA DOS ANJOS em 30/01/2025 23:59.
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05/12/2024 21:41
Juntada de petição
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28/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 09:47
Conclusos para Conferência Inicial
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14/11/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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