TJPI - 0801973-69.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 12:17
Baixa Definitiva
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13/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:17
Juntada de comprovante
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:06
Decorrido prazo de MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ANGELINA DE BRITO SILVA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:40
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 23/04/2025 23:59.
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17/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 09:22
Baixa Definitiva
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15/04/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:20
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 00:19
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801973-69.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA REU: PARANA BANCO S/A Nome: MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA Endereço: Rua Ana Francisca Leite, 55, CENTRO, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: PARANA BANCO S/A Endereço: Alameda Dom Pedro II, 614, Batel, CURITIBA - PR - CEP: 80420-060 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em face do PARANA BANCO, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição retro, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação) da lide das 43 (quarenta e três) ações das partes acima citadas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente determino o cancelamento da audiência designada para 25/04/2025 às 09h45min, devendo ser cancelada em todos os processos que envolvem as partes qualificadas na inicial.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Saliento ainda que o acordo apresentado pelas partes faz menção à solução de todas as 43 (quarenta e três) ações que as partes possuem.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão aos termos do art. 90, §3º do CPC, sendo dispensadas das custas processuais.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
O feito transita em julgado nesta data, promova-se a baixa imediata e arquivem-se, oportunamente, após os expedientes de cobrança da taxa judiciária.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062317382868100000055606806 CNPJ PARANA BANCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062317382882200000055606807 COMPROVANTE DE RESIDENCIA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062317382886500000055606808 DOCUMENTOS PESSOAIS- MARIA ANA DAMASCENO Documentos 24062317382890400000055606809 extrato_emprestimo_ PENSAO POR MORTE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062317382899000000055606810 extrato_emprestimo_APOSENTADORIA POR IDADE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062317382903100000055606811 PROCURACAO E DECLARAÇÃO MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO Procuração 24062317382909000000055606812 SUBSTABELECIMENTO- ANA PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24062317382917900000055606813 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24062423034697100000055672663 Certidão Certidão 24080314551630000000057536318 Sistema Sistema 24080317132546500000057537973 Despacho Despacho 24090909572254000000058158015 Despacho Despacho 24090909572254000000058158015 Manifestação Manifestação 24091212214948000000059427618 PROCURAÇÃO PUBLICA MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO Procuração 24091212215004300000059427623 Sistema Sistema 24111109193262400000062312464 Decisão Decisão 24120208513076000000062977204 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25022015080339300000066580260 00contestacaorefinanciamentosemrevelia CONTESTAÇÃO 25022015080362500000066580264 01pbatosprocsubs1 Procuração 25022015080381400000066580270 02ccb58007175234331 Documentos 25022015080410100000066580272 04rgmariaana DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022015080427500000066580275 05auditoria DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022015080445200000066580277 03comp58007175234331 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25022015080505100000066580280 Intimação Intimação 25022822503468400000067047725 Intimação Intimação 25022822503468400000067047725 Sistema Sistema 25032715224594900000068290618 Decisão Decisão 25032717081991400000068290628 Decisão Decisão 25032717081991400000068290628 Manifestação Manifestação 25032718143408400000068302248 Manifestação Manifestação 25040910513130800000068960818 13647081-02dw-01. minuta de acordo_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040910513170300000068961336 13647081-03dw-02. listagem_01_01 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040910513189300000068961341 Sistema Sistema 25040917540492200000069003397 -PI, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
11/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:34
Homologada a Transação
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09/04/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ANGELINA DE BRITO SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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28/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0801973-69.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ANA DA SILVA DAMASCENA REU: PARANA BANCO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
CAPITãO DE CAMPOS, 28 de fevereiro de 2025.
MARIA AURORA FERREIRA BONA Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
27/03/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:57
Determinada Requisição de Informações
-
03/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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03/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 23:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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23/06/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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