TJPI - 0800631-53.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 21:10
Baixa Definitiva
-
04/06/2025 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
04/06/2025 21:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
04/06/2025 21:09
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 04:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 04:13
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:11
Juntada de Petição de outras peças
-
29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800631-53.2024.8.18.0078 APELANTE: MARIA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE PARTE AUTORA E ADVOGADAS SUBSCRITORAS DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DIRETA DO ADVOGADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por MARIA DA SILVA SOUSA contra sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800631-53.2024.8.18.0078, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ao reconhecer ausência de vínculo entre a parte autora e as advogadas que subscreveram a petição inicial, bem como ausência de interesse na continuidade da demanda, e condenou as advogadas ao pagamento das custas processuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de validade e interesse de agir; (ii) examinar a possibilidade de condenação direta das advogadas ao pagamento de custas processuais em razão da suposta litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A declaração pessoal da parte autora prestada em cartório, negando conhecimento das advogadas e das testemunhas constantes da procuração, bem como da própria demanda, prevalece sobre manifestação posterior apresentada pelas advogadas, por ter sido colhida sob fé pública, espontânea e com isenção. 4.
A ausência de vínculo de mandato e a negativa de interesse no prosseguimento da ação caracterizam falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e inexistência de interesse processual. 5.
A jurisprudência do TJPI e a Nota Técnica nº 6/2023 respaldam a adoção de medidas cautelares pelo magistrado para prevenir litigância predatória, incluindo a intimação pessoal da parte para confirmar a representação processual. 6.
A condenação direta das advogadas ao pagamento de custas processuais carece de amparo legal, pois a responsabilização do advogado por eventual conduta temerária ou dolosa exige ação própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). 7.
O art. 79 do CPC limita a responsabilização por despesas processuais e penalidades às partes do processo, não abrangendo diretamente os advogados, salvo se coligados com dolo comprovado mediante ação autônoma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de vínculo entre a parte autora e os advogados subscritores da inicial, somada à inexistência de interesse de agir, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
A declaração prestada pessoalmente pela parte em cartório, negando interesse na demanda e vínculo com os procuradores, possui presunção de veracidade e prevalece sobre manifestação posterior apresentada pelas advogadas. 3.
A condenação direta de advogados ao pagamento de custas processuais ou penalidades por litigância de má-fé exige apuração em ação própria, conforme art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sendo vedada sua imposição nos autos principais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, IV; 139, III; 79 e 80; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 32, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 0802759-91.2023.8.18.0042, Rel.
Des.
Dioclecio Sousa da Silva, j. 20.02.2025; TJPI, AC nº 0801146-46.2021.8.18.0029, Rel.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 19.02.2025; TJPI, AC nº 0801555-85.2022.8.18.0029, Rel.
Des.
Dioclecio Sousa da Silva, j. 12.02.2025; STJ, RMS 71836/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA SILVA SOUSA contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800631-53.2024.8.18.0078, proposta em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., proferida nos seguintes termos: (…) O despacho inicial determinou a intimação da parte demandante para, em até 15 (quinze) dias, comparecer em secretaria e prestar as informações solicitadas.
Após a requerente comparecer em secretaria noticiando não conhecer as advogadas nem as testemunhas constantes na procuração e não ter interesse no prosseguimento das ações, foi juntada outra declaração, contrariando o que havia falado em secretaria.
Em meio à pletora de processos que pululam no Judiciária nesta comarca, inclusive com manifestação das partes no sentido de que não possuem conhecimento do processo e que não possuem interesse na causa, como nos processos 0802559-44.2021.8.18.0078;0802558-59.2021.8.18.0078, 0802557-74.2021.8.18.0078, 0802556-89.2021.8.18.0078, 0802555-07.2021.8.18.0078, 0802554-22.2021.8.18.0078, 0802552-52.2021.8.18.0078, 0802551-67.2021.8.18.0078, 0802550-82.2021.8.18.0078, 0802548-15.2021.8.18.0078, 0802547-30.2021.8.18.0078, 0802545-60.2021.8.18.0078; entendo que a análise da regularidade da representação da parte autora deve ser rígida, a fim de garantir a manutenção do intuito da parte demandar em juízo quando do ingresso da ação.
No caso, tendo em vista que a parte autora, em secretaria, conforme certidão assinada, informa não conhecer as advogadas nem as testemunhas constantes da procuração, entendo que essa declaração tem mais força do que a posteriormente juntada pelo advogado, tendo em vista que a própria procuração não foi reconhecida pela parte autora. (…) Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito.
Na forma da fundamentação supra, REVOGO o benefício da justiça gratuita e CONDENO o advogado da parte autora nas custas processuais. (Id.
Num. 20660246).
Em suas razões Id.
Num. 20660252), a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve declaração válida e assinada de interesse no prosseguimento do feito, não existindo vício de representação, considerando-se o grau de instrução e a condição de hipossuficiência do autor; ii) a petição inicial foi devidamente instruída com procuração válida, sem necessidade de prazo de validade legalmente previsto; iii) a decisão baseou-se em excesso de formalismo e em fundamentos que violam o direito de acesso à Justiça, sendo inadequada a adoção de critérios administrativos como justificativa para indeferimento da petição; iv) a jurisprudência do STJ e do TJPI reconhece a validade de procuração assinada a rogo por analfabeto com duas testemunhas, afastando a exigência de instrumento público ou firma reconhecida; v) da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento de custas.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e provido.
Contrarrazões recursais ao Id.
Num. 20660256, na qual a instituição financeira demandada pugna pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença objurgada.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a controvérsia tem origem na contradição existente entre as declarações prestadas pela parte autora à Oficial de Justiça, em cumprimento de determinação judicial, e posterior manifestação juntada aos autos por suas supostas patronas.
De largada, registre-se que a Nota Técnica nº 6/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual, recomenda a adoção de medidas específicas para conter o ajuizamento indiscriminado de ações massificadas, especialmente aquelas propostas com base em documentos padronizados e ausência de elementos individualizadores.
Entre as providências sugeridas, com respaldo no dever-poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, inclui-se a convocação da parte para manifestação pessoal quanto à constituição do patrono e à efetiva existência de interesse processual.
Vejamos: (…) c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; (…) Cumpre destacar que a jurisprudência recente deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem conferido respaldo às decisões proferidas com base em tais fundamentos, reconhecendo a legitimidade das providências adotadas pelos juízos de origem para contenção da litigância abusiva e proteção da regularidade processual, conforme pode se observar dos recentes julgados: APELAÇÃO CÍVEL 0800481-72.2024.8.18.0078 – Relator: JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 06/03/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0801606-12.2023.8.18.0078 – Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO – 2ª Câmara Especializada Cível – Data 28/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL 0800385-57.2024.8.18.0078 – Relator: ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS – 4ª Câmara Especializada Cível – Data 25/02/2025.
In casu, conforme certificado por servidor da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí (Id.
Num. 20660238), a parte autora compareceu ao cartório judicial e afirmou expressamente não conhecer as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa e Gillian Mendes Veloso Igreja, tampouco as testemunhas constantes do instrumento de mandato.
Mais grave ainda, afirmou de maneira categórica não ter outorgado qualquer procuração às mencionadas profissionais, consignando expressamente “que fez o empréstimo e sabe que tem que pagar e nunca pensou em entrar contra os bancos”.
Diante de tais declarações, a instância de origem reconheceu que não havia lastro mínimo de validade no instrumento de representação acostado aos autos, fundamento que conduz, nos termos do art. 485, IV, do CPC, à extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Não se trata aqui de mero excesso de formalismo ou de exigência infundada de apresentação de nova procuração, mas sim de um cenário em que o próprio autor refutou de maneira inequívoca o vínculo de mandato com os profissionais que subscreveram a petição inicial.
Logo, a tentativa posterior de regularizar a representação por meio de nova declaração, juntada pela parte advogada, não elide a contundência das afirmações prestadas pelo autor diretamente à serventia judicial, circunstância que impõe a prevalência da primeira manifestação, por sua espontaneidade, imparcialidade e fé pública do servidor que a certificou.
Ademais, a extinção da demanda também se justifica pela ausência de interesse de agir, na medida em que o autor expressamente declarou não desejar o prosseguimento da demanda.
Tal confissão inviabiliza o prosseguimento da ação por absoluta carência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
O interesse de agir, como condição da ação, exige a conjugação de dois elementos: necessidade da tutela jurisdicional e utilidade da prestação jurisdicional para satisfação do direito material alegado.
Nenhum deles está presente quando o próprio titular do direito sustenta não ter interesse na medida judicial postulada em seu nome.
Reconhecida, portanto, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, cumulativamente, a ausência de interesse de agir por parte do demandante, não subsiste fundamento para reforma da r. sentença quanto a este ponto.
Por outro lado, no que versa sobre a condenação das advogadas da parte autora, o parágrafo único do art. 32 da Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil) impõe a necessidade de ação própria para a aferição da existência de atuação conjunta do causídico e da parte para a postulação de lide temerária.
Ainda, urge mencionar que o profissional da advocacia não se encontra elencado no rol taxativos (art. 79 do CPC) de agente processual a ser responsabilizado por quaisquer das condutas estipuladas pelo art. 80 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 32.
O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.
Parágrafo único.
Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Para além disso, denota-se da leitura dos dispositivos supramencionados a existência da imunidade relativa aos referidos profissionais, a qual tem como objetivo finalístico a garantia da independência entre a parte Autora e os legisperitos, de modo que os abusos atinentes aos advogados devem ser apurados e reprimidos pelo órgão de classe, no caso a OAB, competindo, assim, ao Juízo singular, no momento da prolação, oficiar tal órgão e o Ministério Público.
Neste ponto, portanto, inexistindo previsão legal e jurisprudencial para imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, compreende-se que o juízo a quo agiu de forma equivocada ao inovar o ordenamento jurídico.
Não é outro o entendimento o entendimento desta e.
Corte de Justiça, conforme se denota dos recentes precedentes, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
RECURSO CONTRÁRIO À SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
CONDENAÇÃO DA ADVOGADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I – O Tribunal Pleno deste eg.
Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, consolidou o entendimento de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC.
II – Nesse contexto, a Nota Técnica nº 06, elaborada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI, prevê que, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz a quo.
III – Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte neste ponto (Súmula nº 33 do TJPI).
IV – Noutro lado, no que concerne a condenação da advogada da parte Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994.
V – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802759-91.2023.8.18.0042 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE E DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DIRETA AO ADVOGADO.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com danos materiais e morais, condenando a parte autora e seu advogado, solidariamente, por litigância de má-fé, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa e das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da condenação por litigância de má-fé da parte autora; (ii) analisar se é possível a imposição direta de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A condenação por litigância de má-fé da parte autora encontra fundamento no art. 80, II e III, do CPC, pois restou configurada a intenção de alterar a verdade dos fatos, evidenciada pela tentativa de declaração de inexistência de contrato que se comprovou regularmente firmado.
Quanto à imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado, o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) exige a propositura de ação própria para apuração da conduta dolosa ou temerária do causídico, não sendo possível a imposição direta nos autos do processo principal.
O art. 79 do CPC limita a possibilidade de condenação por litigância de má-fé às partes do processo, não alcançando diretamente os advogados.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado sem a devida apuração em ação própria (STJ, RMS 71836/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 26/09/2023).
O afastamento da condenação do advogado não afeta a condenação da parte autora, que permanece válida, nos termos da legislação e da fundamentação apresentada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta ao advogado da parte autora, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé pode ser imposta às partes do processo nos termos do art. 80 do CPC, quando comprovada a alteração intencional da verdade dos fatos ou uso abusivo do processo.
A imposição de multa por litigância de má-fé ao advogado exige ação própria, conforme o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, sendo vedada sua aplicação direta no processo principal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79 e 80; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), art. 32, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 71836/MT, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 26/09/2023, DJe 03/10/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801146-46.2021.8.18.0029 -Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - Na Apelação Cível, a parte Apelante impugnou a sentença, tão somente, no tocante à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, razão pela qual, se tornou incontroversa a validade da relação contratual entabulada entre as partes e passo a analisar apenas a condenação da parte Apelante e de seus causídicos, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em obediência à restrição da extensão do efeito devolutivo do recurso, previsto no art. 1.013, caput, do CPC.
II - Sobre o tema, o CPC preconiza o dever intersubjetivo das partes de proceder com lealdade, boa-fé, veracidade e cooperação na relação processual.
Para tanto, impõe técnicas sancionatórias com o fito de inibir o descumprimento desses encargos, punindo quem se vale do processo judicial para fins escusos ou retarda indevidamente a prestação jurisdicional.
III – No caso, o Juiz a quo entendeu pela litigância de má-fé por parte do Apelante, em razão da existência de coisa julgada com o processo nº 0010379-75.2019.8.18.0060.
Contudo, entendo que o mero reconhecimento da coisa julgada do feito não é suficiente para presumir a má-fé processual da parte Autora, sobretudo considerando que os advogados que atuaram em ambos os feitos são distintos.
IV – De igual modo, no que concerne a condenação solidária do causídico da parte Apelante, convém ressaltar que as custas processuais, honorários advocatícios e penalidades por litigância de má-fé, são despesas atribuídas exclusivamente às partes habilitadas no processo, não podendo ser estendidas ao causídico que atuou na causa, o qual, em caso de eventual responsabilidade disciplinar, deve responder em Ação própria, consoante dispõe o art. 32, da Lei nº 8.906/1994.
V - Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801555-85.2022.8.18.0029 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2025) Assim, afasto a condenação ao advogado, já que não há previsão legal para tanto. 3.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para afastar a condenação das advogadas ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, uma vez que não arbitrados pelo juízo de origem.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
28/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:08
Conhecido o recurso de MARIA DA SILVA SOUSA - CPF: *20.***.*30-78 (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 15:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
28/03/2025 01:16
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800631-53.2024.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA SILVA SOUSA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 10:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 08:32
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:55
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:38
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801255-43.2024.8.18.0033
Francisca Ferreira da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/10/2024 13:30
Processo nº 0801255-43.2024.8.18.0033
Francisca Ferreira da Conceicao
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/04/2024 14:45
Processo nº 0801020-09.2022.8.18.0078
Maria Batista do Nascimento
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 18:25
Processo nº 0801020-09.2022.8.18.0078
Maria Batista do Nascimento
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2022 17:26
Processo nº 0759790-56.2024.8.18.0000
Jorge Luiz Librelotto
Eloi Pillati
Advogado: Valdemar Jose Koprovski
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/07/2024 14:12