TJPI - 0803168-27.2021.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:07
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803168-27.2021.8.18.0078 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, além de julgar improcedentes os pedidos, condenou a parte Autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
A Apelante sustenta a inexistência de dolo, bem como a impossibilidade de condenação do advogado na própria ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamento para a condenação da parte Apelante em multa por litigância de má-fé; e (ii) estabelecer se é juridicamente possível a condenação solidária do advogado da parte sem a devida apuração em ação autônoma.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação de dolo da parte, demonstrando a intenção de obstrução do trâmite processual ou de causar prejuízo à parte contrária, nos termos do art. 80 do CPC.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a condenação por litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a demonstração inequívoca da intenção dolosa da parte.
No caso concreto, não há provas de que a Apelante tenha agido de forma temerária ou com intenção de prejudicar a parte adversa, razão pela qual se afasta a multa processual.
A condenação do advogado por litigância de má-fé exige a instauração de ação própria, conforme previsto no art. 32 do Estatuto da OAB, sendo vedada sua imposição nos próprios autos.
O STJ firmou entendimento de que advogados não podem ser sancionados por litigância de má-fé diretamente no processo, cabendo a análise de eventual responsabilidade disciplinar ao órgão de classe competente.
Diante da inexistência de apuração em ação própria, impõe-se a exclusão da condenação solidária do advogado da parte Apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar a multa por litigância de má-fé imposta à parte Autora e ao seu advogado.
Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca do dolo da parte, não podendo ser presumida.
A condenação de advogado por litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, conforme previsto no Estatuto da OAB, sendo vedada sua imposição nos próprios autos.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80 e 81; Estatuto da OAB, art. 32.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.671.598/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/06/2020, DJe 25/06/2020; STJ, RMS 59.322/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05/02/2019, DJe 14/02/2019.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movido em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais extinguiu o feito com resolução do mérito, por considerar que restou comprovado o pagamento e a transferência dos valores, nestes termos: “Na inicial, a suplicante demonstra que existe um contrato de empréstimo bancário em seu nome e que parcelas estão sendo descontadas no seu benefício, afirmando a irregularidade deste negócio por não ter celebrado o mesmo.
A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura da suplicante.
Neste contrato constam os dados da conta bancária onde houve o depósito dos valores envolvidos no empréstimo em questão.
Ademais, foi evidenciado que a parte requerente realmente recebeu do banco requerido, em seu favor, o valor de R$ 2.606,03 (dois mil seiscentos e seis reais e três centavos) – contrato nº 324577758, conforme extrato bancário acostado aos autos pela requerida (id 39631615).
Foi sacado neste numerário parte do valor do empréstimo através de cartão no mesmo dia em que foi liberado em favor da autora. […] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, mantendo incólume o contrato de empréstimo bancário debatido nos autos, bem como, com fulcro nas disposições do art. 487, I do CPC, julgo extinto o presente processo com resolução do mérito.” (ID 20730182).
Em suas razões recursais, o Apelante que: i) não há razão para revogação do benefício da justiça gratuita que já havia sido concedido pelo juízo de origem; ii) não houve nenhuma atuação maliciosa da apelante que justificasse a aplicação de multa por litigância de má-fé, sobretudo por não haver óbice para que pessoas de poucos conhecimentos se socorram ao Poder Judiciário para tentar resolver situações das quais não tem a mínima compreensão; iii) não houve prática de atos incompatíveis com a lealdade e boa-fé processuais, bem como comprovação de conduta intencional e maliciosa a fim de retardar o curso dos autos; iv) é vedado ao magistrado condenar o advogado nos próprios autos do processo que for assinalada a prática de má-fé, visto que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não pode haver a solidariedade da condenação da parte com o advogado, tendo em vista que o artigo 32 do Estatuto da OAB dispõe que esta deve ser averiguada em ação autônoma.
Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para afastar a condenação em multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões no ID 20730192.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) a condenação da parte e do patrono em multa por litigância de má-fé; ii) direito ao reestabelecimento do benefício da justiça gratuita.
VOTO I.
DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que comprovou o devido recolhimento do preparo recursal.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe.
II.
DO MÉRITO Conforme relatado, a Apelante alega que é incabível a condenação da parte em multa por litigância de má-fé, haja vista a ausência de comprovação de dolo e da ocorrência das hipóteses previstas no CPC.
Suscitou ainda que também não há respaldo jurídico para condenação solidária dos causídicos na referida multa, porquanto tal medida só poderia ser tomada em sede de processo autônomo.
Por fim, reivindica ser necessário o reestabelecimento do benefício da justiça gratuita, haja vista não ter ocorrido – e não constar nos autos – nenhuma mudança em sua situação financeira.
Ao analisar os autos, entendo que os argumentos apresentados pela Apelante merecem prosperar.
Primeiro, quanto à condenação por litigância de má-fé, o art. 81 do CPC dispõe que “de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
Por sua vez, o art. 80 do Codex Processual elenca as hipóteses nas quais o litigante é considerado de má-fé, ad litteram: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso sub examine, entendo que não existe fundamento nos autos para a condenação da Recorrente na multa por litigância de má-fé, principalmente ao se levar em consideração que o tal ônus recairia sobre a própria Autora, e não sobre os advogados, sobre os quais, de fato, recai a necessidade de sancionamento processual.
Consoante entendimento do STJ, “a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame”(AgInt no AREsp n. 1.671.598/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 25/6/2020.).
Segundo, no que se refere à condenação dos advogados da parte Recorrente, de fato, o art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB determina que “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”.
Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual “os advogados, públicos ou privados, e os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não estão sujeitos à aplicação de pena por litigância de má-fé em razão de sua atuação profissional.
Eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará.” (RMS n. 59.322/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019).
Assim, como não houve apuração pelos órgãos cabíveis, através de ação autônoma, não há fundamento para condenação dos advogados da parte Apelante em multa por litigância de má-fé.
Terceiro, que, de fato, não consta nos autos nenhuma modificação da situação financeira da Recorrente, de modo que a utilização da revogação do referido benefício como forma de sanção processual não condiz com os dispositivos legais relacionados à deslealdade processual e litigância de má-fé.
Sobre o tema, os Tribunais Pátrios tem sistematicamente entendido que “as sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva .Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal” (TJ-SE - Apelação Cível: 00013645120238250059, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 01/08/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Logo, entendo que a Apelante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da condenação na referida multa processual, razão pela qual a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso.
III.
CONCLUSÃO À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a multa por litigância de má-fé, da parte Autora e dos seus advogados, bem como reestabelecer o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido nos autos.
Quanto aos honorários, mantendo a condenação determinada pelo juízo a quo, haja vista que ainda se manteve o julgamento de improcedência dos pedidos da exordial, mantendo-se a suspensão da exigibilidade prevista pelo art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/04/2025 a 11/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
DES.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
15/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:08
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - CPF: *45.***.*85-89 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803168-27.2021.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 23:06
Juntada de petição
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31/01/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2025 23:59.
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01/01/2025 19:20
Juntada de petição
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01/01/2025 17:46
Juntada de petição
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09/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/10/2024 11:46
Recebidos os autos
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20/10/2024 11:46
Conclusos para Conferência Inicial
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20/10/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
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COMPROVANTE • Arquivo
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DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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