TJPI - 0763439-29.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 11:40
Baixa Definitiva
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21/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763439-29.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: TIAGO RIBEIRO DE SANTANA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO".
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.132 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca competente, que, nos autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, indeferiu a liminar pleiteada.
A agravante sustenta a regular constituição em mora do agravado, nos termos do Tema 1.132 do STJ, ante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a constituição em mora do devedor fiduciário pode ser reconhecida quando a notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual retorna com a anotação "não procurado".
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora para a busca e apreensão do bem, o que pode ser feito mediante o envio de notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento, sem necessidade de assinatura do destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, firmou entendimento de que a constituição em mora do devedor ocorre com o simples envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente da efetiva ciência pelo destinatário.
No entanto, a jurisprudência do STJ ressalva que o Tema 1.132 não se aplica quando há impossibilidade de entrega da notificação ao destinatário, seja por ausência de serviço postal na localidade, seja por reiteradas devoluções com a justificativa de "não procurado" (AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ e AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ).
No caso concreto, a notificação extrajudicial foi devolvida com a informação "não procurado", o que indica que não chegou ao conhecimento do devedor, impossibilitando o reconhecimento da constituição em mora.
Diante disso, aplica-se a técnica do distinguishing para afastar a incidência automática do Tema 1.132/STJ, exigindo-se nova tentativa válida de notificação antes do deferimento da busca e apreensão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A constituição em mora do devedor fiduciário exige a comprovação do envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, conforme Tema 1.132/STJ.
A devolução da notificação com a anotação "não procurado" impede o reconhecimento da constituição em mora, quando demonstrada a impossibilidade de entrega ao destinatário.
A incidência do Tema 1.132/STJ deve ser afastada por distinguishing quando a correspondência não chega ao conhecimento do devedor, inviabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.132; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, proposta em face de Tiago Ribeiro de Santana, indeferiu a medida liminar, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos.
A agravante, em apertada síntese, aduz a validade da constituição em mora da devedora, ora agravada, nos termos do tema 1132 do STJ, eis que restou comprovada a mora, ante o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. (Id. 20274532) Efeito suspensivo indeferido em Id. 20280091.
Sem contrarrazões.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE Ab initio, verifico que o presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Preparo recolhido.
II.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à possibilidade de deferimento da liminar de busca e apreensão quando a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, constante do contrato, retorna com a informação de “não procurado”.
Observo que o cenário fático-jurídico se mantém, de modo que mantenho o entendimento outrora exarado em sede liminar.
A alienação fiduciária com garantia é um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo o próprio bem objeto do pacto como garantia para a sua fiel execução.
Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.
Entretanto, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio do envio de carta registrada com aviso de recebimento, consoante o estabelecido no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, que colaciono, in verbis: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º.
A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132, consolidou entendimento no sentido de que, para fins de constituição em mora, basta o envio da notificação ao endereço informado no contrato, independentemente da comprovação do recebimento.
Todavia, no caso concreto, o AR foi devolvido com a informação de “não procurado”, o que demonstra que a correspondência não chegou ao conhecimento do devedor.
Assim, não se pode considerar que a notificação foi de fato enviada ao devedor, uma vez que a forma de envio escolhida pelo banco demandante (Correios) não atende a região e, por consequência, a notificação jamais chegou (e nem chegaria) ao conhecimento do agravado.
Importante destacar que, de acordo com jurisprudência recente do STJ, o Tema 1.132 não se aplica quando há impossibilidade de entrega da notificação ao destinatário, seja por ausência de serviço postal na localidade, seja por reiteradas devoluções com justificativa de “não procurado” (AgInt no AREsp n. 2.472.631/RJ e AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ).
A exigência de entrega efetiva da notificação justifica-se, sobretudo, diante do caráter restritivo do direito de propriedade que decorre da alienação fiduciária.
Nesse contexto, a busca e apreensão constitui medida extrema, que só pode ser deferida quando demonstrada, de forma inequívoca, a mora do devedor.
No presente caso, a notificação sequer foi entregue, circunstância que impede o reconhecimento da constituição em mora do Agravado.
A técnica do distinguishing deve ser aplicada, afastando a incidência automática do Tema 1.132/STJ e mantendo a decisão agravada.
Dessa forma, não há como deferir a busca e apreensão do bem sem que seja oportunizada nova tentativa de notificação válida, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
22/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:10
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:15
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0763439-29.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: TIAGO RIBEIRO DE SANTANA RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 11:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 15:08
Conclusos para o Relator
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16/11/2024 03:29
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:42
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:41
Expedição de intimação.
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02/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 18:10
Conclusos para Conferência Inicial
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26/09/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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