TJPI - 0801565-47.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:07
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801565-47.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA NUNES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora e parte ré do retorno dos autos ao primeiro grau para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito.
CASTELO DO PIAUÍ, 14 de agosto de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
14/08/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:01
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:01
Juntada de Petição de decisão terminativa
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22/06/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:59
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801565-47.2023.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA NUNES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por Raimunda Nunes da Silva em face do Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria perante a Previdência Social, e que foi surpreendida com descontos em sua conta referentes a um suposto empréstimo que não contratou, com número de contrato nº 819808618.
Contestação tempestiva, requerendo a improcedência da demanda.
Apesar de devidamente intimada, transcorrido o prazo legal, nada requereu ou apresentou em Réplica. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada.
Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso.
Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito.
Inicialmente, faz necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras.
Nesse sentido é a súmula nº 297 do STJ: “(O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras)”.
Busca-se proteger a parte mais fraca da relação diante do poderio das instituições financeiras.
Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação do dolo ou da culpa.
Fixadas essas premissas iniciais, passo a análise do mérito.
Em que pese as constatações acima, observa-se que a parte requerida trouxe aos autos cópias dos documentos hábeis a comprovar a efetiva relação jurídica que deu origem aos descontos questionados, instruindo a contestação, conforme lhe competia, com cópia de contrato firmado, inclusive, consta biometria facial do autor, o que torna verídica a viabilidade de legitimação do débito.
Ressalte-se que os documentos que visam comprovar as alegações das partes devem ser juntados com a inicial ou com a contestação (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão, admitindo-se a posterior juntada apenas quando provado o justo impedimento da oportuna apresentação ou se tratar de documentos novos (art. 435 do CPC).
Diante disso, conclui-se que o demandado se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), pois provou a contratação e demonstrou a autorização da cliente para os débitos.
Com efeito, em se tratando de fato negativo (no caso o autor afirma que não reconhece o contrato/débito imputado pelo réu), o ônus da prova é de quem afirma a existência da contratação e o efetivo débito e não de quem nega. É este o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando instado a se pronunciar sobre a colisão entre fato negativo e positivo: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO AUTOR.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.1. [...] 2.
Na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo. 3. [...] 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1181737/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em03/11/2009, DJe 30/11/2009) AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEÇA OBRIGATÓRIA.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
FORMALISMO EXCESSIVO.
PROVA DIABÓLICA.
MEIO DIVERSO DE VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1 [...] 2 -Exigir dos agravados a prova de fato negativo (a inexistência de intimação da decisão recorrida) equivale a prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima produção.
Diante da afirmação de que os agravados somente foram intimados acerca da decisão originalmente recorrida com o recebimento da notificação extrajudicial, caberia aos agravantes a demonstração do contrário. 3[...] Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1187970/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010).
Assim, comprovada a existência efetiva da contratação, ônus que competia à parte requerida, pois juntou aos autos o contrato impugnado, de rigor o reconhecimento da existência do vínculo contratual entre as partes.
Ressalte-se que, conforme acima mencionado, os documentos deveriam acompanhar a contestação, de acordo com o disposto no art. 434 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie.
Segundo ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, "o momento adequado para que o demandante e o demandado levem aos autos a prova documental é o da petição inicial e o da contestação.
Não o fazendo, há preclusão temporal (art. 183 do CPC) não podendo a parte valer-se de prova documental para desincumbir-se de seu ônus probatório.
Fora daí, a parte só pode juntar prova documental relativa a fatos novos, fatos antigos de ciência nova, para contrapor à prova documental produzida pela outra parte e se a prova documental é, em si, nova (vale dizer, inexistente ao tempo da petição inicial ou da contestação)” (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 385).
Citado, o banco réu juntou documentos que comprovam a relação jurídica existente entre as partes.
Os documentos exibidos com a contestação demonstram que a parte demandante contratou empréstimo consignado, tendo em vista que o referido empréstimo foi realizado através do aplicado do Banco não gerando assim contrato físico.
Os documentos pessoais são os mesmos da parte demandante e, embora não haja assinatura física, o contrato foi celebrado de forma eletrônica, mediante assinatura eletrônica.
Neste ponto, destaco que a declaração de vontade das partes não está atrelada à assinatura física do contrato, uma vez que a contratação eletrônica encontra respaldo na legislação e jurisprudência e a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova.
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA BANCÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
AUTENTICIDADE QUE PODE SER ATESTADA POR QUALQUER MEIO LEGAL DE CERTIFICAÇÃO, INCLUSIVE ELETRÔNICO.
DICÇÃO DO ART. 411, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO, NÚMERO DO TELEFONE CELULAR E CAPTURA DE SELFIE DO RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Contrato eletrônico de empréstimo bancário. 2 - Embora a parte Autora negue a contratação do empréstimo, certo é que a assinatura de forma física não é requisito essencial à validade da declaração de vontade relacionada aos contratos, vez que no caso, a existência da relação jurídica pôde ser evidenciada por outros meios de prova, por se tratar de contrato eletrônico.
Art. 411.
Considera-se autêntico o documento quando:II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; 3 – Precedente desta Turma Recursal: “No âmbito da inovação tecnológica, a contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto financeiro por meio de internet ou caixa eletrônico, sem a necessidade de um funcionário da instituição financeira.
Estas operações bancárias eletrônicas são concretizadas pela utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista ou por meio de biometria, inexistindo contrato escrito e não gerando documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação. 2 O fato de não existir contrato escrito é irrelevante para a comprovação do vínculo obrigacional, visto que essa formalidade não é requisito essencial para a validade da declaração de vontade relacionada aos contratos eletrônicos, pois a existência da relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos ( CPC, art. 441), como o extrato demonstrativo da operação”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002179-10.2017.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 17.10.2018). 4 - No caso, restou evidente a contratação regular do empréstimo, posto que feita de forma digital, cujo contrato contém a assinatura digital da parte Autora, inclusive com uma “selfie” da autora, a geolocalização, o aceite da política de biometria facial e política de privacidade, fatos estes sequer impugnados pela parte Autora. 5 - Inexistem, portanto, provas autorais capazes de afastar a verossimilhança do “rastro digital” da transação celebrada e ilidir os documentos apresentados na contestação.
Com efeito, a geolocalização da contratação, o fato de a fotografia ser uma “selfie” e o aceite aos termos do empréstimo – ressaltese, documentos não impugnados expressamente pela autora – indicam que a operação foi espontânea, e não induzida pela ré. 6 – Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000778- 75.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 08.07.2022) (TJ-PR - RI: 00007787520218160110 Mangueirinha 0000778- 75.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/07/2022.
Ainda, comprovou o requerido a transferência para conta de titularidade do autor dos valores contratados.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar ter havido a contratação de empréstimo, refutando a alegação da inicial que informava desconhecimento do negócio.
Além disso, a senilidade e/ou analfabetismo não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, estando aptos a realizar, pois, qualquer negócio.
No mesmo sentido, destaco a ementa do REsp 1.954.424, julgado em 21 de dezembro de 2021, pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, pois, diante da apresentação do contrato pela requerida, bem como pelo extrato da conta da autora, entendo que a requerida se desincumbiu do ônus que lhe competia, cumprindo o que determina o inciso II do art. 373 do CPC, que estabelece que o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto demonstrou a existência de relação jurídica válida, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora e, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
27/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
22/11/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:26
Decorrido prazo de EGON CAVALCANTE SOARES em 21/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2024 03:07
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 15:12
Determinada Requisição de Informações
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04/05/2024 22:44
Conclusos para decisão
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04/05/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 04:05
Decorrido prazo de RAIMUNDA NUNES DA SILVA em 26/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:10
Juntada de Petição de documentos
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30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de EGON CAVALCANTE SOARES em 29/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:13
Conclusos para despacho
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27/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:43
Juntada de Petição de documentos
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10/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 08:54
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:49
Conclusos para decisão
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06/10/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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