TJPI - 0801323-50.2022.8.18.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:58
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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16/05/2025 08:58
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:37
Decorrido prazo de JOAO BISPO DOS ANJOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801323-50.2022.8.18.0069 APELANTE: JOAO BISPO DOS ANJOS Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS - DF62229-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TAXA DE JUROS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por mutuário em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c repetição de indébito ajuizada contra instituição financeira.
O autor alegou cobrança de taxa de juros superior à pactuada, pleiteando a revisão do contrato, a devolução de valores supostamente pagos a maior e indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau reconheceu a regularidade da cobrança e afastou as pretensões do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve descumprimento contratual pela instituição financeira ao aplicar taxa de juros superior à pactuada; (ii) estabelecer se houve falha no dever de informação na celebração do contrato; (iii) determinar se há fundamento jurídico para a repetição de indébito e para a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes prevê a aplicação da taxa de juros de 2,04% ao mês, conforme demonstrado nos autos, não havendo comprovação de que o percentual cobrado foi diverso do estipulado. 4.
A liberdade de contratar deve ser respeitada, nos termos do artigo 421 do Código Civil, salvo em hipóteses de manifesta abusividade, o que não se verifica no caso concreto. 5.
As instituições financeiras não estão sujeitas às limitações da Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF, devendo observar a taxa média de mercado como parâmetro para aferição de eventuais abusividades. 6.
O mutuário não comprovou a existência de cláusula contratual que estipulasse taxa inferior à aplicada nem demonstrou qualquer irregularidade na cobrança dos encargos. 7.
A revisão contratual só é admissível em casos excepcionais de onerosidade excessiva ou fato imprevisível, hipóteses não configuradas nos autos. 8.
Não há fundamento jurídico para a repetição de indébito, pois não houve pagamento indevido. 9.
Inexiste dano moral, pois a cobrança decorreu de contrato válido e regularmente firmado, não se verificando conduta ilícita por parte da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa de juros pactuada em contrato bancário deve prevalecer, salvo comprovação de abusividade ou ilegalidade. 2.
As instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros previsto na Lei da Usura, devendo observar a taxa média de mercado. 3.
A revisão contratual exige a comprovação de onerosidade excessiva ou fato imprevisível, inexistentes no caso concreto. 4.
A repetição de indébito pressupõe cobrança indevida, o que não se verifica quando os encargos aplicados estão em conformidade com o contrato. 5.
Não há dano moral quando a cobrança decorre de contrato regularmente celebrado sem abusividade ou irregularidade.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; STF, Súmula 596.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BISPO DOS ANJOS em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
In litteris: “Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC/2015.
CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, que, todavia, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PRI e Cumpra-se.” (ID. 20486297) APELAÇÃO CÍVEL: irresignado, o Apelante apresentou o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) houve descumprimento contratual pelo Banco do Brasil, que aplicou taxa de juros superior àquela inicialmente pactuada, causando onerosidade excessiva; ii) que a taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes diverge daquela inicialmente pactuada; iii) que deveria incidir a taxa mensal de 1,89% e não a de 2,04%, razão pela qual requer a revisão contratual e a devolução dos valores supostamente cobrados a maior; iv) que a aplicação de juros diversos do ajustado caracteriza abusividade e viola os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
Com essas razões, requer provimento do recurso e reforma da sentença a quo, julgando procedente o pedido da inicial, de modo que seja reconhecido o descumprimento das cláusulas contratuais no que tange a cobrança excessiva do valor devido no empréstimo, a condenação do Banco Réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES: a parte Apelada apresentou contrarrazões, nas quais argumenta que: i) o contrato firmado entre as partes é válido e foi celebrado com pleno conhecimento do Apelante sobre os encargos pactuados; ii) a taxa de juros aplicada está dentro dos parâmetros do mercado e não há qualquer ilegalidade em sua incidência; iii) a revisão contratual só é possível em casos excepcionais, não havendo qualquer fato imprevisível que justifique a intervenção judicial; iv) inexiste dano moral, pois não houve ato ilícito praticado pelo Banco, tratando-se de mero inconformismo do Apelante com os termos livremente pactuados.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) se houve descumprimento contratual por parte do Banco do Brasil ao aplicar taxa de juros superior àquela originalmente pactuada; ii) se houve falha no dever de informação por parte da instituição financeira na celebração do contrato; iii) se há fundamento jurídico para a repetição de indébito e eventual indenização por danos morais. É o relatório.
Decido.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O contrato objeto da demanda é um mútuo bancário, mais especificamente um empréstimo consignado, modalidade amplamente difundida no mercado financeiro, caracterizada pela retenção direta dos valores da prestação no benefício previdenciário ou salário do mutuário.
Nestes termos, conforme relatado, a controvérsia recursal reside na alegação do Apelante de que o percentual de juros aplicado pelo Banco Recorrido, em face do empréstimo contratado, foi superior ao pactuado.
Contudo, da análise dos autos, constata-se que o contrato de empréstimo juntado, em ID. 20486269, evidencia que o percentual de juros remuneratórios incidente sobre a dívida é de 2,04% ao mês, valor correspondente ao custo efetivo total mensal, devidamente estipulado e aceito pelo próprio Recorrente.
Sendo assim, a alegação de que a cobrança da dívida em parcelas mensais de R$ 1.012,42 implicaria descumprimento contratual não encontra respaldo nos autos, uma vez que o próprio Apelante reconhece que tal valor decorre da aplicação do percentual de juros de 2,04% ao mês, o que se coaduna com o percentual de juros firmado no contrato.
Ademais, o Apelante não logrou demonstrar qualquer irregularidade na aplicação dos encargos contratuais, tampouco provou a existência de cláusula que determinasse um percentual diverso do efetivamente cobrado pelo Banco Recorrido.
Ao contrário, a documentação colacionada nos autos, em ID. 20486269, atesta a conformidade da cobrança com os termos contratuais ajustados entre as partes.
Neste ínterim, vale ressaltar o princípio basilar do direito contratual, consubstanciado no brocardo pacta sunt servanda, a teor do qual os contratos fazem lei entre as partes, devendo ser cumpridos conforme o que foi acordado, salvo hipóteses excepcionais de abuso ou ilegalidade.
No caso concreto, verifica-se que o Apelante não impugna a celebração do contrato em si, mas questiona a taxa de juros aplicada.
Todavia, conforme outrora pontuado, da leitura do documento firmado entre as partes em id. 20486269, verifica-se que a taxa efetivamente utilizada pelo Banco Recorrido está em perfeita consonância com o percentual estabelecido contratualmente.
Neste contexto, é de salientar que a autonomia da vontade, pedra angular das relações contratuais, encontra-se devidamente resguardada na Constituição Federal e no Código Civil.
A liberdade de contratar deve ser respeitada, nos termos do artigo 421 do Código Civil, que dispõe: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato." Dessa forma, apenas em situações de manifesta abusividade ou violação a preceitos normativos é possível a intervenção do Poder Judiciário para revisar cláusulas contratuais, o que não se verifica no presente caso.
Ademais, ainda no que se refere à taxa de juros pactuada, destaca-se que o ordenamento jurídico brasileiro confere ampla liberdade às instituições financeiras para estipulá-las, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, Súmula 596: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." Essa diretriz foi reforçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 24 (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009), onde se consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de juros previsto na Lei de Usura, devendo, contudo, observar a taxa média de mercado como parâmetro para a aferição de eventuais abusividades.
No caso em apreço, a taxa aplicada de 2,04% ao mês não se distancia dos índices praticados pelo mercado no período da contratação, não havendo qualquer prova de que se trata de taxa excessivamente onerosa.
Dessa forma, inexistindo comprovação de descumprimento contratual por parte do recorrido, e sendo o percentual de juros aplicado aquele estipulado no instrumento firmado entre as partes, não há que se falar em revisão das cláusulas contratuais, repetição de indébito, ou mesmo reparação por danos morais.
Nestes termos, por todo o exposto, o improvimento do recurso é medida que se impõe. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço a presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, para manter a decisão atacada em todos os seus termos.
Arbitro os honorários advocatícios recursais em 2%, totalizando 12% (doze pontos percentuais), cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/04/2025 a 11/04/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
15/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:09
Conhecido o recurso de JOAO BISPO DOS ANJOS - CPF: *20.***.*12-00 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:46
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801323-50.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO BISPO DOS ANJOS Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GABRIEL FREITAS BISPO DOS ANJOS - DF62229-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 14:00
Conclusos para o Relator
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO BISPO DOS ANJOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO BISPO DOS ANJOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO BISPO DOS ANJOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO BISPO DOS ANJOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO BISPO DOS ANJOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de JOAO BISPO DOS ANJOS em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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24/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/10/2024 08:22
Recebidos os autos
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09/10/2024 08:22
Conclusos para Conferência Inicial
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09/10/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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