TJPI - 0803131-96.2023.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 09:08
Baixa Definitiva
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16/05/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES NETA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803131-96.2023.8.18.0088 APELANTE: RAIMUNDA FERNANDES NETA Advogados do(a) APELANTE: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A, FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955-A, JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA - PI13083 APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo polo ativo contra sentença que extinguiu Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Material e Moral, proposta em face do apelado, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC, em razão de irregularidade na procuração anexada à inicial.
Na mesma decisão, o advogado da parte autora foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 9% do valor da causa, diante do ajuizamento simultâneo de 20 ações com conteúdo semelhante, e foram expedidas cópias para o Ministério Público, Polícia Civil e OAB, visando apuração de suposta prática ilícita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é juridicamente admissível a condenação direta do advogado da parte autora por litigância de má-fé no bojo do processo em que atuou; e (ii) avaliar se a conduta do advogado, ao propor diversas ações semelhantes, caracteriza abuso do direito de ação ou advocacia predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o advogado somente pode ser responsabilizado por litigância de má-fé por meio de ação própria, nos termos do art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, sendo vedada a imposição direta da penalidade no processo em que atuou.
A simples propositura de múltiplas ações com partes e pedidos semelhantes não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória, se ausente prova inequívoca de conduta dolosa ou conluiada para lesar a parte adversa.
A atuação do advogado, ainda que questionável em relação ao número de demandas, está protegida pelo exercício regular do direito de acesso à justiça, sobretudo em matéria consumerista envolvendo hipossuficientes.
A ausência de apuração em ação autônoma impede a imposição da multa processual diretamente ao patrono nos presentes autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A condenação de advogado por litigância de má-fé somente é admissível mediante ação própria, conforme exige o art. 32, parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994.
O ajuizamento simultâneo de múltiplas ações com pedidos semelhantes não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, salvo prova de conduta dolosa ou fraudulenta.
A imposição de multa processual ao advogado no bojo da ação em que atuou viola o devido processo legal, conforme orientação consolidada do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, I e V; 81, § 2º; 138; 485, VIII; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 32, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 71.836/MT, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 21.06.2022; STJ, RMS 59.322/MG, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.02.2019, DJe 14.02.2019.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA FERNANDES NETA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida em face do BANCO PAN S.A., que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nestes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do CPC, diante do requerimento da parte autora, e da comprovação da irregularidade da procuração colacionada na inicial.
Concedo a requerente Raimunda Fernandes Neta os benefícios da justiça gratuita.
Condeno o advogado ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - OAB PI14799, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a pagar a autora multa por litigância de má-fé, que fixo em 9% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC, considerando o número de ações ajuizadas, 20 (vinte) num único dia, com o mesmo fim de se locupletar ilicitamente, valendo-se, inclusive, de suposta prática de crime.
Determino que se encaminhem cópia dos autos em sua íntegra ao Ministério Público, Delegacia de Polícia Civil de Capitão de Campos-PI e Ordem dos Advogados do Brasil Seccional Piauí, para apurações e procedimentos que entenderem cabíveis.
OFICIE-SE em separado à Autoridade Policial de Capitão de Campos e ao MP, mencionado as supostas fraude em todos os processos, Nº 0803122-37.2023.8.18.0088, 0803144-95.2023.8.18.0088, 0803139-73.2023.8.18.0088, 0803137-06.2023.8.18.0088, 0803138-88.2023.8.18.0088, 0803136-21.2023.8.18.0088, 0803135-36.2023.8.18.0088, 0803134-51.2023.8.18.0088, 0803133-66.2023.8.18.0088, 0803132-81.2023.8.18.0088, 0803131-96.2023.8.18.0088, 0803130-14.2023.8.18.0088, 0803129-29.2023.8.18.0088, 0803128-44.2023.8.18.0088, 0803127-59.2023.8.18.0088, 0803125-89.2023.8.18.0088, 0803124-07.2023.8.18.0088, 0803123-22.2023.8.18.0088, 0803120-67.2023.8.18.0088, 0803121-52.2023.8.18.0088, 0803126-74.2023.8.18.0088.
No ofício conste ainda a suposta participação do Sindicato de Boqueirão do Piauí, por meio da Sra.
MARIA LÚCIA DOS REIS, em conluio com os advogados.
No ofício, junte-se cópia integral de todos os processos mencionados.” (Id. 19800360) APELAÇÃO: Em suas razões recursais, a parte apelante, sustenta, em apertada síntese: (i) a inexistência de irregularidade na outorga da procuração, alegando que esta foi devidamente assinada pela autora em duas oportunidades distintas (em 09.06.2022 e renovada em 03.10.2023), juntando inclusive cópias com testemunhas; (ii) que o ajuizamento simultâneo de 21 demandas não caracteriza, por si só, prática de advocacia predatória ou litispendência; (iii) que a condenação por litigância de má-fé não possui respaldo legal diante da ausência de dolo ou intenção temerária por parte do patrono; e (iv) que o percentual de 9% aplicado a título de multa revela-se desproporcional.
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja afastada a sanção aplicada ao advogado e determinado o regular prosseguimento do feito, com julgamento do mérito.
CONTRARRAZÕES: a Apelada alegou que: (i) que a parte autora ajuizou a ação mais de três anos após a contratação do empréstimo ora questionado; (ii) que não há verossimilhança nas alegações da parte autora, afastando-se, portanto, a possibilidade de inversão do ônus da prova; (iii) que há fundada caracterização de litigância de má-fé, em razão do ajuizamento contumaz de ações similares com alteração da realidade fática, inclusive com ênfase de que a autora possui mais de 33 demandas ajuizadas contra instituições financeiras, o que, segundo o recorrido, configuraria assédio processual; e (iv) que deve ser revogada a gratuidade judiciária concedida, dada a suposta utilização abusiva e predatória da máquina judiciária.
Ao final, requer o improvimento do recurso e a confirmação da sentença recorrida em todos os seus termos.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso a condenação da parte e do patrono em multa por litigância de má-fé.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em epígrafe. 2.
DO MÉRITO Primeiramente, passo à análise do pedido de habilitação formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, na qualidade de amicus curiae, nos termos do artigo 138 do Código de Processo Civil.
De pronto, importa destacar que a figura do amicus curiae, introduzida no ordenamento jurídico nacional com o propósito de qualificar o debate jurídico em processos que tratem de matérias de significativa complexidade ou transcendência social, exige, para sua admissão, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no caput do art. 138 do CPC, quais sejam: (i) a relevância da matéria; (ii) a especificidade do tema objeto da demanda; e (iii) a representatividade adequada da entidade postulante.
Conquanto seja indiscutível o relevo institucional da Ordem dos Advogados do Brasil – cuja missão institucional está delineada nos artigos 44 e 49 da Lei nº 8.906/94, destacando-se a sua função de defender a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, a boa aplicação das leis, o aperfeiçoamento das instituições jurídicas e a defesa das prerrogativas dos advogados –, não se mostra juridicamente admissível, no caso concreto, a sua intervenção processual nos moldes pretendidos. É que, conforme corretamente salientado pela parte adversa, a controvérsia objeto dos presentes autos ostenta nítido caráter individualizado, apresentando simplicidade fática e jurídica, sem qualquer demonstração concreta de repercussão social ou jurídica de envergadura que possa autorizar a intervenção de entidade de representação coletiva como amicus curiae.
A matéria versada é, portanto, de interesse estritamente particular, sem complexidade técnica, sem tecnicidade especializada que demande colaboração externa ao juízo ou interfira em políticas públicas ou direitos de categorias amplas.
Em suma, ausente a demonstração dos pressupostos legais exigidos pelo artigo 138 do CPC, especialmente quanto à relevância jurídica e à imparcialidade da manifestação, não se justifica a admissão da OAB como amicus curiae no presente feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Piauí – como amicus curiae nos presentes autos, por ausência dos requisitos legais e risco de violação à imparcialidade do instituto. 3.
DO MÉRITO Conforme relatado, a Apelante alega que é incabível a condenação do advogado em multa por litigância de má-fé, haja vista a ausência de comprovação de dolo e da ocorrência das hipóteses previstas no CPC.
Suscitou ainda que a conclusão é inverídica e visa unicamente manchar a reputação do causídico, tendo por fim imediato criminalizar o exercício da advocacia.
Quanto à alegação de “advocacia predatória”, cumpre assentar que o simples ajuizamento de múltiplas ações por um mesmo procurador, com identidade de partes e temas semelhantes, não autoriza, por si só, o enquadramento da conduta como litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, conforme reiterada jurisprudência pátria.
A distribuição de demandas consumeristas em face de instituições financeiras, se não acobertadas por fraude ou má-fé inequívoca, é exercício regular do direito de acesso à justiça, especialmente em se tratando de consumidores hipossuficientes que, em regra, enfrentam dificuldades para a defesa de seus direitos.
No que se refere à condenação do advogado da parte Recorrente, de fato, o art. 32, parágrafo único, do Estatuto da OAB determina que “em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria”.
Nessa linha, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que determina a necessidade de ação própria nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
ADVOGADO.
TERCEIRO INTERESSADO.
SÚMULA 202/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). 3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019). 4.
No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ. 5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ). 6.
Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator. (RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) Assim, como não houve apuração pelos órgãos cabíveis, através de ação autônoma, não há fundamento para condenação dos advogados da parte Apelante em multa por litigância de má-fé.
Logo, entendo que a Apelante logrou êxito em desconstituir os fundamentos da condenação na referida multa processual, razão pela qual a medida que ora se impõe é o provimento ao recurso. 4.
CONCLUSÃO À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, dou-lhe provimento parcial para afastar apenas a multa por litigância de má-fé dos advogados da parte apelante.
Sem honorários recursais com base no tema 1.059 do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
15/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:56
Conhecido o recurso de RAIMUNDA FERNANDES NETA - CPF: *00.***.*38-93 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803131-96.2023.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDA FERNANDES NETA Advogados do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO LIMA NERY BARBOSA - PI13083, ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799-A, FRANCISCO MAURICIO LIMA E SILVA - PI9955-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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05/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES NETA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES NETA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES NETA em 04/12/2024 23:59.
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30/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/09/2024 23:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
09/09/2024 10:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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