TJPI - 0800760-04.2021.8.18.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800760-04.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 05(cinco) dias.
PIRIPIRI, 16 de maio de 2025.
MARIA DOS REMEDIOS DE SOUZA PAIVA MARQUES 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
16/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:41
Baixa Definitiva
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16/05/2025 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:04
Juntada de manifestação
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23/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800760-04.2021.8.18.0033 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO DE COMPANHEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA UNIÃO ESTÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou a habilitação de suposto companheiro como sucessor processual da falecida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
O recorrente alega que a decisão desconsiderou documentos comprobatórios da união estável e que a extinção configura cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados são suficientes para comprovar a existência de união estável e justificar a habilitação processual do recorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A certidão de óbito e os contratos de parceria rural não constituem prova suficiente da união estável, pois não demonstram a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. 4.
Diante da insuficiência probatória, correta a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CC, art. 1.723.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000204643936001, Rel.
Des.
Afrânio Vilela, 2ª Câmara Cível, j. 29.09.2020.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL, contra a sentença proferida nos autos da ação de declaração de nulidade de relação jurídica, proposta em face do BANCO C6 CONSIGNADO S/A, nos seguintes termos: “Do cotejo dos autos, contudo, não se vislumbra prova robusta da união estável havida com a falecida.
Isso porque, o suposto cônjuge apenas apresentou a certidão de óbito da autora, bem como os contratos de parceria rural que assinou junto a esta.
Em verdade, não cabe a este magistrado atestar a existência de união estável entre a Sra.
Francisca das Chagas e o Sr.
José Venâncio.
Para isso, deve ser ajuizada ação própria a fim de obter declaração judicial reconhecendo a alegada união. (...) Diante do exposto, REJEITO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS e, por via de consequência, com fundamento no art. 485, IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO." Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão não considerou devidamente a documentação apresentada para comprovar a união estável entre a falecida e seu companheiro, Sr.
José Venâncio da Silva; ii) a recusa da habilitação sem exigir inventário formal ou outra ação declarativa é contrária ao disposto no CPC e jurisprudência dominante; iii) a extinção do processo sem resolução do mérito configura cerceamento de defesa, pois inviabiliza a discussão sobre a nulidade do contrato impugnado.
Pugnou, por fim, que o Recurso de Apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, dado integral provimento para reforma da sentença recorrida, acolhendo, assim, os pedidos da exordial.
Contrarrazões no id. 19401083.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos centra-se na possibilidade de habilitação de José Venâncio da Silva como sucessor processual da falecida Francisca das Chagas Rocha Bringel, com base em suposta união estável.
O recorrente fundamenta sua pretensão na apresentação de certidão de óbito, na qual foi identificado como declarante, e contratos de parceria rural firmados em conjunto com a falecida.
Todavia, a questão a ser examinada perpassa pela suficiência probatória de tais documentos para a comprovação da alegada relação conjugal.
O Código Civil, em seu artigo 1.723, exige, para a caracterização da união estável, a presença concomitante de convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O reconhecimento dessa condição demanda prova inequívoca, dada a relevância dos efeitos patrimoniais e sucessórios que dela decorrem.
No caso dos autos, os documentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para demonstrar a configuração da união estável (id. 19401068).
A certidão de óbito, embora o identifique como declarante, não tem o condão de comprovar a relação conjugal, uma vez que a simples menção de convivência não substitui a exigência legal de comprovação objetiva da união.
Outrossim, os contratos de parceria rural firmados entre as partes revelam relação de colaboração econômica, mas não evidenciam, por si só, a constituição de um núcleo familiar.
O vínculo patrimonial, ainda que reiterado, não equivale à existência de uma entidade familiar para fins de sucessão processual.
Ademais, a habilitação de companheiro em processos judiciais pressupõe a existência de prova material suficiente e pré-constituída da união estável.
Nesse sentido, colho o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA DOS BENS - PEDIDO DE HABILITAÇÃO - SUPOSTA COMPANHEIRA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA DA UNIÃO ESTÁVEL - DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a habilitação da companheira nos autos de inventário, desde que haja prova pré-constituída da existência da união estável. 2 .
Diante da ausência de prova da alegada união estável entre a agravada e o "de cujus", a questão deve ser decidida nas vias ordinárias, mediante ação própria, de acordo com determinação prevista no art. 612 do CPC e, somente após, admitida a habilitação nos autos do inventário. (TJ-MG - AI: 10000204643936001 MG, Relator.: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 29/09/2020, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2020) Portanto, em face da ausência de prova inequívoca da união estável, correta a decisão que rejeitou o pedido de habilitação do recorrente e determinou a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, dada a falta de pressuposto processual. 3.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço da presente Apelação Cível, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.
Sem honorários, uma vez que não arbitrados pelo juízo de origem.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLOTILDES COSTA CARVALHO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
15/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:40
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL - CPF: *09.***.*41-00 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 09:53
Juntada de manifestação
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28/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 01:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800760-04.2021.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL Advogados do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/03/2025 21:06
Juntada de petição
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23/10/2024 21:31
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 21/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:28
Juntada de manifestação
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28/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/08/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/08/2024 22:40
Juntada de informação - corregedoria
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22/08/2024 10:44
Recebidos os autos
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22/08/2024 10:44
Conclusos para Conferência Inicial
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22/08/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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