TJPI - 0805252-84.2022.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0805252-84.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGADO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2.
Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3.
Recurso conhecido e rejeitados.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão monocrática que, nos autos de ação revisional de contrato bancário proposta por Francisca Rodrigues da Silva, julgou improcedente a apelação e manteve a sentença recorrida.
A decisão agravada limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central e determinou a repetição do indébito de forma simples, em razão da abusividade contratual reconhecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de revisão judicial da taxa de juros com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) a necessidade de considerar o risco da operação e o perfil do consumidor na aferição da abusividade dos juros pactuados; e (iii) a adequação da decisão recorrida à jurisprudência do STJ sobre a matéria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é admissível quando constatada abusividade, especialmente quando os percentuais pactuados superam significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 4.
A jurisprudência do STJ entende que a taxa média de mercado não é o único critério para aferição da abusividade, mas sua superação exorbitante pode justificar a revisão contratual. 5.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas na decisão monocrática. 6.
Conforme precedentes do STJ, o simples fato de o agravo interno repetir fundamentos já analisados sem trazer elementos novos autoriza o julgamento com base nos mesmos fundamentos da decisão monocrática. 7.
Não há condenação em honorários recursais, pois o agravo interno não inaugura novo grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é possível quando configurada abusividade, especialmente diante da discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. 2.O simples risco da operação e o perfil do consumidor não afastam, por si sós, a possibilidade de revisão contratual. 3.O agravo interno que apenas reitera fundamentos já enfrentados na decisão monocrática pode ser julgado com base nos mesmos fundamentos, sem que isso configure nulidade. 4.Não é cabível a majoração de honorários advocatícios em agravo interno interposto no mesmo grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, 932, IV, "a", e 1.021, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 04/09/2014.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não analisar o julgamento do REsp 1.821.182/RS, que afirma que as taxas do BCB não servem de limite para os contratos de empréstimo.
CONTRARRAZÕES: regularmente intimada a parte adversa não apresentou contrarrazões PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão e contradição apontadas pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso por não analisar a tese exposta através do REsp 1.821.182/RS, onde o Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação das taxas do BCB como limitadoras dos contratos de empréstimo.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão ser sanada a ser sanada.
Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria, inclusive com base em julgado repetitivo, conforme cito: Dito isto, percebe-se que o recurso do Apelante fundamenta-se em argumentos contrários à tese de recurso repetitivo do STJ julgado no REsp 1.061530-RS, constante no informativo 373 da corte superior, o qual define: RECURSO REPETITIVO.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
No julgamento de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), confirmou-se a pacificação da jurisprudência da Segunda Seção deste Superior Tribunal nas seguintes questões.
Quanto aos juros remuneratórios: 1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Dec. n. 22.626/1933), como já dispõe a Súm. n. 596-STF; 2) a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade; 3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; 4) é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto.
Quanto à configuração da mora: 1) afasta a caracterização da mora a constatação de que foram exigidos encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual; 2) não afasta a caracterização da mora quando verificada a simples propositura de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
Quanto aos juros moratórios: nos contratos bancários não alcançados por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Quanto à inscrição em cadastro de inadimplentes: 1) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: a) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) ficar demonstrada que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; 2) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Quanto às disposições de ofício: é vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários.
A Min.
Relatora e o Min.
Luís Felipe Salomão ficaram vencidos nesse específico ponto.
Anote-se, por último, que as questões a respeito da capitalização dos juros e a comissão de permanência não foram tratadas.
REsp 1.061.530-RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008.
Nota-se que a tese fixada prevê expressamente que “é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada.
Com efeito, no caso em análise, é impossível afastar o fato de que a taxa de juros adotada pela instituição financeira (837,23%) é quase 40 vezes maior que a média adotada pelas instituições financeiras no país (25,54%), portanto, inquestionavelmente abusiva.
Relevante destacarmos que a referida fundamentação está contida na decisão terminativa de id. 18166394, cujos fundamentos foram aproveitados para o julgamento do Agravo Interno interposto com a exclusiva finalidade de levar a matéria ao colegiado.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C.
Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
QUINTOS.
SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE.
PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. 2.
Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls. 381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado. 3.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração. 4.
Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls. 325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa. 5.
Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC. 6.
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento.
Precedentes. 7.
Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantido o acórdão, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.
Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 23/06/2025 a 30/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
14/07/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 01:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 19:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
12/06/2025 03:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805252-84.2022.8.18.0039 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogados do(a) EMBARGADO: THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A, LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2025 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 11:21
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0805252-84.2022.8.18.0039 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS EMBARGADO: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 24137871), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões.
Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
30/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/04/2025 10:10
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:24
Juntada de petição
-
28/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:36
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
-
28/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2025 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
14/02/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/02/2025 10:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
12/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/02/2025 10:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
06/02/2025 10:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 09:59
Conclusos para o Relator
-
05/10/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:50
Conclusos para o Relator
-
18/08/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:34
Juntada de petição
-
08/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 18:40
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (APELADO) e não-provido
-
24/04/2024 23:52
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
24/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/04/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801537-05.2024.8.18.0026
Maria Francisca de Sousa
Banco Safra S/A
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2024 10:09
Processo nº 0074756-87.2009.8.18.0001
Gerson Ferreira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 31/03/2022 16:16
Processo nº 0800411-97.2024.8.18.0064
Egidalva Antonia Damasceno
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/03/2024 16:02
Processo nº 0800411-97.2024.8.18.0064
Egidalva Antonia Damasceno
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/06/2024 08:10
Processo nº 0805252-84.2022.8.18.0039
Francisca Rodrigues da Silva
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2022 14:28