TJPI - 0800351-59.2025.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:18
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:08
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
28/03/2025 03:28
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800351-59.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MOREIRA & CRUZ LTDA e outros REU: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Consta na petição inicial pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte autora.
No entanto, não vislumbro, ao menos neste momento, elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Ademais, em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível (Súmula 481 do STJ).
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo.
Destarte, intime-se parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, trazer documentos que evidenciem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial a cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI Datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
26/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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