TJPI - 0820662-39.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:49
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
08/07/2025 09:48
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
08/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 09:47
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/07/2025 13:02
Juntada de petição
-
02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE BATISTA VISGUEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0820662-39.2023.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: JOSE BATISTA VISGUEIRA Advogados do(a) AGRAVADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO NO ÂMBITO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. É nulo o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo, na forma exigida pelo art. 595 do Código Civil, conforme entendimento pacificado no STJ e reiterado nas Súmulas 30 e 37 do TJPI.
Reconhecida a inexistência de contratação válida, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé da instituição financeira.
Presentes os elementos do ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, é devida a indenização por danos morais, configurada in re ipsa, em razão dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
Não havendo apresentação de argumentos novos ou suficientes para infirmar as razões da decisão monocrática agravada, impõe-se a manutenção do decisum com base na jurisprudência consolidada do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta por JOSÉ BATISTA VISGUEIRA, foi proferida nos seguintes termos: “Forte nessas razões, conheço da Apelação Cível e, nos termos do art. 932 do CPC e das súmulas 30 e 37 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para: i) declarar nulo o contrato objeto da lide; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic, naquilo que não estiver prescrito; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.
Além disso, inverto o ônus sucumbencial e condeno o requerido/apelado no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC.” AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o contrato foi regularmente celebrado, tendo havido repasse do valor à conta bancária do recorrido, o que afasta a tese de inexistência da contratação; ii) a ausência de TED ou extrato bancário não descaracteriza a legalidade da contratação, cujo ônus da prova caberia ao consumidor; iii) a prescrição seria trienal, com início no primeiro desconto (em 2015), razão pela qual estaria fulminado o direito de ação; iv) subsidiariamente, caso não acolhida a prescrição trienal, deveria ser aplicada a quinquenal, também alcançando a maioria das parcelas descontadas; v) não houve falha na prestação do serviço e, por conseguinte, não há que se falar em devolução em dobro nem em indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES EM ID. 24559905.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) a validade do contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais do art. 595 do Código Civil, especialmente a ausência de assinatura a rogo; ii) a comprovação, ou não, de efetiva disponibilização dos valores contratados; iii) a configuração, ou não, de falha na prestação de serviço e consequente responsabilidade civil do banco, com direito à restituição do indébito e indenização por danos morais.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto por José Batista Visgueira.
A decisão agravada entendeu pela nulidade do contrato de empréstimo firmado com analfabeto sem observância dos requisitos do art. 595 do CC, reconheceu a má-fé na cobrança e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, além da indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou provida a Apelação para declarar a nulidade do contrato de mútuo, condenar o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00, com inversão do ônus sucumbencial e arbitramento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 23/05/2025 a 30/05/2025 - Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO.
Impedimento/Suspeição: Desa.
LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de maio de 2025.
DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR -
04/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/05/2025 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/05/2025 00:49
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:51
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/05/2025 19:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 09:38
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 21:27
Juntada de petição
-
23/04/2025 18:27
Juntada de petição
-
28/03/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
26/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 10:46
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/03/2025 18:41
Juntada de petição
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 07:23
Juntada de manifestação
-
14/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:22
Conhecido o recurso de JOSE BATISTA VISGUEIRA - CPF: *10.***.*16-55 (APELANTE) e provido em parte
-
16/01/2025 14:53
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:53
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/01/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800991-41.2024.8.18.0028
Veronicia Maria de Souza Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/01/2025 14:52
Processo nº 0800991-41.2024.8.18.0028
Veronicia Maria de Souza Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/04/2024 14:01
Processo nº 0001066-27.2012.8.18.0031
Jose Ribamar da Silva Filho
Marlene Maria de Araujo
Advogado: Celso Goncalves Cordeiro Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/04/2018 10:42
Processo nº 0758531-94.2022.8.18.0000
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Belazarte - Servicos de Consultoria LTDA...
Advogado: Fabio Renato Bomfim Veloso
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/10/2022 12:33
Processo nº 0824853-98.2021.8.18.0140
Francisco das Chagas Cardoso de Macedo
Caixa Economica Federal
Advogado: Antonio Candeira de Albuquerque
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2022 15:15