TJPI - 0802682-71.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de REGINA ALVES DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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29/04/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802682-71.2021.8.18.0036 APELANTE: REGINA ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FERNANDO EDUARDO SOUSA DE LIMA SANTOS, EDCARLOS JOSE DA COSTA APELADO: MIGUEL ANGELO IBIAPINA BRITO, ANDREA SUELLEN AMARAL RAMOS LOPES, GERSON FERNANDES DA SILVA, NATANIEL PINHEIRO DA SILVA, JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO, JOAO UVERLANIO NOGUEIRA FILHO, HELIO INACIO DE OLIVEIRA, FABIOLA DA SILVA SANTOS Advogado(s) do reclamado: LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROJETO DE RESOLUÇÃO.
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
ASSUNTO INTERNA CORPORIS.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL.
DESOBEDIÊNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA. 1.
A doutrina e a jurisprudência possuem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que se trate de assunto interno, quando há ilegalidade, abuso de poder ou violação de direitos constitucionalmente assegurados, é plenamente possível o controle judicial. 2.
Não observo, em nenhum dos dispositivos do Regimento Interno, qualquer fundamentação legal a deferir legalidade ao ato impugnado, pois, pelo art. 156, §3º, do Regimento Interno, ao arquivar o Projeto antes da apreciação do plenário da Câmara Municipal, incorreram, a Presidência e a Mesa da Câmara Municipal, em violação ao devido processo legislativo, como também, transgrediram o poder de atuar dos vereadores, garantido pelo ordenamento jurídico. 3.
A Lei Orgânica Municipal, em seu art. 36, caput, que fundamentou o ato impugnado, não faz qualquer menção à composição da mesa diretora, fazendo menção, exclusivamente, à votação secreta para a escolha da comissão representativa, logo, não há previsão de votação secreta para a escolha de representantes da mesa diretora, devendo o Projeto de Resolução nº 04/2021 apresentado ser apreciado em conformidade com a legislação aplicável à espécie. 4.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA ALVES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, processo em epígrafe, ajuizado por MIGUEL ANGELO IBIAPINA BRITO E OUTROS.
Adoto o relatório constante na sentença primeva, que assim narra: “Os autores alegam que são vereadores do Município de Altos-PI e, em 01 de setembro de 2021, apresentaram Projeto de Resolução nº 04/2021 com a finalidade de alterar disposição do Regimento Interno da Câmara Municipal da cidade, objetivando acabar com o voto secreto para a escolha da mesa diretora, proposta que busca trazer mais transparência para os atos do Legislativo, como já acontece em outros Municípios.
Todavia, segundo relatam, a Presidente da Câmara, ora requerida, não colocou a proposta em pauta de votação, contrariando o próprio regimento.
De acordo com os demandantes, a requerida sustentou sua decisão em parecer jurídico da assessoria, mas não foi dado vista desse parecer aos requerentes.
Em 01 de outubro de 2021, outro projeto de resolução foi apreciado e o proposto pelos autores terminou sendo arquivado.
Requerem: a) tutela de urgência para que a requerida submeta à apreciação do Plenário da Câmara Municipal o Projeto de Resolução nº 04/2021, na sessão imediatamente posterior ao deferimento da liminar, sob pena de multa e; b) a procedência da ação, com a efetivação da obrigação de fazer requerida.
Tutela de urgência foi indeferida (ID 20739551).
Embargos de declaração e liminar em agravo de instrumento confirmaram a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Em contestação, a requerida sustentou a legalidade da conduta questionada pelos requerentes.
Alegou que dispositivo da Lei Orgânica do Município privilegia o voto secreto para as escolhas da Câmara Municipal local.
Sustentou que a decisão de arquivar o Projeto de Resolução nº 04/2021 foi da Mesa da Câmara e não partiu unilateralmente da Presidente e que essa é uma questão interna corporis.
Requer a improcedência da ação.
Os autores apresentaram réplica, impugnando a contestação.
O Ministério Público apresentou manifestação favorável em parte ao pedido inicial, opinando pela determinação à Presidente da Câmara Municipal para que submeta à apreciação do Plenário o Projeto de Resolução n° 04/2021, protocolado no dia 1° de setembro de 2021, conforme dispõe o art. 156 § 3º do Regimento Interno.” Em sentença, foi determinado que a Presidente da Câmara de Vereadores submeta à apreciação do Plenário o Projeto de Resolução n° 04/2021, nos seguintes termos (id. 8382152): “Ante o exposto, seguindo o parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido formulado pelos autores e determino que a Presidente da Câmara de Vereadores submeta à apreciação do Plenário o Projeto de Resolução n° 04/2021, protocolado no dia 1° de setembro de 2021, na próxima sessão legislativa.
Fixo multa cominatória diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento da medida, limitada a R$ 5.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC/2015.
O descumprimento, ainda, implicará na imposição de multa pessoal, a incidir sobre a pessoa da Presidente da Câmara Municipal de Vereadores, por eventual prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, na forma do art.77, IV, §§2° e 5°, do CPC, no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a suplicada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim, em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme determina o § 2º do art. 85 do CPC.” Em suas razões, a parte apelante (id. 8382157), aduz que i) deve ser respeitada a separação de poderes; ii) se trata de matéria interna corporis; iii) o Regimento Interno da Câmara Municipal deve respeitar a Lei Orgânica do Município de Altos-PI, em virtude da hierarquia das normas.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e total provimento do recurso, para reformar o decisum e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em contrarrazões (id. 8382159), a parte apelada, resumidamente, alega violação ao regimento interno e ao devido processo legislativo, pois a recusa, por parte da Presidente da Câmara Municipal, em submeter o Projeto à apreciação do Plenário na sessão subsequente ao de sua apresentação, representa flagrante ilegalidade.
Requer o improvimento do recurso e a manutenção da sentença singular.
O Recurso foi recebido em seu efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recursos interpostos tempestivamente.
Preparo recursal recolhido em sua integralidade Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma, RECEBO a Apelação Cível no efeito devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil. 2- MÉRITO RECURSAL Trata-se de Apelação Cível interposta por REGINA ALVES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos-PI, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, processo em epígrafe, ajuizado por MIGUEL ANGELO IBIAPINA BRITO E OUTROS Quanto à alegação de que a discussão acerca da aplicação das normas de Regimento Interno se trata de assunto interna corporis, não sendo admissível a interferência do Poder Judiciário, destaca-se que a doutrina e a jurisprudência possuem entendimento consolidado no sentido de que, ainda que se trate de assunto interno, quando há ilegalidade, abuso de poder ou violação de direitos constitucionalmente assegurados, é plenamente possível o controle judicial.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que, quando se trata de matéria "interna corporis", é insuscetível o controle judicial, salvo em caso de ofensa à Constituição ou à lei.
Exceto nessas hipóteses, a interferência não é tolerada pelo princípio da independência e da harmonia entre os Poderes.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi externado que o ato interna corporis não pode ser objeto de controle jurisdicional, sob pena de causar grave lesão à ordem pública".
Observa-se que os entendimentos jurisprudenciais do STF e do STJ convergem: a interpretação de normas constantes dos Regimentos Internos das Câmaras Municipais, porque ato ligado à atividade política, é da competência exclusiva do órgão legislativo (interna corporis), não podendo ser realizada pelo Poder Judiciário.
O doutrinador Hely Lopes Meirelles ensina que os atos interna corporis, referentes às questões atinentes à economia interna da corporação legislativa, com seus privilégios e com a formação ideológica da lei, tais como: os atos de escolha da Mesa Diretora, o procedimento de cassação de mandatos e concessão de licença e os de utilização de suas prerrogativas institucionais (elaboração de regimento interno, organização das comissões e dos serviços auxiliares), são reservados à exclusiva apreciação e deliberação do Plenário da Câmara, concluindo, todavia, pela possibilidade de controle jurisdicional, com relação ao cumprimento de norma regimental: “O que a Justiça não pode é substituir a deliberação da Câmara por um pronunciamento judicial sobre o que é da exclusiva competência discricionária do Plenário, da Mesa ou da Presidência.
Mas pode confrontar sempre o ato praticado com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento. [...] O processo legislativo, tendo, atualmente, contorno constitucional de observância obrigatória em todas as Câmaras (arts. 59-69) e normas regimentais próprias de cada corporação, tornou-se passível de controle judicial para resguardo da legalidade de sua tramitação e legitimidade da elaboração da lei.
Claro está que o Judiciário não pode adentrar o mérito das deliberações da Mesa, das Comissões ou do Plenário, nem deve perquirir as opções políticas que conduziriam à aprovação ou rejeição dos projetos, proposições ou vetos, mas pode e deve – quando se argui lesão de direito individual – verificar se o processo legislativo foi atendido em sua plenitude, inclusive na tramitação regimental.
Deparando infringência à Constituição, à lei ou ao Regimento, compete ao Judiciário anular a deliberação ilegal do Legislativo, para que outra se produza em forma legal.” (Hely Lopes Meirelles.
Direito Administrativo Brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 2003.)”.
Neste sentido colho os seguintes julgados, inclusive desta Egrégia Corte, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR.
NOMEAÇÃO SUMÁRIA DE ELEITOS PARA A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL.
VIOLAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO DA CASA LEGISLATIVA E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.
CONTROLE DA LEGALIDADE DO ATO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – (...) II – A despeito de ao Poder Judiciário ser vedado imiscuir-se nas atribuições de legislador e enfrentar as questões interna corporis do Poder Legislativo, é-lhe permitido exercer o controle de legalidade dos atos normativos, inclusive no que se refere à concessão ou negativa de direitos, sob sua competência, que extrapole os limites imposto pela lei e pelo ordenamento jurídico.
III – Recurso conhecido e improvido.
IV – Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial. (TJ-PI, AI 00002715120118180000 PI 201100010002717, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, DJE 22/01/2013).” “AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA.
ARRENDONDAMENTO DE NOTA DE ALUNO.
MATÉRIA INTERNA CORPORIS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Poder Judiciário não deve se imiscuir em matéria interna corporis de instituição de ensino, salvo nos casos de ilegalidade e abuso de poder.
II - No presente caso não vislumbro qualquer ilegalidade ou abuso de poder, pois a decisão da instituição se pautou nas regras do regimento interno.
III - Agravo não provido. (TJ-MA, Processo n. 102412012 MA, Relator.
Maria Das Graças De Castro Duarte Mendes, Data de Julgamento: 26 de Abril de 2012).” Nada obstante, há necessidade de análise, caso a caso, da existência de violação a direito subjetivo daqueles que reclamam a inobservância das normas do regimento interno, porquanto a eventual violação pode decorrer tanto do não cumprimento de preceitos constitucionais, quanto de norma regimental.
Assim, inconteste a possibilidade de análise, pelo Poder Judiciário, dos atos em questão.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Altos-PI (id. 8382124), no que se refere à matéria em debate, assim dispõe: “Art. 156 Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia interna, da Câmara, de natureza politíco-administrativa, e versará sobre a sua Secretaria Administrativa, a Mesa e os Vereadores. § lº Constitui matéria de projeto de resolução: a) Destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros. b) Fixação da remuneração dos Vereadores, para vigorar na Legislatura seguinte; c) Fixação da verba de representação do Presidente da Câmara; d) Elaboração e reforma do Regimento Interno; e) Julgamento de recursos; f) Constituição de Comissões de Assuntos Relevantes e de Representação; g) Organização dos serviços administrativos, sem criação de cargos; h) Demais atos de economia interna da Câmara. § 2° A iniciativa dos projetos de resolução poderá ser da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores, observado o disposto no Art. 238, deste Regimento, sendo exclusiva da Comissão Consultiva a iniciativa do projeto previsto na alínea "e" do parágrafo anterior § 3° Os projetos de resolução serão apreciados na sessão subsequente à de sua apresentação. § 4° Constituirá Resolução, a ser expedida pelo Presidente da Câmara, independentemente de projeto anterior, o ato relativo à cassação do mandato de Vereador” Examinando percucientemente o Projeto de Resolução de nº 04/2021 (id. 8382120), verifico a estrita obediência às normatizações que, necessariamente, devem existir.
Logo, em conformidade com o §3º do art. 156 do mencionado Regimento Interno, o mesmo deveria ter sido apreciado na sessão subsequente à de sua apresentação, o que não ocorreu.
No Capítulo II, da Seção I, do Regimento Interno em apreço, em seu art. 16, estão discriminadas as situações que competem à Mesa da Câmara Municipal.
Assim, como bem pontuou o Juízo a quo: “Sem adentrar inicialmente na constitucionalidade ou inconstitucionalidade material do Projeto, verifica-se que, pelos fatos narrados, a conduta da Presidente e da Mesa da Câmara de Vereadores violou o devido processo legal legislativo, ante a inobservância das regras procedimentais previstas no Regimento Interno da Casa.” Esta conclusão se deveu ao fato inconteste de que a análise prévia da viabilidade ou não do Projeto, não está elencada nas hipóteses de sua competência.
Ademais, não se trata, também, de qualquer das situações previstas no art. 180 do referido Regimento Interno.
Não observo, em nenhum dos dispositivos do Regimento Interno, qualquer fundamentação legal a deferir legalidade ao ato impugnado, pois, pelo art. 156, §3º, do Regimento Interno, ao arquivar o Projeto antes da apreciação do plenário da Câmara Municipal, incorreram, a Presidência e a Mesa da Câmara Municipal, em violação ao devido processo legislativo, como também transgrediram o poder de atuar dos vereadores, garantido pelo ordenamento jurídico.
Finalmente, como bem asseveram o Juízo e o Ministério Público de primeiro grau, a Lei Orgânica Municipal, em seu art. 36, caput, que fundamentou o ato impugnado, não faz qualquer menção à composição da mesa diretora, fazendo menção, exclusivamente, à votação secreta para a escolha da comissão representativa, logo, não há previsão de votação secreta para a escolha de representantes da mesa diretora, devendo o Projeto de Resolução nº 04/2021 apresentado ser apreciado em conformidade com a legislação aplicável à espécie.
Assim sendo, confirma-se a sentença que determinou que a Presidente da Câmara de Vereadores submeta à apreciação do Plenário o Projeto de Resolução n° 04/2021, protocolado no dia 1° de setembro de 2021, na próxima sessão legislativa. 3- DISPOSITIVO Por força de tais fundamentos, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e os que ora acresço.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença singular por seus próprios e jurídicos fundamentos e os que ora acresço.
Em razão da sucumbência neste grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, em substituição aos arbitrados na sentença, fixando-lhe no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
15/04/2025 17:36
Expedição de intimação.
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15/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:40
Conhecido o recurso de REGINA ALVES DOS SANTOS - CPF: *99.***.*76-53 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0802682-71.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REGINA ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO EDUARDO SOUSA DE LIMA SANTOS - PI10602-A, EDCARLOS JOSE DA COSTA - PI4780-A APELADO: MIGUEL ANGELO IBIAPINA BRITO, ANDREA SUELLEN AMARAL RAMOS LOPES, GERSON FERNANDES DA SILVA, NATANIEL PINHEIRO DA SILVA, JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO, JOAO UVERLANIO NOGUEIRA FILHO, HELIO INACIO DE OLIVEIRA, FABIOLA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELADO: LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA - PI20147-A Advogado do(a) APELADO: LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA - PI20147-A Advogado do(a) APELADO: LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA - PI20147-A Advogado do(a) APELADO: LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA - PI20147-A Advogado do(a) APELADO: LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA - PI20147-A Advogado do(a) APELADO: LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA - PI20147-A Advogado do(a) APELADO: LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA - PI20147-A Advogado do(a) APELADO: LUIZA BEATTRYS PEREIRA DOS SANTOS LIMA - PI20147-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 14:59
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:16
Decorrido prazo de GERSON FERNANDES DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ANDREA SUELLEN AMARAL RAMOS LOPES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:16
Decorrido prazo de REGINA ALVES DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO IBIAPINA BRITO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:16
Decorrido prazo de NATANIEL PINHEIRO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:16
Decorrido prazo de JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:01
Decorrido prazo de HELIO INACIO DE OLIVEIRA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:01
Decorrido prazo de FABIOLA DA SILVA SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:01
Decorrido prazo de JOAO UVERLANIO NOGUEIRA FILHO em 01/11/2024 23:59.
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02/10/2024 16:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:02
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:02
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:02
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:02
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:02
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:02
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:02
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:02
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:02
Expedição de intimação.
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24/07/2024 17:58
Embargos de declaração não acolhidos
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04/05/2023 09:36
Conclusos para o Relator
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04/05/2023 09:35
Juntada de informação
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07/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 11:43
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 09:48
Conclusos para o Relator
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14/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 14:10
Conclusos para o Relator
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28/10/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 12:55
Conclusos para o Relator
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28/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 12:28
Conclusos para o Relator
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04/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/09/2022 10:25
Conclusos para o relator
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22/09/2022 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/09/2022 10:25
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO vindo do(a) Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
-
21/09/2022 13:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/09/2022 12:22
Recebidos os autos
-
08/09/2022 12:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
08/09/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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