TJPI - 0800200-49.2023.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800200-49.2023.8.18.0047 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO APELANTE: GEANNE CELIA DE SA Advogado do(a) APELANTE: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A APELADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO Advogado do(a) APELADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de GEANNE CELIA DE SA, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25977153 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUDPLE, em Teresina, 15 de julho de 2025 -
15/07/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 22:48
Juntada de manifestação
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27/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GEANNE CELIA DE SA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800200-49.2023.8.18.0047 APELANTE: GEANNE CELIA DE SA Advogado(s) do reclamante: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO APELADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EXECUTIVO EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO E JULGADO.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
PRINCÍPIO DA "RESTITUTIO IN INTEGRUM".
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
Caso em Exame: Apelação interposta por Geanne Célia de Sá contra decisão da Vara Única da Comarca de Cristino Castro no Cumprimento de Sentença, em que foi acolhida a impugnação do Município de Cristino Castro-PI, extinguindo o cumprimento de sentença que pleiteava o pagamento de salários vencidos e vincendos por afastamento indevido.II.
Questão em Discussão: Determinação de pagamento de remunerações não honradas devido ao afastamento ilegal da autora/exequente/apelante do cargo público que ocupava.
O debate recai sobre a correta interpretação da sentença exequenda em relação ao direito aos valores devidos durante o período de exoneração indevida.III.
Razões de Decidir: O Tribunal entendeu que pela manutenção da sentença que decretou a nulidade do ato de exoneração.
Por conseguinte, além do direito de reintegração aos cargos de origem, fazem jus às verbas vencidas e não pagas referentes ao período em que estiveram ilegalmente afastadas.
A decisão, ora apelada, foi contrária a este entendimento por não contemplar o pagamento dos salários retroativos.IV.
Dispositivo e Tese:Tese de Julgamento: A nulidade de exoneração administrativa resulta na restauração completa dos direitos do servidor, incluindo o pagamento de remunerações acumuladas não pagas durante a exoneração indevida, em cumprimento ao princípio da 'restitutio in integrum'.Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil de 2015, artigos 98, § 3°, 99, § 2° e § 3°, 363, 485, IV, 1.012, caput, e 1.013, caput.Jurisprudência Relevante Citada: STJ – Mandado de Segurança que reafirma o direito à reintegração e a recomposição completa de direitos.Precedentes de Tribunais pátrios comprovando a aplicabilidade do princípio da 'restitutio in integrum'.Conclusão: Dar provimento ao recurso, reconhecendo a nulidade da decisão vergastada e determinar o retorno dos autos para prosseguimento regular na Vara de Origem, assegurando o direito aos vencimentos devidos durante o período de exoneração indevida.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação interposta por GEANNE CÉLIA DE SÁ em face da decisão de id. 17786522, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro, nos autos do Cumprimento de Sentença Definitivo, tendo como exequente a ora apelante e, como executado o Município de Cristino Castro-PI, ora apelado.
A decisão vergastada assim dispôs: (...) “Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo executado, ocasião em que EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Defiro a gratuidade judiciária para a parte autora, eis que não restou evidenciado nos autos nenhum fato que justificasse o indeferimento do pleito, conforme § 2° do artigo 99 do CPC, devendo prevalecer a presunção da alegação de hipossuficiência (art. 99, § 3° do CPC).
Condeno a autora em custas processuais, e também na obrigação de pagar honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.” Aduz a parte apelante, em síntese, que (Id. 17786523): o juízo da execução entende que a decisão, que julgou procedente o pedido da ora apelante, não contemplou pagamento de salários vencidos e vincendos, tese essa que, pede vênia, não se sustenta, visto que o pedido da autora foi além da reintegração no cargo, pois, pediu-se, também, o pagamento de salários não pagos em decorrência do afastamento (e os salários vincendos ao afastamento indevido); que é importante também visualizar as diretrizes da r. sentença da fase cognitiva, visto que pedido constante no item “n” dos pedidos da exordial foi deferido pela sentença, ou seja, se a sentença foi totalmente procedente...
Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação, para que, invalidando a decisão que indeferiu o cumprimento de sentença da obrigação de pagar, seja mantido o deferimento do pedido da autora no quesito obrigação de pagar salários vencidos e vincendos, consoante a postulação da exordial e o deferimento da sentença da fase cognitiva.
Contrarrazões, em Id. 17786526, na qual alega, em síntese, que não há legitimidade na cobrança do quantum indenizatório, uma vez que o título apresentado para tal fundamenta apenas a reintegração do cargo, sendo indevido o pagamento do salário retroativo, sob pena de quebra da segurança jurídica e da permissão do enriquecimento ilícito.
Ao final, requer o improvimento do recurso.
Recebido o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (Id. 19900885).
Em ID. 20226930, o Ministério Público Superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR: I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II - DO MÉRITO Trata-se na origem de Cumprimento de Sentença definitivo ajuizado por Geanne Célia de Sá, em face do Município de Cristino Castro – PI, no qual requer que o ente executado efetue o pagamento das renumerações vencidas e não pagas, referentes ao período que estive ilegalmente afastada, referente aos seguintes valores; a) R$ 77.528,70 (setenta e sete mil, quinhentos e vinte e oito reais, setenta centavos), valor devido ao exequente; b) 958,59 (novecentos e cinquenta e oito reais, cinquenta e nove centavos), valor das contribuição social sobre salários devidos, totalizando a quantia de R$ 78.487,29 (setenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e sete reais, vinte e nove centavos), obedecendo ao comando sentencial.
A exequente relata, em síntese que, “ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO, processo nº 0000128-18.2011.8.18.0047, sendo julgado totalmente procedente pelo juízo de piso, contudo o município deixou transcorrer em “albis”, e não apresentou qualquer manifestação capaz de combater o julgado, contudo o Magistrado de piso, enviou os autos para reexame necessário, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, decidiu conhecer a remessa necessária e manter em todo os seus termos a sentença de origem, conforme parecer ministerial, processo nº 0006648-28.2017.8.18.0000.
Salienta-se, foi certificados nos autos da remessa necessária, o transitado em julgado em 25 de janeiro de 2023”.
Apresentada a impugnação pelo ente municipal, em id. 17786516, tendo sido proferida a decisão ora apelada (Id. 17786522), que acolheu a impugnação apresentada pelo executado, extinguindo o cumprimento de sentença, fundamentando que no caso dos autos, não há que se falar em condenação do executado ao pagamento de valores referente a período em que esteve afastada, uma vez que, conforme mencionado, a sentença exequenda não determinou qualquer pagamento de valores à exequente, cabendo aos interessados propor ação cabível.
Feita a digressão acima, observo que a sentença transitada em julgado determinou a imediata reintegração ao serviço publico nas funções que estava lotada e, na qual fora aprovada no concurso público, consoante Id. 17786503 - Pág. 2.
Ressalto que, submetida em reexame necessário, fora proferido acórdão, conforme Id. 17786507 - Pág. 6, cujo trecho da fundamentação, transcrevo a seguir: (...) “Desta forma, outro não seria o caminho se não a decretação da nulidade do ato de exoneração referido nos autos.
Por conseguinte, além do direito de reintegração aos cargos de origem, fazem jus às verbas vencidas e não pagas referentes ao período em que estiveram ilegalmente afastadas, tendo como termo inicial a data da exoneração (21/09/2009, cf. fl. 04) e como termo final a data em que a Administração Municipal reintegrou, por determinação judicial, as servidoras afastadas (01.06.2012, cf. documentos de fls. 59/62).
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial de fls. 101/107, conheço a remessa necessária, mas mantenho em todos os seus termos a sentença de origem, conforme parecer ministerial”.
Ora, tem-se com o reconhecimento, pelo v. acórdão suso, da nulidade do ato administrativo de exoneração, como corolário a recomposição integral dos direitos da servidora exonerada, em respeito ao princípio da "restitutio in integrum".
O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada no sentido de que a reintegração do servidor no cargo público enseja o pagamento dos vencimentos e vantagens que deixou de receber em razão de sua indevida exoneração.
Confira-se: MANDADO DE SEGURANÇA.
BASE DE CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REINTEGRAÇÃO.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Revela-se correta a utilização de base de cálculo utilizada - remuneração da classe/padrão S-IV a partir de setembro/2014 porque correspondente à que faria jus caso não tivesse ocorrido a demissão ilegal, pois seria a devida, de forma automática, após o interstício de 12 (doze) meses a contar da última progressão funcional. 2. É entendimento desta Corte que "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum', (...)". (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.689/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.) Tal entendimento está em consonância com o princípio da restitutio in integrum, que busca restabelecer a situação ao estado anterior ao ilícito.
Para corroborar destaco julgados dos Tribunais Pátrios: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Obrigação de pagamento dos vencimentos correspondentes ao período em que o servidor permaneceu ilegalmente afastado.
Afirmação de inexistência de título executivo.
Inocorrência.
Acórdão desta C.
Câmara que deu provimento ao recurso do ex-servidor, reformando a sentença de improcedência.
Pagamento dos vencimentos não percebidos como decorrência do princípio da 'restitutio in integrum'.
Precedentes do STJ.
Honorários advocatícios devidos ainda na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
Superação da Súmula n.º 519 do STJ pelo advento do CPC de 2015.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 30005830220218260000 SP 3000583-02.2021.8.26.0000, Relator: Fernão Borba Franco, Data de Julgamento: 22/03/2021, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/03/2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO APÓS ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDO O PAGAMENTO DAS VERBAS REMUNERATÓRIAS DURANTE O PERÍODO QUE ESTEVE EXONERADO, TODAVIA, SEM CONSIDERAR AS VANTAGENS PROPTER LABOREM E INDENIZATÓRIAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL PELO PAGAMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE E GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE, INTEGRADO A REMUNERAÇÃO, REFERENTE AO PERÍODO EM QUE FICOU EXONERADO.
POSSIBILIDADE.
REINTEGRAÇÃO DO AGENTE NA MESMA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAVA NA DATA DA EXONERAÇÃO.
RECORRENTE QUE DEVE RECEBER VENCIMENTOS E VERBAS, DE MODO INTEGRAL.
RESTAURAÇÃO DE TODOS OS DIREITOS AFETADOS PELA ILEGALIDADE.
PRINCÍPIO RESTITUTIO IN INTEGRUM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Sobre o tema em questão, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REsp 976.306/ES, assentou o seguinte entendimento: “Ademais, ressalta-se que a anulação do ato administrativo se operou ex tunc, ou seja, restabelecendo o status quo ante, e preservando, portanto, todos os direitos do apelante, os quais foram atingidos pela ilegalidade.
Nesse mesmo diapasão, há remansosa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça ( AgRg no REsp 779194/SP, DJ 04.09.2006; AgRg no Ag 725916/BA, DJ 02.05.2006; AgRg no Ag 499312/MS, DJ 30.08.2004; REsp 293840/RS, DJ 01.07.2002; AgRg no REsp 384706/RJ, DJ 13.05.2002; REsp 261005/MT, DJ 16.06.2003)”. 2.
Assim, em atenção ao princípio restitutio in integrum, faz jus o servidor reintegrado ao recebimento de todas as vantagens inerentes ao cargo no período em que esteve ilegalmente exonerado, incluindo aquelas propter laborem. (TJ-PR 00094924820228160026 Campo Largo, Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 30/10/2023, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/10/2023).
Logo, o provimento do apelo, com a anulação da sentença é medida que se impõe.
Nesta linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL- LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA EXARADA EM AÇÃO POPULAR - REINTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES AOS CARGOS PÚBLICOS - RESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVIDAS - REQUISITOS DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE - ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC/2015 - DELIBERAÇÃO CONTRÁRIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E À JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELO STJ - EFEITOS PECUNIÁRIOS DA REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO - COROLÁRIO LÓGICO - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A sentença declaratória, exarada na ação popular, que determina a reintegração dos servidores públicos aos respectivos cargos, dos quais haviam sido exonerados indevidamente, é dotada de certeza quanto à relação jurídica, que foi restabelecida entre as partes, e, ainda, reflete a exigibilidade de uma prestação, correspondente à integralidade das vantagens pecuniárias relativas ao período que perdurou o afastamento do serviço público, propiciando, desta feita, a deflagração do procedimento de liquidação, em conformidade com os ditames da Lei Processual Civil vigente. 2.
Deve ser anulada a sentença que, na contramão do ordenamento jurídico e da jurisprudência sedimentada pelo STJ, julga extinto, initio litis, o procedimento de liquidação de sentença, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, descurando-se que a declaração do direito à reintegração ao cargo público reflete uma condenação implícita de cunho pecuniário, haja vista que, por corolário lógico, o servidor, ao retornar ao "status quo ante", fará jus ao ressarcimento de todas as vantagens que deixou de auferir durante o tempo que permaneceu indevidamente afastado. (TJ-MG - AC: 10377180020663001 Lajinha, Relator.: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021) Por fim, ad argumentandum, não há se falar também em ampliação da coisa julgada, porquanto, conforme já exposto, a nulidade do ato administrativo tem como corolário a recomposição integral dos direitos da servidora. 4 – CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação.
E, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer e declarar a nulidade da sentença vergastada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos á Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "CONHEÇO do presente Recurso de Apelação.
E, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reconhecer e declarar a nulidade da sentença vergastada, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos á Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025. -
29/04/2025 14:24
Expedição de intimação.
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29/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:05
Conhecido o recurso de GEANNE CELIA DE SA - CPF: *29.***.*83-12 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 10:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0800200-49.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEANNE CELIA DE SA Advogado do(a) APELANTE: ARIOSVALDO EUFRAUSINO DOS SANTOS FILHO - PI14061-A APELADO: MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO Advogado do(a) APELADO: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 17:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 11:59
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRISTINO CASTRO em 19/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:01
Decorrido prazo de GEANNE CELIA DE SA em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:53
Decorrido prazo de GEANNE CELIA DE SA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:39
Juntada de petição
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13/09/2024 09:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 14:15
Conclusos para o relator
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29/08/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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29/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:56
Determinada a distribuição do feito
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10/06/2024 08:29
Recebidos os autos
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10/06/2024 08:29
Conclusos para Conferência Inicial
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10/06/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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