TJPI - 0752282-59.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0752282-59.2024.8.18.0000 Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO AGRAVANTE: J J LIMA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) acórdão id 26776506 vinculado.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 26 de agosto de 2025 -
26/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:06
Expedição de intimação.
-
31/07/2025 11:03
Conhecido o recurso de J J LIMA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e provido
-
25/07/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
13/07/2025 10:44
Juntada de petição
-
12/07/2025 03:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 11/07/2025.
-
12/07/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
10/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 11:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752282-59.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J J LIMA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025. -
09/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/06/2025 21:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 02:53
Decorrido prazo de J J LIMA - ME em 14/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
21/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752282-59.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: J J LIMA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA AGRAVO INTERNO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM SUA TOTALIDADE.
ADOTADAS AS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso, ressalto que a decisão monocrática proferida entendeu que, em se tratando de empresa individual, faz-se necessária a citação pessoal deste sócio, pois a figura da sociedade se confunde com a da própria pessoa física que o administra.
Destarte, configurada a nulidade da citação feita no processo originário, ante a ausência de citação válida. 2.
Assim, por ser o presente Agravo dependente da mencionada decisão, bem como por inexistirem argumentos no Agravo Interno que afastem a aplicação dos entendimentos lá impostos, seja fazendo um distinguishing ou discutindo a questão fática, adotado neste as conclusões e razões de decidir daquela. 3.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 4.
Recurso conhecido e não provido pelas mesmas razões já expostas no julgamento do recurso originário.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e lhe negar provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
Relatório Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática desta relatoria (Id.
N. 15744275) que concedeu o efeito suspensivo requerido nos autos do Agravo de Instrumento interposto em face de decisão a quo proferida na Execução Fiscal nº 0814490-52.2021.8.18.0140 movida em face de J J LIMA ME.
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que é desnecessária a pessoalidade da citação quando realizada pelos correios, dispensando-se que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio executado.
Destarte, in casu, tendo sido a citação pelos correios realizada no endereço do executado constante dos cadastros estaduais, não há que se cogitar de nulidade do ato citatório.
Com base nessas razões, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer o prazo in albis.
PONTO CONTROVERTIDO: a reforma, ou não, da decisão monocrática agravada.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora Agravada foi proferida nestes mesmos autos, concedendo o efeito suspensivo requerido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0752282-59.2024.8.18.0000.
Destarte, ressalto que a decisão monocrática proferida entendeu que, em se tratando de empresa individual, faz-se necessária a citação pessoal deste sócio, pois a figura da sociedade se confunde com a da própria pessoa física que o administra.
Destarte, configurada a nulidade da citação feita no processo originário, ante a ausência de citação válida.
Com efeito, analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com o entendimento aplicado na decisão agravada, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquela.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial. 2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma.
Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019). 3.
Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento.
Súmula 282/STF. 4.
Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ). 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. (...) 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).
Forte nestas razões, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que concedeu o efeito suspensivo requerido, para determinar a suspensão da decisão a quo que determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da Executada, diante da nulidade da citação.
Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).
Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Na origem, trata-se ação declaratória de inexigibilidade de multa de trânsito em desfavor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo.
Na sentença, julgou-se extinto o processo, sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva.
No Tribunal de origem, a sentença foi reformada, considerando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando-se a nulidade da decisão do Processo Administrativo n. 7282/2009.
Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Quanto à majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, observa-se que a decisão monocrática, no Superior Tribunal de Justiça, já havia assim se pronunciado: "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." III - Assim, não é cabível a majoração dos honorários recursais por ocasião do julgamento do agravo interno, tendo em vista que a referida verba deve ser aplicada apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não a cada recurso interposto na mesma instância.
IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
14/04/2025 13:07
Expedição de intimação.
-
14/04/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:41
Conhecido o recurso de J J LIMA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
08/04/2025 08:17
Juntada de petição
-
28/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752282-59.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J J LIMA - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2025 08:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/12/2024 09:22
Conclusos para o Relator
-
18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de J J LIMA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de J J LIMA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:20
Decorrido prazo de J J LIMA - ME em 17/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:23
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:08
Conclusos para o Relator
-
05/07/2024 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 23:57
Conclusos para o Relator
-
22/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 11:07
Expedição de intimação.
-
07/03/2024 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/03/2024 12:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
03/03/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809603-53.2024.8.18.0032
Francisco Ercilio da Silva
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Eduardo Rodrigues de Sousa do Carmo Bati...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/10/2024 15:18
Processo nº 0801595-46.2022.8.18.0036
Delegado de Policia Civil - Grupo de Rep...
Joao Victor Bezerra da Rocha
Advogado: Francisco Moura Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/04/2022 19:19
Processo nº 0800834-96.2024.8.18.0051
Jessica Elane Santos Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/02/2025 18:46
Processo nº 0800834-96.2024.8.18.0051
Jessica Elane Santos Oliveira
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Francisco Edimar Leal Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 15:14
Processo nº 0017798-57.2006.8.18.0140
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Estado do Piaui
Advogado: Marciela Maria de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2006 13:26