TJPI - 0801313-89.2023.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:33
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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10/06/2025 13:32
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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04/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801313-89.2023.8.18.0030 APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES EM EDUCACAO DECOLONIA DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EDUCAÇÃO.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PORTARIA DO MEC.
LEI DO FUNDEB.
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Colônia do Piauí contra sentença que julgou procedente Ação Coletiva proposta pelo Sindicato dos Servidores em Educação do referido município, determinando a implantação do Piso Salarial Nacional do Magistério para o ano de 2023, nos termos da Portaria MEC nº 17/2023, bem como o pagamento das diferenças salariais retroativas a janeiro de 2023, com os devidos reflexos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a aplicação do Piso Salarial Nacional do Magistério, fixado pela Portaria MEC nº 17/2023, mesmo sem lei municipal específica; (ii) estabelecer se há possibilidade jurídica de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública para fins de implantação imediata do piso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Piso Salarial Nacional do Magistério está previsto no art. 212-A, XII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 4.167, vinculando União, Estados e Municípios à observância do valor mínimo fixado nacionalmente.
A revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020 (novo Fundeb) não suprimiu o critério de atualização do piso, pois este foi preservado na nova legislação por meio da manutenção do conceito de "valor anual mínimo por aluno", conferindo continuidade normativa à regra do art. 5º da Lei nº 11.738/2008.
A Portaria MEC nº 17/2023, embora editada pelo Poder Executivo, encontra respaldo legal e não carece de nova lei específica para sua eficácia, conforme reiterado pelo STF na ADI 4.848.
A ausência de disponibilidade financeira ou a superação dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não justifica o descumprimento do piso, sendo assegurada a complementação da União conforme o art. 4º da Lei nº 11.738/2008.
A sentença observou corretamente os limites da decisão judicial, sem determinar reajuste automático em toda a carreira nem reflexos indiscriminados sobre vantagens acessórias, em conformidade com o Tema 911/STJ.
A antecipação de tutela em sentença que reconhece obrigação de fazer é juridicamente possível, não havendo que falar em exigibilidade trânsito em julgado nem expedição de precatório.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 205, 206, V e VIII, e 212-A, XII; EC 108/2020; Lei nº 11.738/2008, arts. 2º, 4º e 5º; Lei nº 14.113/2020; CPC/2015, arts. 300 e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4.167, Rel.
Min.
Joaquim Barbosa, j. 06.04.2011; STF, ADI 4.848, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 25.08.2020; STJ, REsp 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 10.10.2018 (Tema 911).
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Além disso, majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, devendo sua incidência observar os requisitos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/15, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI que, nos autos da Ação Coletiva para Aplicação do Piso Nacional do Magistério e Cobrança Diferenças Salariais, com Pedido de Antecipação de Tutela, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES EM EDUCACAO DECOLONIA DO PIAUI, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido ajuizado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ-PI (SINSECOPI) em face do MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ-PI, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que o demandado MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO PIAUÍ - PI, proceda à implantação na folha de pagamento dos servidores requerentes, do Piso Salarial Nacional do Magistério do ano de 2023, estabelecido pela Portaria Nº 17/2023 do MEC, equivalente a R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) no salário-base para os requerentes que laborem 40h semanais e à metade desse valor para os que laborem 20h semanais. b) CONDENAR, ainda, a pagar aos professores as diferenças salariais, desde o mês de janeiro de 2023, inclusive com reflexos na previdência, décimo terceiro salário, gratificações, adicionais e férias.
Concedo à parte autora a tutela antecipada nesta sentença, haja vista a probabilidade do direito, agora analisada sob o prisma meritório, bem como o perigo da demora, uma vez se tratar de verba alimentar, a qual está sendo sonegada do holerite dos professores, assim, determino que seja efetivada a implantação do piso salarial correspondente a R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para os requerentes que laborem 40h semanais e à metade para os que laborem 20h semanais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento.
A correção monetária observará os seguintes parâmetros (EC 113/2021): 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA- e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021). 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “2” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), porquanto que a citada taxa já engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas processuais.
APELAÇÃO CÍVEL: a Fazenda Pública Municipal, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a sentença recorrida merece ser revista por violar a Constituição Federal de 1988 que, em seu art.212-A, XII, exige lei específica para legitimar o aumento do Piso Salarial da categoria; ii) a Lei do Piso Nacional, nº 11.738/2008, remete o cálculo do reajuste do piso à Lei nº 11.494/2007, Lei do FUNDEB, atualmente revogada, pela Lei nº 14.113/2020, havendo, desse modo, um vácuo legislativo no parâmetro legal até então estatuído para fins de cálculo do reajuste anual do piso do magistério público; iii) a Portaria nº 17/2023 do MEC promoveu a atualização do piso nacional do magistério para o ano de 2023 sem respaldo em lei específica, como determinado pelo art. 212-A, XII, da CF; iv) a imediata concessão das verbas causaria prejuízos ao Município, que se encontra com dificuldades de cumprir o limite prudencial de gastos com servidores previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal; v) a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a remuneração do serviço público estatutário dos entes federados subnacionais não pode ser submetida à regência de lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo; vi) é impossível a antecipação de tutela contra a Fazenda Pública porque a sentença só se perfectibiliza após o duplo grau obrigatório, bem como tendo em vista a necessidade de sentença judicial com trânsito em julgado para expedição de precatório que viabilize o pagamento; vii) demais disso, a concessão da liminar esgota o objeto da ação.
Por fim, requer a reforma da sentença recorrida reconhecendo-se a improcedência dos pedidos autoriais por violar frontalmente o art. 214-A, inciso XII, da CRFB/88.
CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Apelada, apresentou contrarrazões, Id. 18797996, e pugnou, basicamente, pela manutenção da sentença.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação, por não verificar hipótese de sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: É ponto controverso o direito, ou não, ao reajuste do piso nacional do magistério para o ano de 2023.
VOTO 1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e teve o preparo dispensado, conforme art. 1.007, §1º, do CPC.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINAR – PRECLUSÃO LÓGICA – ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER De início é preciso analisar a preliminar de ato incompatível com a vontade de recorrer, suscitada em contrarrazões, tendo em vista que o Município já editou lei em 2024 que reajustou devidamente o valor do piso salarial municipal com o piso salarial nacional.
Ocorre que, a demanda processual/recursal refere-se ao pagamento da implementação e atualização do valor inicial da carreira de magistério de Colônia do Piauí e as consequentes repercussões nas vantagens previstas em lei municipal do período de janeiro a dezembro de 2023, não sendo dessa forma abrangidos pela alteração da Lei Municipal 230/2024, que traz seus efeitos financeiros somente a partir de 01 de janeiro de 2024 (art. 2º, parágrafo único, da referida lei).
Neste sentido, não assiste razão o argumento trazido pelo Apelado, subsistindo interesse recursal do Município, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. 2.2 DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em definir se o Município de Colônia do Piauí/PI deve imediata observância ao piso salarial dos professores reajustado pela Portaria Ministerial nº 17/2023 ou se a medida exige lei municipal específica e disponibilidade financeira e orçamentária.
Consigno, ab initio, que a educação é direito fundamental social (arts. 6º e 205 da Constituição Federal), que deve ser promovido com a valorização dos profissionais da educação (art. 206, V e VIII), inclusive mediante a instituição de um piso salarial nacional (art. 212-A, XII, incluído pela EC nº 108/2020).
Assim, tenho que a preservação do critério de atualização do piso é condição indispensável à concretização desses preceitos constitucionais.
Nesse sentido, a Lei nº 11.738/08 (art. 2º, caput) instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) e, em seu art. 5º, estabeleceu o critério de atualização da quantia, nos seguintes termos: Art. 5º.
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
No entanto, haja vista o fim do prazo estipulado pela EC 53/2006 para sua vigência, o Congresso Nacional promulgou a EC 108/2020, transferindo a previsão do Fundeb do art. 60 do ADCT para o art. 212-A da CF, bem transformando-o em instrumento permanente de financiamento da educação básica pública brasileira.
Para regulamentar o novo Fundeb foi editada a Lei nº 14.113/2020 que revogou a quase totalidade da Lei nº 11.494/2007, que trazia o parâmetro de atualização do valor do piso nacional do magistério.
Desse modo, o art. 5º, parágrafo único, da Lei do Piso Nacional (Lei nº 11.738/2008) passou a fazer remissão a diploma não mais vigente para definir o critério de atualização do piso salarial dos professores.
Assim, o Município de Colônia do Piauí/PI sustentou a inexistência de parâmetro legal para a atualização do piso, argumentando que a nova legislação suprimiu a base jurídica necessária para a edição das portarias ministeriais que anualmente fixam os valores.
No entanto, a nova Lei do Fundeb (Lei nº 14.113/2020) manteve o conceito de “valor anual mínimo por aluno”, definido nacionalmente, utilizado como base para atualização do piso, o que demonstraria a continuidade normativa do critério, preservando a aplicabilidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, agora com base na Lei nº 14.113/2020.
Essa é a interpretação que concretiza e dá máxima efetividade aos valores insculpidos nos arts. 6º, caput, 205, 206, V e VIII, e 212-A, XII, da Constituição Federal, os quais garantem o direito fundamental à educação e estabelecem como seus princípios a valorização dos profissionais da educação básica e o piso salarial nacional da categoria.
Ademais, quanto à previsão do art. 212-A, XII, da CF de que “lei específica disporá sobre o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública”, esse comando constitucional já foi atendido por meio da Lei do Piso Nacional (Lei nº 11.738/2008), que justamente “regulamenta a alínea ‘e’ do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica”.
Registre-se que Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/08, inclusive da obrigatoriedade de respeito ao piso nacional dos professores pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, conforme previsto no art. 2º, § 1º da referida lei: “Art. 2º. (…) § 1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais”.
Neste caso, a aplicação do piso nacional prescinde de lei do respectivo ente federado (Estados, DF ou Municípios), de sorte que os gestores têm de observar o piso nacional para que todos os profissionais do magistério percebam, no mínimo, os valores definidos, com a devida proporcionalidade às jornadas de trabalho (vide art. 2º, § 3º, da Lei nº 11.738/08).
Por outro lado, no julgamento da ADI 4.848, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da atualização do valor do piso por ato do Poder Executivo, oportunidade em que ressaltou: “A Lei nº 11.738/2008 prevê complementação pela União de recursos aos entes federativos que não tenham disponibilidade orçamentária para cumprir os valores referentes ao piso nacional.
Compatibilidade com os princípios orçamentários da Constituição e ausência de ingerência federal indevida nas finanças dos Estados”.
Portanto, a alegação de necessidade de lei municipal e de disponibilidade financeira e orçamentária não se mostram relevantes para fins de reforma da sentença.
Caso os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal sejam ultrapassados, não será por ato vontade do gestor, mas em decorrência de observância ao piso nacional instituído por lei e da atualização do seu valor.
Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei”.
Ademais, o artigo 4º da Lei Federal nº 11.738/2008 preceitua a complementação financeira da União para os entes federativos que não tiverem condições de arcar com o piso salarial do magistério público.
Dessa forma, caso o município não tenha recursos financeiros suficientes, deve tomar as providências para que a União custeie a quantia faltante e não se escusar de cumprir as determinações legais.
Registre-se que a sentença recorrida não determinou a aplicação automática e indiscriminada do percentual de 14,95% de reajuste do piso, previsto na Portaria Ministerial nº 17/2023, ao vencimento de todos os professores do Município de Colônia do Piauí, o que seria vedado, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1426210/RS, nos seguintes termos: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". (Tema 911/STJ) A sentença apelada determinou tão somente a observância do piso nacional, fixado no valor de R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para os requerentes que laborem 40h semanais e à metade para os que laborem 20h semanais, sem fixar índice de reajuste para toda a carreira.
Portanto, a decisão não terá reflexos imediatos sobre os professores que já auferem vencimentos superiores ao piso, ressalvada a previsão em lei local em sentido contrário, a exemplo de eventual previsão legal de carreira organizada em níveis e classes remuneradas com base no vencimento inicial da carreira.
Ressalvadas essas hipóteses de vencimento e vantagens remuneratórias vinculadas ao vencimento base inicial, a implantação do piso não atingirá os professores que já percebem vencimentos básicos superiores ao piso.
Ademais, as decisões juntadas aos autos, no sentido de suspender a Portaria Ministerial nº 17/2023 não possuem efeito vinculante, tampouco se mostram relevantes para fins de provimento do recurso.
Por fim, é plenamente possível a concessão de tutela antecipada em sentença que determina obrigação de fazer, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 300 e seguintes do CPC, como foi o presente caso, em que o juízo determinou que se “proceda à implantação na folha de pagamento dos servidores requerentes, do Piso Salarial Nacional do Magistério do ano de 2023”, não havendo que se falar em necessidade de expedição de precatório para tanto, ou mesmo em esgotamento do objeto da ação.
Por todo o exposto, a negativa de provimento à Apelação do Município de Colônia do Piauí/PI é medida que se impõe.
Finalmente, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau em desfavor da parte Apelante, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §§3º e 5º, do CPC/15. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Além disso, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, devendo sua incidência observar os requisitos do art. 85, §§3º e 5º, do CPC/15.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
14/04/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:50
Expedição de intimação.
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14/04/2025 09:41
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI - CNPJ: 41.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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11/04/2025 11:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 01:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0801313-89.2023.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI Advogado do(a) APELANTE: IGOR MARTINS FERREIRA DE CARVALHO - PI5085-A APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES EM EDUCACAO DECOLONIA DO PIAUI Advogado do(a) APELADO: MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELLO RIBEIRO DE LAVOR - PI5902-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 10:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 12:39
Conclusos para o Relator
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28/01/2025 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLONIA DO PIAUI em 27/01/2025 23:59.
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28/11/2024 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 11:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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01/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/09/2024 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-
26/07/2024 11:06
Declarada incompetência
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25/07/2024 23:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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25/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:47
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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