TJPI - 0800030-77.2019.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800030-77.2019.8.18.0060 APELANTE: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA COSTA, MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, FRANKLIN DE ASSIS SOUSA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO APELADO: MUNICIPIO DE MADEIRO, FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA COSTA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MADEIRO Advogado(s) do reclamado: FRANKLIN DE ASSIS SOUSA, MARVIO MARCONI DE SIQUEIRA NUNES, JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA, MARCOS AURELIO ALVES DE CARVALHO, RENATO COELHO DE FARIAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PLANO DE CARREIRA.
REGIME JURÍDICO.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, pleiteia a progressão funcional e a correção de sua remuneração com base no Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Madeiro-PI (Lei nº 04/2011).
O ente público defende a nulidade da lei questionada, bem como a inconstitucionalidade das verbas pleiteadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central em discussão é se a servidora tem direito à progressão funcional com base na Lei Municipal nº 04/2011, considerando a posterior revogação da referida norma pela Lei nº 02/2017.
Além disso, discute-se a aplicação dos índices de juros de mora e correção monetária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Justiça Comum é incompetente para apreciar os pedidos relativos ao período anterior a 29/03/2017, data da alteração do regime jurídico, sendo da competência da Justiça do Trabalho a sua análise, conforme a Súmula 97 do STJ. 4.
Reconhecida a validade da Lei Municipal nº 04/2011, tem-se que a servidora comprovou o preenchimento dos requisitos para a progressão funcional, no período de 29/03/2017 a 28/06/2017. 5.
O reconhecimento do direito à progressão funcional com base na Lei nº 04/2011, no período de 29/03/2017 a 28/06/2017, é adequado, enquanto as progressões subsequentes devem ser regidas pela Lei nº 02/2017. 6.
A correção dos juros de mora deve ser feita com base na caderneta de poupança, e a correção monetária deve seguir o índice IPCA-E, conforme jurisprudência do STF e STJ.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso da autora e dou parcial provimento ao apelo do Município de Madeiro-PI. ____________________ Dispositivos legais citados: CF/1988, art. 37, XIV; Lei nº 9.868/99; Lei nº 9.494/97; Lei nº 04/2011; Lei nº 02/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.708, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 06.02.2013; STF, RE 563.965, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 11.02.2009; STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER das apelações interpostas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da autora, ao passo em que DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Município de Madeiro-PI, a fim de consignar que, sobre a condenação, os juros de mora são com base na caderneta de poupança, bem como a correção monetária com base no IPCA-E, mantendo-se os demais termos da sentença impugnada, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 5 de junho de 2025.
RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes diante da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR, proposta por FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em face do MUNICÍPIO DE MADEIRO/PI.
Sentença: “DIANTE DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO parcialmente a incompetência material da Justiça Comum referente aos pedidos anteriores à data de 29/03/2017.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para, reconhecendo o enquadramento da parte autora no nível superior II, classe D, referência I, condenar o MUNICÍPIO DE MADEIRO – PI, a proceder à progressão funcional da parte requerente, condenando-o ao pagamento das diferenças entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago e seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculadas com base na Lei 04/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal, desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, observando, para tanto, a prescrição quinquenal.
Condeno, ainda, o município de Madeiro/PI a pagar honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação”.
Apelação da parte autora: a requerente requer a reforma da sentença, alegando, em suma, que: é servidora Municipal concursada, tendo adentrado aos quadros do poder público em 1997, no cargo de professor, cumprindo jornada de 40 (quarenta) horas semanais; preencheu todos os requisitos para progressão funcional; é inadmissível que seja concedido o enquadramento apenas por 03 meses e que, após esse prazo, o servidor retorne a Classe anterior e precise entrar com nova ação baseada na nova lei (não juntada aos autos) para ter o mesmo enquadramento; houve violação ao direito adquirido; a certidão juntada na contestação pelo réu assinada pela controladora da Câmara, que diz que não encontrou registro da Lei 04/2011 é falsa, conforme certidão do ex-presidente da Câmara que atesta que o projeto de Lei 03/2010 foi aprovado; requer que seja determinado o enquadramento definitivo da apelante no nível superior II, classe D, referência I e implantação dos valores devidos em seu contracheque; a remuneração da parte autora não vem sendo paga de acordo com seu enquadramento funcional e o valor atualmente recebido está defasado, tanto em relação ao plano anterior (Lei nº. 04/11), como em relação ao plano atualmente vigente (Lei nº. 02/17); considerando o Princípio da irredutibilidade salarial e o deferimento do enquadramento, não pode o servidor retornar a sua Classe Padrão anterior com redução dos seus vencimentos; a apelante já possuía seu direito, ou seja, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, mediante a implementação do requisito legal.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedido em definitivo a progressão funcional.
Apelação do município: o ente apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que os pedidos da parte autora sejam julgados improcedentes, para tal sustenta, em síntese, que: as verbas requeridas pela demandante são indevidas, vez que a lei que subsidia o pleito (Lei Municipal nº 04/2011) não consta nos arquivos da Câmara Municipal, conforme certidão da Câmara Municipal de Madeiro - PI; apenas há, nos autos, uma certidão do ex-presidente da Câmara, atestando que o Plano de Carreira aplicado é falso, vez que diverge totalmente do que fora aprovado pelo Legislativo Municipal na data de 13 de novembro de 2010; o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí proferiu decisão, em 19/02/2020, nos autos do processo nº 0713088-28.2019.8.18.0000, em medida cautelar de Ação Direta de Inconstitucionalidade interposta pelo Município de Madeiro determinando a suspensão da referida Lei; todos os processos que possuam discussões sobre direitos oriundos da mencionada lei devem ser suspensos até decisão final da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ou julgados improcedentes, diante de sua inaplicabilidade; a progressão vertical prevista na lei é manifestamente inconstitucional, pois permite a mudança de nível médio para nível superior, violando o princípio da necessidade de concurso público para provimento de cargo público; a lei faz distinção entre os cargos de nível médio e os cargos de nível superior, não se limitando a diferença apenas a diferentes graduações dentro do mesmo cargo; além da inconstitucionalidade, o recorrido, também, não faz jus à progressão vertical, nos termos da lei, porquanto o nível inicial, Professor Nível Superior I é ocupado por professores com habilitação específica de grau superior, em nível de graduação obtido em curso de licenciatura curta, enquanto o cargo de Professor Nível Superior II exige nível de graduação obtido em curso de licenciatura plena; a autora-recorrida não faz jus à progressão diagonal Classe D (progressão de uma classe para outra), tendo em vista que a Lei nº: 004/2011 em seu art. 23, inciso IV dispõe que, para fins de progressão, é necessário a comprovação do professor ou especialista em educação com 20 (vinte) anos de serviços na carreira do magistério oficial do município; quanto à progressão nas regências, a lei criada em 2011 prevê que a progressão para a Classe D referência I somente ocorreria após 20 (vinte) anos de regência de classe, porém em 2017 houve a revogação a Lei Municipal nº 004/2011 por meio da Lei Municipal nº 002/2017; a Progressão Horizontal também não é cabível a parte Autora, vez que, além do tempo de regência, ou de exercício em atividades do magistério, é preciso avaliação do curriculum vitae; a sentença ora recorrida condenou o recorrente ao pagamento de valores por meio da aplicação de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, contudo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 estabelece de forma clara que nas condenações impostas à fazenda pública haverá incidência uma única vez dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões: ambas as partes apresentaram contrarrazões pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso adverso, com a consequente manutenção da sentença em todos os seus termos.
Manifestação do Ministério Público: sem manifestação do Ministério Público Superior É a síntese do necessário.
VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): I – DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço de ambos os recursos de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – DO MÉRITO RECURSAL A parte autora, servidora pública municipal, ocupante do Cargo de Professora, alega que faz jus à sua progressão funcional, com a consequente correção do valor de sua remuneração, em consonância com o Plano de Carreira do Magistério Público da Rede de Ensino do Município de Madeiro - Lei nº 04/2011.
Já o ente público entende que a pretensão da requerente está amparada em Lei Municipal nº 004/2011, declarada falsa pela Câmara Municipal de Madeiro-PI e que padece de vício de inconstitucionalidade.
A priori, consigna-se que houve alteração do regime jurídico administrativo no Município de Madeiro-PI com a publicação da Lei nº 001/2017 em 29/03/2017, momento em que todos os servidores concursados deixaram de ser celetistas e passaram a ser estatutários, inclusive a autora, que ingressou no serviço público em 1997.
Destarte, tal qual como fora reconhecido pelo Juízo a quo, tem-se que a Justiça Comum é incompetente para apreciar os pedidos anteriores à data de 29/03/2017, vez que compete à Justiça especializada do trabalho julgar as demandas relativas às parcelas trabalhistas do período anterior à mudança de regime, quando a servidora era celetista, consoante entendimento consolidado na Súmula 97 do STJ, in verbis: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único”.
Assim, no que se refere aos pedidos posteriores à 29 de março de 2017, deve-se analisar se houve o preenchimento dos requisitos estabelecidos na legislação de regência pela promovente, bem como a validade da norma questionada, isto é, a Lei Municipal nº 004/2011.
Porquanto, o ente público demandado sustenta que as verbas requeridas pela autora com fundamento na mencionada legislação são indevidas, vez que a Câmara Municipal de Madeiro-PI certificou que não consta nos seus arquivos registro das comissões permanentes da Casa relacionada ao projeto de Lei nº 04/2011, havendo apenas certidão do ex-presidente José Ribamar de Araújo, atestando que o Plano de Carreira aplicado pelo Município é falso, pois diverge totalmente do Plano aprovado pelo Poder Legislativo em 13 de novembro de 2010.
Não obstante, a requerente colacionou cópia da resposta, da Câmara Municipal, ao requerimento formulado pelo Sindicato dos Servidores de Madeiro que contém transcrição da ata da sexagésima quinta e sexagésima sexta sessões ordinárias da Câmara Municipal de Madeiro, realizadas em 13 de novembro de 2010, informando que o projeto de lei nº 03/2010, o qual dispõe sobre o plano de carreira do magistério do Município de Madeiro fora aprovado por unanimidade em primeira e em segunda discussão (ID 11701773).
O ente municipal defende, ainda, a inconstitucionalidade da Lei nº 04/2011, em razão da decisão liminar, proferida em 13/03/2022, reconhecendo a inconstitucionalidade da citada lei, na ADI 0713088-28.2019.8.18.0000.
No entanto, com fulcro no art. 4.º, da Lei n.º 9.868/99, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não foi conhecida, revogando-se a decisão liminar, vez que é manifestamente incabível o ajuizamento de ADI em face de ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida.
Dessa forma, a sentença de piso, que reconheceu a validade da Lei Municipal 04/2011, publicada em 05.07.2012, não merece reparos.
Ademais, quanto ao preenchimento dos requisitos, pela requerente, para os fins da progressão funcional, tem-se que esta comprovou o seu preenchimento (ID 11701774/11701777), não tendo o ente municipal se desincumbido do ônus de apresentar prova obstativa do direito pleiteado.
Todavia, impõe-se consignar que a Lei Municipal nº 002/2017, de 28/06/2017, instituiu novo Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público do Município de Madeiro-PI, revogando de forma expressa a Lei Municipal nº 004/2011, em seu artigo 38.
Assim, apesar da progressão funcional da autora, com base na lei municipal 004/2011, tem-se que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos.
Ao Poder Público é autorizado, a qualquer momento, alterar as regras do regime jurídico estatutário dos servidores a ele vinculado, sem que origine direito adquirido aos seus agentes públicos.
Sobre a matéria, é uníssona a jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico por parte dos servidores públicos, em sede de REPERCUSSÃO GERAL (TESES Nº 24 E 41): TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 24 I - O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; II - Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. [RE 563.708, rel. min.
Cármen Lúcia, j. 6-2-2013, P, DJE de 2-5-2013].
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 41 Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.[RE 563.965, rel. min.
Cármen Lúcia, j. 11-2-2009, P, DJE de 20-3-2009].
De outro modo, mantido o valor nominal da remuneração, a Administração pode alterar a forma de pagamento (regime jurídico), sem que se oponha a barreira do direito adquirido.
Na vertente hipótese, a Lei 02/2017, que instituiu novo plano de cargos e salários do magistério do Município de Madeiro-PI, dispôs em seu art. 36 que fica assegurado o direito à irredutibilidade dos vencimentos, quando da sua entrada em vigor.
Por conseguinte, não tendo a autora demonstrado que a nova legislação ocasionou perda salarial, não há óbice a sua aplicação.
Outrossim, a requerente não requereu a progressão funcional com fundamento na nova lei, dessa forma a questão não pode ser objeto de apreciação na presente demanda.
Assim, escorreita a sentença recorrida quanto ao reconhecimento do direito à progressão da autora, com base na Lei 004/2011, no período de 29/03/2017 (data da transmudação do regime jurídico para estatutário pela Lei nº 001/2017) a 28/06/2017, em virtude do advento da Lei 02/2017, que institui novo plano de cargos e salários do magistério de Madeiro-PI, devendo, a partir dessa data, todas as progressões funcionais serem por esta regidas.
Assim sendo, a autora faz jus à progressão funcional ao nível superior II, classe D, referência I, bem como ao pagamento da diferença de vencimentos, incluindo os seus reflexos (13º salário, férias + 1/3 e FGTS), calculados com base na Lei n. 004/2011, entre o período de 29/03/2017 até 28/06/2017, ressaltando, contudo, que as progressões funcionais posteriores deverão ser regidas pela Lei n. 02/2017.
Por fim, em relação à correção dos juros de mora aplicados na sentença, assiste razão ao ente público recorrente, uma vez que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, aplica-se o índice de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR), nos termos do art. 1°-F, da Lei n. 9.494/97, in verbis: Art. 1° - F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ainda, o STF, nos autos do RE 870947, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu que, nas hipóteses de relações jurídicas diversas da tributária, como no presente caso, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional.
Já o Superior Tribunal de Justiça, no que tange às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, definiu que devem ser observados os seguintes parâmetros: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). À vista disso, considerando que esta demanda fora ajuizada em 2019, a correção monetária, devida a partir da sonegação de cada verba, será apurada mediante aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema 905 do STJ), enquanto os juros moratórios incidirão desde a citação, e serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança (RE- 870.947/SE/RG -810/STF).
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO das apelações interpostas e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora, ao passo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Município de Madeiro-PI, a fim de consignar que, sobre a condenação, os juros de mora são com base na caderneta de poupança, bem como a correção monetária com base no IPCA-E, mantendo-se os demais termos da sentença impugnada. É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
13/06/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/06/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 10:38
Processo Reativado
-
13/06/2023 10:38
Processo Desarquivado
-
13/04/2023 08:50
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 08:50
Arquivado Provisoramente
-
13/04/2023 08:48
Processo Reativado
-
13/04/2023 08:48
Processo Desarquivado
-
12/04/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 13:56
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 14:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 09:58
Juntada de Certidão
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27/07/2021 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADEIRO em 26/07/2021 23:59.
-
05/07/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 23:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2020 17:49
Conclusos para julgamento
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08/04/2020 09:33
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 09:32
Juntada de Certidão
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28/08/2019 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MADEIRO em 27/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 11:02
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2019 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2019 12:58
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2019 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2019 09:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2019 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
08/01/2019 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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