TJPI - 0030182-71.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:51
Juntada de Petição de outras peças
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10/06/2025 20:47
Juntada de manifestação
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21/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0030182-71.2014.8.18.0140 EMBARGANTE: JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJPI que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve incólume a sentença.
O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, por suposta ausência de enfrentamento quanto à falta de ciência do motivo de sua eliminação antes do prazo para interposição de recurso administrativo. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a alegação de ausência de prévia ciência do motivo da eliminação do autor, antes do término do prazo para recurso administrativo. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia, reconhecendo que o autor teve ampla oportunidade de defesa, inclusive por meio de ação cautelar de exibição de documentos, a qual supriu eventual deficiência no procedimento administrativo. 5.
A alegação de ausência de tempo hábil para recorrer administrativamente foi expressamente enfrentada e superada pela fundamentação do acórdão, que ressaltou a via judicial como meio utilizado e acolhido pelo autor. 6.
A insurgência do embargante revela apenas inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos declaratórios. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença incólume.
Nas razões recursais (id. 18994861), o ente embargante alega que o acórdão restou omisso, pois não enfrentou o fato de que o autor não teve conhecimento do motivo de sua eliminação antes do prazo de recurso administrativo.
Devidamente intimada (d. 20496964), a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO O Exmo.
Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator): I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme relatado, alega o embargante que o acórdão restou omisso, pois não enfrentou o fato de que o autor não teve conhecimento do motivo de sua eliminação antes do prazo de recurso administrativo.
Todavia, analisando o acórdão embargado, verifico que o presente recurso pretende tão somente rediscutir a matéria de mérito, tendo em vista que este órgão colegiado tratou das questões suscitadas pelo embargante.
Em que pese as alegações do embargante, como bem consignado no acórdão, o embargante teve plena oportunidade de defesa, inclusive, por meio da ação cautelar de exibição de documentos referida nos autos, na exordial.
Assim, o requerimento judicial da parte, por meio da cautelar de exibição de documentos, supriu o recurso administrativo inicial, haja vista que a alegação de ausência de tempo hábil para elaboração de recurso atacando a forma de aferição do teste físico em questão foi objeto de apreciação e de concessão pelas vias judiciais.
Diante disso, nota-se que não há qualquer razão para insurgência do embargante, exceto pelo intuito de rediscussão da matéria, ainda que diante da análise circunstanciada e devidamente fundamentada no acórdão embargado.
Ademais, analisando o acórdão impugnado, verifico que inexiste qualquer vício a ser sanado, em verdade, como dito, o que almeja o embargante é uma rediscussão da matéria.
Sobre o tema, colho os julgados a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Assim, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, conheço, mas REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão em sua integralidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau e remeta-se a origem.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
19/05/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:59
Expedição de intimação.
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14/04/2025 08:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 18:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/04/2025 18:13
Juntada de petição
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28/03/2025 18:15
Juntada de petição
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28/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0030182-71.2014.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ Advogados do(a) EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A, ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Costa Neto.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 08:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 08:24
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/03/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 09:02
Conclusos para o Relator
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 12:53
Conclusos para o Relator
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30/08/2024 03:26
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 29/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:10
Juntada de manifestação
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16/07/2024 16:20
Expedição de intimação.
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16/07/2024 16:20
Expedição de intimação.
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09/07/2024 11:29
Conhecido o recurso de JOSE VALDEILSON GONCALVES LUZ - CPF: *19.***.*45-00 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 16:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/06/2024 10:33
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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18/06/2024 22:18
Juntada de manifestação
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13/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:40
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/06/2024 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 11:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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25/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/03/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 20:52
Outras Decisões
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13/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:22
Expedição de Intimação de processo pautado.
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05/03/2024 10:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 08:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2023 14:41
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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17/04/2023 10:40
Conclusos para o relator
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17/04/2023 10:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/04/2023 10:40
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
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17/04/2023 10:15
Outras Decisões
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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17/11/2022 09:12
Conclusos para o Relator
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03/11/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 11:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/07/2022 11:20
Recebidos os autos
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25/07/2022 11:20
Conclusos para Conferência Inicial
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25/07/2022 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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