TJPI - 0764931-56.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:33
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2025 02:40
Decorrido prazo de RENATA VALERIA LIMA LEITAO em 28/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764931-56.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: RENATA VALERIA LIMA LEITAO Advogado(s) do reclamante: RENATA VALERIA LIMA LEITAO AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS.
NULIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por candidata desclassificada do concurso público para o cargo de Policial Penal, sob a justificativa de inaptidão em exame psicotécnico.
A agravante sustenta a ilegalidade da avaliação psicológica, alegando a ausência de critérios objetivos e cientificamente embasados, o que teria impossibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Requer a realização de um novo exame com critérios claros e transparentes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a avaliação psicológica aplicada no certame atendeu aos critérios de objetividade e publicidade exigidos para garantir a transparência e a isonomia do concurso público; (ii) determinar se a ausência de critérios objetivos e a falta de credenciamento dos psicólogos responsáveis pela avaliação junto à Polícia Federal invalidam o exame, impondo a necessidade de realização de nova avaliação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a exclusão de candidato em exame psicotécnico de concurso público deve ser fundamentada em critérios objetivos e previamente definidos no edital, sob pena de nulidade da avaliação. 4.
No caso concreto, o laudo psicológico apresentado pela banca examinadora não especificou de maneira clara e objetiva os critérios utilizados para a reprovação da candidata, baseando-se em escores subjetivos sem referência a percentuais estabelecidos previamente no edital, o que viola os princípios da publicidade, razoabilidade e legalidade. 5.
A ausência de transparência no exame compromete a possibilidade de impugnação pelo candidato, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que torna a avaliação irregular. 6.
A legislação exige que a aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo seja atestada por psicólogos credenciados junto à Polícia Federal.
A falta dessa habilitação compromete a validade do exame realizado no certame. 7.
Declarada a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deve ser submetido a uma nova avaliação, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF, não sendo possível o provimento do cargo sem a realização de todas as etapas do concurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O exame psicotécnico em concurso público deve ser pautado em critérios objetivos, devidamente previstos no edital e publicizados, sob pena de nulidade. 2.
A ausência de critérios claros e a subjetividade na avaliação psicológica violam os princípios da publicidade, razoabilidade e legalidade, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo candidato. 3.
O exame psicológico para cargos que envolvem o manuseio de arma de fogo deve ser realizado por profissional credenciado junto à Polícia Federal, conforme exigido pela legislação. 4.
Constatada a nulidade do exame psicotécnico, o candidato deve ser submetido a nova avaliação, não sendo permitido o prosseguimento no certame sem essa etapa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 10.826/2003, art. 11-A; Instrução Normativa 023/2005 do Departamento de Polícia Federal, art. 6º, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1529021/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0764931-56.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: RENATA VALERIA LIMA LEITAO Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA VALERIA LIMA LEITAO - PI11798 AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Renata Valéria Lima Leitão contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que manteve a desclassificação da agravante no certame para o cargo de Policial Penal, com fundamento na sua inaptidão no exame psicotécnico.
Inconformada, alega a agravante, em síntese, a ilegalidade do exame, pois a avaliação psicológica realizada não apresentou critérios objetivos e cientificamente embasados, impossibilitando a ampla defesa e o contraditório.
Requereu, portanto, a concessão de tutela recursal para garantir a realização de um novo exame psicotécnico com critérios objetivos.
Tutela antecipada concedida.
As contrarrazões apresentadas pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) defendem a legalidade e a objetividade do exame psicotécnico aplicado no concurso para o cargo de Policial Penal, argumentando que o teste seguiu critérios científicos e normativos estabelecidos no edital e pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP), sendo conduzido por profissionais habilitados.
Sustenta-se que a candidata teve acesso ao laudo fundamentado, com a possibilidade de recurso e assistência de psicólogo particular, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, alegam que a anulação do exame criaria um precedente que comprometeria a isonomia do certame e a ordem administrativa, resultando em insegurança jurídica.
Por fim, enfatizam que a avaliação técnica do exame compete exclusivamente à banca examinadora, não cabendo interferência do Poder Judiciário, motivo pelo qual requerem o desprovimento do agravo e a manutenção da decisão que indeferiu a solicitação de novo exame.
A procuradora de justiça oficiante nos autos opina pelo provimento do recurso. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO Senhores julgadores, no caso em tela verifica-se que o laudo psicológico apresentado pela banca examinadora não indicou de forma clara e objetiva os critérios utilizados para a desclassificação da agravante, limitando-se a apontar um escore subjetivo sem referência a percentuais estabelecidos previamente no edital.
Ademais, não há comprovação de que os psicólogos responsáveis pela avaliação possuíam credenciamento junto à Polícia Federal para a realização de exames psicológicos voltados ao manuseio de arma de fogo, o que compromete a validade da avaliação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, uma vez constatada a nulidade do exame psicotécnico por falta de objetividade, deve-se garantir ao candidato a possibilidade de realização de novo exame.
O entendimento pretoriano é no sentido de que a exclusão de candidato em concurso público com base em critérios não objetivos viola os princípios constitucionais da publicidade, razoabilidade e legalidade.
Dessa forma, diante da ausência de critérios objetivos no exame psicotécnico realizado pela banca examinadora, bem como da impossibilidade de aferição do resultado de forma transparente e imparcial, impõe-se a confirmação da decisão que deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, garantindo à agravante a realização de um novo exame psicotécnico com a devida publicidade dos critérios adotados.
O entendimento emanado dos Tribunais Superiores é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo.
A objetividade é elemento indispensável nos exames psicológicos, por revelar-se garantidora dos princípios constitucionais da impessoalidade, da isonomia e da moralidade pública (art. 37, caput, da CF).
Compulsando-se os autos, verifica-se que os laudos dos testes psicológicos juntados não apontaram os critérios adotados na avaliação, tampouco os motivos que ensejaram a obtenção dos resultados que levaram à inaptidão dos candidatos, indicando apenas a existência de resultado fora do adequado quanto ao “senso de dever”.
A ausência do critério da objetividade na avaliação compromete a transparência do certame, impossibilitando a identificação de quais percentuais são considerados abaixo, na média ou acima do esperado.
Além disso, para que o candidato possa confrontar tecnicamente seus resultados, é imprescindível que lhe seja disponibilizado cópias dos testes respondidos e suas respectivas folhas de respostas ou um laudo fundamentado/detalhado, a fim de possibilitar a elaboração do recurso administrativo.
Assim, constatada a ilegalidade no teste realizado, o candidato deve submeter-se a novo teste psicológico, nos termos da jurisprudência do STJ e STF, que exigem a aprovação em novo exame, porquanto não cabe ao Poder Judiciário autorizar o provimento em cargo público sem a participação do candidato em todas as etapas exigidas por lei, dentre as quais o exame psicotécnico.
A título de exemplo, confira-se trecho de ementa do Superior Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME PSICOTÉCNICO.
NULIDADE RECONHECIDA.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A NOVO EXAME.
IMPOSSIBILIDADE DE ULTRAPASSAR A ETAPA DO CERTAME.
AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que declarada a nulidade do exame psicotécnico, diante da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame.
Não sendo admissível que o candidato prossiga nas demais fases do concurso sem ter obtido aprovação na etapa do exame psicotécnico. (…) (STJ, AgRg no REsp 1529021/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018)" Além disso, conforme regramento legal, o cargo de Policial Penal legitima o uso de arma de fogo, um dos motivos pelo qual a lei estabelece como etapa do certame a comprovação da aptidão psicológica.
Nos termos do art. 11-A da Lei 10.826/03: "O Ministério da Justiça disciplinará a forma e as condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo." Regulamentando a referida lei, a Instrução Normativa 023/2005 do Departamento de Polícia Federal dispõe: "Art. 6º. (...) §3º.
A aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo será atestada em laudo conclusivo, válida por três anos, lavrado por psicólogo do DPF ou por psicólogo credenciado pelo DPF." Assim sendo, como o cargo objeto do certame possui a atribuição de manuseio de arma de fogo, a análise psicológica realizada por profissional que não possui a habilitação legal necessária para o desempenho da avaliação macula o devido processo legal administrativo revisor, interferindo diretamente no resultado do teste.
Diante do exposto, restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, conheço do presente agravo de instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento para confirmar a decisão que deferiu o efeito suspensivo, em consonância com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 25/04/2025 -
05/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:19
Expedição de intimação.
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05/05/2025 14:19
Expedição de intimação.
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25/04/2025 20:23
Conhecido o recurso de RENATA VALERIA LIMA LEITAO - CPF: *36.***.*23-75 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 01:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0764931-56.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA VALERIA LIMA LEITAO Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATA VALERIA LIMA LEITAO - PI11798 AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:50
Juntada de manifestação
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25/03/2025 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 21:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 19:16
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2025 22:11
Juntada de manifestação
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20/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 22:02
Outras Decisões
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24/12/2024 13:13
Juntada de manifestação
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16/12/2024 09:21
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 22:32
Juntada de manifestação
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12/12/2024 22:27
Juntada de manifestação
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11/12/2024 03:02
Decorrido prazo de RENATA VALERIA LIMA LEITAO em 10/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:37
Expedição de intimação.
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04/11/2024 11:37
Expedição de intimação.
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04/11/2024 11:37
Expedição de intimação.
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30/10/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 13:35
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 21:53
Juntada de documento comprobatório
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23/10/2024 13:36
Juntada de manifestação
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23/10/2024 13:24
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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