TJPI - 0802712-13.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 11:27
Baixa Definitiva
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16/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 11:26
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:25
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802712-13.2022.8.18.0088 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A AGRAVADO: MARIA LUIZA DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática proferida em sede de Apelação, no bojo de Ação anulatória de débito cumulada com Danos Morais e Repetição do Indébito, ajuizada por Maria Luiza dos Santos.
A decisão agravada negou provimento, monocraticamente, ao recurso do banco para manter totalmente a sentença apelada, diante da ausência de comprovação do repasse dos valores contratados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida e repasse do valor pactuado ao consumidor; (ii) determinar se é devida a condenação por danos morais e repetição do indébito, diante da ausência de prova do mútuo e da responsabilidade objetiva da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Agravo Interno não apresenta argumentos novos ou elementos fáticos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática recorrida. 4.
A inexistência de prova do repasse dos valores contratados afasta a validade da relação jurídica, configurando falha na prestação do serviço, nos termos da responsabilidade objetiva das instituições financeiras. 5.
Aplica-se o entendimento consolidado nas súmulas 18 e 26 do TJPI e na súmula 297 do STJ quanto à responsabilidade do fornecedor em caso de contratação não comprovada. 6.
A repetição do indébito em dobro decorre da cobrança indevida de valores sem justa causa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A condenação em indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 se justifica diante do dano extrapatrimonial causado pela cobrança indevida, não havendo excesso no arbitramento. 8.
A tese recursal quanto à inaplicabilidade da súmula 54 do STJ não prospera, pois a jurisprudência admite a contagem dos juros de mora desde o evento danoso, ainda que se trate de relação contratual, quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova do repasse dos valores contratados afasta a validade da relação jurídica de mútuo e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 2.
Configura-se responsabilidade objetiva da instituição financeira em razão de contratação não comprovada e descontos indevidos. 3. É devida a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais diante da cobrança indevida. 4.
A majoração da indenização por danos morais é cabível quando proporcional à gravidade do dano e à conduta da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CDC, art. 42, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 54; TJPI, Súmulas 18 e 26; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 20.08.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.607.878/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13.05.2020.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que, em sede de Apelação, pertinente à ação anulatória de débito cc danos morais e repetição do indébito proposta por Maria Luiza dos Santos, negou provimento ao recurso do Réu, nos termos da ementa a seguir transcrita (ID. 23037812): "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS. incidência das súmulas 18, 26 do tjpi e 568 do stj.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato.
Precedentes. 2.
Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato nos termos das súmulas 18 e 26 deste tribunal. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado, sendo uma consequência lógica da inexistência contratual. 4.
Danos morais devidos e mantidos, em razão da Sum. 568 do STJ, pois condizente com o padrão adotado nesta 3ª Câmara Cível. 5.
Majoração dos honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6.
Apelação cível conhecida e improvida monocraticamente." AGRAVO INTERNO: em suas razões recursais, a parte Agravante pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando, em síntese, que: i) o contrato objeto da lide foi legalmente firmado entre as partes e repassado o valor contratado ao Autor, ora Agravado; ii) não haveria dano material, pois houve a efetiva liberação do crédito, o qual foi usufruído pela parte autora; iii) os danos morais não se configuram, dada a ausência de falha na prestação do serviço e pelo longo lapso temporal entre a contratação e a propositura da ação; iv) inaplicável a súmula 54 do STJ quanto à incidência de juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de relação contratual.
Com essas razões, requer o provimento do recurso.
CONTRARRAZÕES: intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões.
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) validade e regularidade da contratação combatida; ii) se é devida a condenação por danos materiais e morais, considerando os elementos probatórios trazidos aos autos pela parte Autora e os fundamentos utilizados na decisão agravada. É o Relatório.
Decido.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida.
Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, negando provimento, monocraticamente, ao recurso de Apelação Cível interposto pela parte ré, com base nas súmulas 18 e 26 do TJPI e 297 do STJ, mantendo a sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico por ausência de prova de repasse dos valores contratados ao consumidor, condenando a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados e arbitrando danos morais no valor de R$ 3.000,00.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela inexistência da relação jurídica de mútuo, por não restar comprovado o repasse do valor à parte autora, determinando, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira, a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento, adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual “na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).
Cito outros julgados no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. [...] 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou provimento à Apelação da parte autora para manter a sentença recorrida, a qual declarou a nulidade do vínculo impugnado, condenou o banco na repetição do indébito em dobro e em indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 30/05/2025 a 06/06/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de junho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
12/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:02
Expedição de intimação.
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11/06/2025 10:32
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/06/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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23/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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23/05/2025 01:31
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 22/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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20/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 16:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 11:55
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:41
Juntada de petição
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15/02/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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07/01/2025 22:22
Juntada de petição
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13/11/2024 10:40
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 03:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:28
Juntada de petição
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08/10/2024 11:26
Juntada de petição
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02/09/2024 10:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/05/2024 11:53
Recebidos os autos
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28/05/2024 11:53
Conclusos para Conferência Inicial
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28/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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