TJPI - 0800942-67.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 12:12
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:12
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800942-67.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: MARIA DUCARMO LOURENCO Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INOBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
SÚMULA Nº 33 DO TJPI.
LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno contra decisão que manteve sentença de extinção do processo sem mérito por ausência de cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aplicabilidade da Súmula nº 33 do TJPI e regularidade da extinção do processo sem mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Súmula nº 33 do TJPI autoriza a exigência de documentos em demandas repetitivas e predatórias.
A extinção do processo é medida cabível diante do descumprimento da determinação para emenda da inicial, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A exigência de documentos essenciais em demandas predatórias é legítima, conforme Súmula nº 33 do TJPI.
A extinção do processo sem mérito é cabível diante do descumprimento de ordem judicial para emenda da inicial.
RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800942-67.2024.8.18.0038 Origem: AGRAVANTE: MARIA DUCARMO LOURENCO Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta por MARIA DUCARMO LOURENCO, ora agravante, a fim de reformar a sentença proferida na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.
Recebido por esta relatoria, o recurso foi julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC, aplicando a Súmula 33 do TJPI, negando provimento ao recurso.
Inconformado, em suas razões recursais, em sede de Agravo Interno, a parte agravante alega, pela não aplicabilidade da súmula 33 ao caso.
Afirma que foi acostado aos autos do processo documentação apta ao prosseguimento do feito.
Requer, dessa forma, o provimento ao recurso interposto.
Nas contrarrazões, o banco agravado afirma pelo acerto da decisão.
Pede improvimento ao recurso de Agravo Interno.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO Senhores julgadores, a questão em apreço discute a viabilidade do julgamento, sem resolução de mérito, quando feita a intimação da parte para juntar, aos autos, documentos considerados indispensáveis à propositura da ação, em conformidade com a Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Na presente lide, se discute sobre a regularidade contratual de empréstimos consignados e da exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
A decisão recorrida, portanto, seguiu o entendimento consolidado pelo TJPI na Súmula 33.
DA DECISÃO RECORRIDA A decisão recorrida manteve a sentença em que o Juízo de primeiro grau que determinou a intimação, através do patrono da causa, para juntada de documentos, conforme despacho constante no id. 22389279.
Todavia, a parte autora, devidamente intimada, deixou de cumprir a determinação judicial.
Nesse contexto, de início, importa ressaltar que é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo.
Cabe, portanto, trazer o art. 321, CPC para melhor entendimento: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado, onde se verifica que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, com as características acima mencionadas, que trazem diversas consequências negativas para o Poder Judiciário, entre elas, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais e, em consequência, um tempo maior de tramitação.
Diante da situação narrada, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, bem como, nos termos do art. 139, III, do CPC, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferindo postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do dispositivo retroindicado. É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste na verificação da regularidade no ingresso da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
O uso das notas técnicas editadas pelo próprio TJPI tem a finalidade de afastar demandas fabricadas, dando mais segurança àquelas que buscam acessar o Poder Judiciário com demandas onde, de fato, estejam litigando para proteger ou reparar direito lesado.
As determinações previstas nas notas técnicas trazem a exigência de documentos que estão ao alcance da parte, não havendo que se falar em qualquer excesso de formalismo ou impossibilidade de juntada da documentação pela parte.
Destarte, compreendo que, uma vez não cumprida a ordem judicial, mostra-se correta a decisão que entende que a consequência não pode ser outra senão a extinção do feito, sobretudo quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. É neste sentido a jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA LIDE E A NEGATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – NÃO ATENDIMENTO - POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – CABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Cabe o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo, sem resolução do mérito, se a parte autora não corrige a deficiência, tal como exigido pelo julgador, conforme o que dispõem os artigos 321 e inciso IV do art. 330, ambos do CPC. (N.U 1000194-58.2020.8.11.0047, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/09/2020, Publicado no DJE 14/09/2020) g.n.
Desta feita, impõe considerar que tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito.
No caso dos autos, tendo sido determinada a juntada de mais de um documento considerado essencial pelo juízo, a ausência de qualquer deles impõe a manutenção da sentença recorrida, já que o vício persiste enquanto não sejam apresentados todos os documentos exigidos.
Desta forma, não há desacerto na decisão recorrida, sendo correta a manutenção da decisão monocrática que manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e, no mérito, voto para negar provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, aplicando-se os preceitos insculpidos no enunciado nº 33 da Súmula do TJPI.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Teresina, 09/06/2025 -
19/01/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
19/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
14/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:48
Indeferida a petição inicial
-
08/10/2024 09:02
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 23:01
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
25/04/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753433-26.2025.8.18.0000
Antonio Tiago da Silva
Juizo da 1 Vara da Comarca de Pedro Ii
Advogado: Kaio Cesar Magalhaes Osorio
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 11:20
Processo nº 0802712-13.2022.8.18.0088
Maria Luiza dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2022 12:35
Processo nº 0802712-13.2022.8.18.0088
Banco Bradesco S.A.
Maria Luiza dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/05/2024 11:53
Processo nº 0800417-87.2025.8.18.0123
M K dos Santos Araujo
Emerson Charles Pereira do Nascimento
Advogado: Marianna de Moraes Rubim Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/01/2025 18:46
Processo nº 0802202-98.2024.8.18.0162
Liana Cardoso Andrade
Unimed-Rio
Advogado: Juliana Arcanjo dos Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2024 10:48