TJPI - 0801884-06.2023.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:35
Baixa Definitiva
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29/04/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO em 23/04/2025 23:59.
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29/04/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801884-06.2023.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO EUGENIO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS proposta por ANTONIO EUGÊNIO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, em que as partes, devidamente qualificadas, transigiram no sobre o objeto da demanda, conforme termo de acordo (Id. 65484409).
Breve Relato.
Passo a Decidir.
Desta forma, verifico que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício.
Além, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais.
Assim, dispõe o artigo 487, III do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito.
Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Tem-se que o processo é apenas um meio para solução de um bem jurídico discutido e que a transação é o método de pacificação mais indicado para a solução eficaz de pretensões resistida, devendo, inclusive, ser estimulada.
Assim, não é possível vedar a possibilidade de transacionar nem após a sentença de mérito e decisão colegiada por ferir frontalmente os fins do Poder Judiciário para enaltecer de maneira desarrazoada a mera forma.
Neste sentido a jurisprudência já se manifestou: Agravo de instrumento Contrato bancário Ação revisional Recusa, porque já prolatada sentença de mérito Inadmissibilidade O processo é instrumento voltado à resolução do litígio, devendo ser empregado e aproveitado, ao máximo, para a consecução dessa finalidade Nada impede transação após sentença, ainda que depois do trânsito em julgado (CC, art. 850).
Nada justifica, ademais, a instauração de novo e específico procedimento, apenas para obter a homologação dessa transação, nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95 Perfeitamente possível, portanto, a homologação da transação nos mesmos autos em que já proferida a sentença.
Agravo a que se dá provimento. (TJ-SP - AI: 20821051520148260000 SP 2082105-15.2014.8.26.0000, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 30/06/2014, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2014). __________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS ACÓRDÃO.
POSSIBILIDADE.
O Juízo que decidiu a causa também é competente para homologar acordo celebrado entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença ou proferido acórdão, sem que isso importe afronta aos artigos 494 e 505 do CPC.
ACORDO HOMOLOGADO.
PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível Nº *00.***.*21-70, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 25/10/2017).
Pelo exposto, HOMOLOGO O ACORDO, informado no termo de acordo (Id.65484409), que deu quitação ao Contrato nº. 35595797, com a liberação da restrição via RENAJUD, do veiculo de marca Volkswagem, modelo Gol Special 1.0 8V (G6), Ano 2015/2016, Chassi 9BWAA45U8GT011234, Cor Vermelho Flash, e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPORTE NO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEIXO DE CONDENAR as partes em Honorários Advocatícios em virtude da transação realizada entre as partes, cabendo destacar que o Princípio da Autonomia da Vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier, ficando o advogado adstrito a atuar em conformidade com a vontade e determinações do seu constituinte, reservando ao advogado o direito de cobrar diretamente de seu cliente prejuízos porventura suportados, em ação autônoma.
Sem custas.
Intime-se o requerente pessoalmente sobre esta decisão.
Após, arquive-se processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
DEMERVAL LOBãO-PI, 18 de março de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
26/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 11:43
Homologada a Transação
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11/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO EUGENIO em 10/06/2024 23:59.
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31/05/2024 04:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 23:54
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 23:54
Conclusos para despacho
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28/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 14:38
Determinada Requisição de Informações
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02/10/2023 11:41
Conclusos para decisão
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02/10/2023 11:41
Distribuído por sorteio
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02/10/2023 11:40
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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