TJPI - 0832848-94.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/07/2025 16:02
Processo Desarquivado
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17/07/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:02
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de LETICIA MOURA DE OLIVEIRA BARROS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de LETICIA MOURA DE OLIVEIRA BARROS em 14/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2025 02:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832848-94.2023.8.18.0140 APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: LETICIA MOURA DE OLIVEIRA BARROS Advogado(s) do reclamado: KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA, ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO EDITALÍCIA EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
LIMITAÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/1994.
HIERARQUIA NORMATIVA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame Apelação interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito de Leticia Moura de Oliveira Barros, contratada temporariamente para o cargo de médico plantonista, ao recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre sua remuneração.
O apelante sustenta que a previsão editalícia não pode prevalecer sobre a legislação estadual, que limita o adicional de insalubridade ao valor fixo de R$ 400,00.
Em contrarrazões, a parte apelada defende que a Administração Pública está vinculada às disposições do edital de contratação.
II.
Questão em discussão (I) Possibilidade de o edital estabelecer percentual de adicional de insalubridade diverso do previsto na legislação estadual. (II) Aplicação do princípio da legalidade e da hierarquia normativa à remuneração dos servidores temporários.
III.
Razões de decidir 1.
Da admissibilidade O recurso preenche os pressupostos recursais e deve ser conhecido. 2.
Da inaplicabilidade do percentual previsto no edital O adicional de insalubridade é devido aos servidores que laboram em condições insalubres, conforme previsão constitucional e legal.
No Estado do Piauí, o Decreto 15.547/14 e a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 estabelecem as regras para concessão do adicional de insalubridade.
O artigo 60, §1º, da referida Lei Complementar estipula que o adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento básico, não podendo ultrapassar o valor de R$ 400,00. 3.
Da vinculação da Administração Pública à legalidade e à hierarquia normativa Embora o edital seja um instrumento vinculante, suas disposições não podem se sobrepor à legislação vigente, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal.
O ordenamento jurídico determina que a Administração Pública só pode conceder vantagens pecuniárias nos limites fixados pela lei, sendo vedada a ampliação de benefícios por meio de normativos infralegais.
A fixação de percentual superior ao previsto na legislação geraria distorção remuneratória e violação ao princípio da isonomia, já que os servidores efetivos são remunerados de acordo com critérios distintos. 4.
Da necessidade de reforma da sentença O pagamento do adicional de insalubridade deve observar a legislação estadual vigente, e não o percentual arbitrado no edital.
A sentença de primeiro grau deve ser reformada para adequar a condenação ao limite estabelecido pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994.
IV.
Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para afastar a incidência do adicional de insalubridade no percentual de 40%, devendo o pagamento observar o limite de R$ 400,00 estabelecido pela legislação estadual.
Tese de julgamento: O edital de contratação temporária não pode estabelecer adicional de insalubridade superior ao previsto na legislação estadual, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
O adicional de insalubridade deve ser pago nos termos do artigo 60, §1º, da Lei Complementar Estadual nº 13/1994, respeitando o teto fixado pela norma.
A vinculação ao edital não pode se sobrepor à hierarquia normativa, sendo inválida qualquer disposição que ultrapasse os limites da lei.
Preclusas as vias impugnativas, determino a baixa na distribuição.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista ajuizada por Leticia Moura de Oliveira Barros, reconhecendo seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40% sobre sua remuneração, conforme previsto no edital de contratação, mas indeferindo o pleito relativo ao FGTS.
O apelante (ID 17241369) sustenta, em síntese, que a decisão viola a legislação local que regulamenta a contratação temporária, e que a Administração Pública não estaria vinculada a eventual previsão editalícia contrária às normas de regência.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no percentual determinado e para afastar qualquer condenação ao pagamento de valores retroativos.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada (ID 17241374), que defende a manutenção da sentença por entender que a Administração Pública encontra-se vinculada ao edital, e que o pagamento do adicional de insalubridade nos moldes estabelecidos no certame é um direito adquirido da trabalhadora. É o que importa relatar.
Inclua-se em pauta.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Analisando os pressupostos de admissibilidade do apelo, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo e CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Sem preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se a autora, contratada para assumir cargo temporário de médico plantonista, tem ou não direito ao adicional de insalubridade fixado em 40%, consoante previsão editalícia.
Inicialmente, destaca-se que o adicional de insalubridade é um direito concedido aos servidores que trabalham diretamente expostos a agentes nocivos à saúde, como agentes químicos e biológicos, radiações, vibrações, frio, umidade, exposição de calor e outros.
Portanto, o exercício do trabalho em condições de insalubridade assegura ao empregado a percepção de adicional incidente sobre o salário-base do empregado.
Com efeito, a Emenda Constitucional nº 19/98 condiciona o pagamento de adicional de insalubridade à existência de legislação de lavra do ente de direito público interno que preveja tal pagamento, não tendo estendido automaticamente aos servidores públicos esta verba (art. 39, § 3º da CF/88).
No âmbito do Estado do Piauí, o Decreto 15.547/14, que regulamenta a Lei Estadual nº 5.309/2003, traz disposições sobre a contratação por tempo determinado no serviço para “atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na Administração Estadual direta, nas autarquias e fundações públicas, sob o regime de direito administrativo, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.” Referido normativo, em seu art. 24, “v”, estabelece o que segue: “Art. 24.
Aos contratados temporários são assegurados os seguintes direitos: I - ajuda de custo, na forma dos arts. 46, 49 e 50 da Lei Complementar estadual n. 13, de 3 de janeiro de 1994; II - diárias, na forma do arts. 51 e 53 da Lei Complementar estadual n. 13/1994; III - gratificação natalina, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei Complementar estadual n. 13/1994; IV - gratificação pela prestação de serviços extraordinários, na forma do art. 59 da Lei Complementar estadual n. 13/1994; V - gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, na forma do arts. 60 e 60-A da Lei Complementar estadual n. 13/1994;” negritei Por sua vez, a Lei Complementar 13/1994 prevê no art. 60, $1º que: “Art. 60.
Aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a gratificação. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014) § 1º - A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento básico do cargo, na forma e condições estabelecidas em regulamento, observada a legislação federal específica. § 1º - A gratificação de que trata este artigo será calculada sobre o vencimento básico do cargo, não podendo ultrapassar a R$ 400,00 (quatrocentos reais) na forma e condições estabelecidas em regulamento, observada a legislação federal específica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) § 1º - A gratificação de que trata este artigo será fixada conforme os valores efetivamente pagos no mês de abril de 2014, permanecendo inalterados a partir de então. (Redação dada pela Lei nº 6.555, de 07/07/2014)” O Estado do Piauí argumenta no recurso apelatório que a Lei Complementar 13/1994, em seu artigo 60, §1º, estipula que o valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o vencimento básico do cargo, não podendo ultrapassar o valor de R$ 400,00.
Examinando os autos verifica-se, a partir dos contracheques anexados no ID 17241294, que o adicional de insalubridade era pago à autora sempre no mesmo valor de R$ 400,00.
A autora foi nomeada no dia 30 de junho de 2020 para exercer a função de médico plantonista, findando o contrato em 27 de dezembro de 2021.
Tecidas essa considerações, cumpre ressaltar que o edital, enquanto ato normativo interno da Administração, não pode se sobrepor à legislação vigente.
A norma legal possui hierarquia superior e deve prevalecer sempre que houver conflito entre as disposições editalícias e o ordenamento jurídico aplicável.
O princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, impõe que a Administração Pública somente pode agir conforme os ditames legais, sendo vedada a criação de obrigações ou direitos que extrapolem os limites estabelecidos pela legislação.
Assim, ainda que o edital tenha fixado um percentual de adicional de insalubridade, tal previsão deve estar em consonância com as normas legais e regulatórias vigentes.
Nesse contexto, a legislação estadual citada prevê critérios específicos para o pagamento do adicional de insalubridade, tais regras devem ser observadas, sob pena de afronta à legalidade e à hierarquia normativa.
O edital não pode criar obrigações que ultrapassem os limites estabelecidos pela lei, sob risco de nulidade das disposições incompatíveis com o arcabouço jurídico vigente.
Ademais, a fixação do percentual de 40% sobre o vencimento para o adicional de insalubridade poderia gerar uma desigualdade entre os servidores temporários e efetivos.
Isso ocorre porque os servidores permanentes, submetidos ao regime estatutário, recebem esse adicional com base em critérios e percentuais distintos, estabelecidos pela legislação estadual.
Dessa forma, a aplicação do percentual de 40% apenas para contratados temporários poderia gerar uma distorção remuneratória incompatível com os princípios da razoabilidade e da isonomia.
Além disso, ao privilegiar os contratados temporários com uma base de cálculo mais favorável, cria-se um descompasso na política remuneratória da Administração Pública, que deve pautar-se pela equidade entre os seus servidores.
Pelo exposto, com base na legislação e no entendimento jurisprudencial supra, merece reforma a sentença para afastar a incidência do adicional de insalubridade no montante de 40%. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a incidência do adicional de insalubridade no montante de 40% sobre o vencimento do cargo.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator -
14/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:53
Expedição de intimação.
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14/04/2025 08:28
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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02/04/2025 11:29
Outras Decisões
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02/04/2025 08:00
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0832848-94.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO PIAUI APELADO: LETICIA MOURA DE OLIVEIRA BARROS Advogados do(a) APELADO: KARYNE MATOS SOUSA MOREIRA - PI18663-A, ANTONIA MARLUCIA BRITO ESCORCIO - PI14163-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2025 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/08/2024 08:49
Conclusos para o Relator
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17/07/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 06:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/05/2024 09:50
Recebidos os autos
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15/05/2024 09:50
Conclusos para Conferência Inicial
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15/05/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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