TJPI - 0751138-16.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751138-16.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA ANDRADE Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 08/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 08/08/2025 a 18/08/2025 - Relator: Des.
Lirton Nogueira.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA ANDRADE em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 11:57
Juntada de petição
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31/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0751138-16.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] AGRAVANTE: MARIA ANTONIA DA SILVA ANDRADE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DOS DESCONTOS.
I.
O tema 1150 do STJ definiu como termo inicial para a contagem do prazo prescricional nos casos de PASEP o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual, estipulando como prazo prescricional o disposto no art. 205 do CC/2002, qual seja 10 (dez) anos II.
A jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada.
III.
Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante trouxe aos autos extrato de sua conta vinculada ao PASEP emitido dia 16/04/2019, tendo ajuizado a presente ação dia 14/06/2019, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de prescrição.
IV.
Liminar deferida.
Decisão suspensa.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ANTÔNIA DA SILVA ANDRADE contra decisão proferida pelo Gabinete nº 12 das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0814240-87.2019.8.18.0140 movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., ora agravado.
Na decisão agravada, o juízo a quo declarou prescrita a pretensão de ressarcimento de supostos saques indevidos ocorridos antes de junho de 2009.
Insatisfeita, a parte agravante interpôs o presente recurso requerendo, em síntese, o afastamento da prescrição decretada. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.
Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
O tema 1150 do STJ definiu como termo inicial para a contagem do prazo prescricional nos casos de PASEP o dia em que o titular da pretensão toma ciência dos desfalques realizados em sua conta individual, estipulando como prazo prescricional o disposto no art. 205 do CC/2002, qual seja 10 (dez) anos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ, tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” A partir da análise do presente caso, verifico, conquanto o magistrado a quo tenha afirmado que a parte Agravante tomou ciência dos descontos efetuados quando do saque da aposentadoria, que a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça é no sentido de que tal ciência ocorre quando a parte apelante tem acesso ao detalhamento da sua conta vinculada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA 1150 DO STJ. 1.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0816134-64.2020.8.18.0140, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 17/11/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante trouxe aos autos extrato de sua conta vinculada ao PASEP emitido dia 16/04/2019, tendo ajuizado a presente ação dia 14/06/2019, não se verificando, dessa forma, a ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, suspendendo a decisão atacada até pronunciamento em contrário.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, nos termo do art. 1.019, I do CPC.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR -
27/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/02/2025 09:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
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19/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/01/2025 21:28
Conclusos para Conferência Inicial
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30/01/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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