TJPI - 0806338-66.2021.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 10:43
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
09/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
09/07/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 22:31
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 10:40
Decorrido prazo de MARCOS ELVAS CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO PUBLICA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806338-66.2021.8.18.0026 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Apelante: MARCOS ELVAS CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTÃO PÚBLICA LTDA Advogado: Maria Paula Pereira Martins (OAB/PI 19.277) e outros Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Marcos Elvas Consultoria e Assessoria em Gestão Pública LTDA contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, com o objetivo de declarar a nulidade do Contrato Administrativo nº 01.0904/2021, celebrado entre o Município de Campo Maior/PI e a referida empresa, com fundamento na alegada indevida inexigibilidade de licitação.
A sentença anulou o contrato e proibiu novos pagamentos.
A apelante sustentou, em preliminar, a perda superveniente do interesse processual, em razão da extinção contratual por decurso do prazo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção natural do contrato administrativo, antes da prolação da sentença, acarreta a perda superveniente do interesse processual na ação civil pública que objetiva exclusivamente a sua nulidade, sem pleitos patrimoniais ou de responsabilização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A utilidade do provimento jurisdicional é pressuposto do interesse de agir, cuja ausência impõe a extinção do feito sem resolução de mérito. 4.
A demanda limitou-se ao pedido de nulidade do contrato, sem formulação de pleitos patrimoniais ou de responsabilização. 5.
Com o exaurimento dos efeitos contratuais, não subsiste utilidade concreta na declaração de nulidade pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A perda superveniente do interesse processual justifica a extinção do processo sem resolução de mérito quando o contrato administrativo impugnado já se encontra exaurido e a ação não apresenta pleitos patrimoniais ou de responsabilização. 2.
A utilidade do provimento judicial constitui requisito essencial ao interesse de agir e se esvazia diante da ausência de efeitos jurídicos remanescentes do contrato impugnado. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 22.495/DF, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, j. 03.12.2024; TJPI, Rem.
Nec. 0800330-50.2021.8.18.0066, Rel.
Des.
Pedro de Alcântara, j. 05.02.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de acolher a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e, por consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcos Elvas Consultoria e Assessoria em Gestão Pública LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face do Município de Campo Maior/PI e da própria empresa recorrente.
O Ministério Público ajuizou a ação requerendo, liminarmente, a suspensão dos pagamentos pelo Município de Campo Maior/PI, através da Secretaria Municipal de Educação, relativos ao Contrato Administrativo nº 01.0904/2021, celebrado com a empresa ré.
No mérito, pleiteou a anulação do contrato sob o argumento de irregularidades na sua celebração, notadamente pela indevida contratação direta com base na Inexigibilidade de Licitação nº 001/2021-SEMED.
A decisão de primeiro grau deferiu a tutela de urgência para suspender os pagamentos referentes ao contrato.
No curso da instrução, o Município e a empresa requerida apresentaram contestação, sustentando a legalidade da contratação e a ausência de irregularidades no procedimento administrativo.
A eficácia da referida decisão foi suspensa pelo Presidente do Tribunal de Justiça, conforme Decisão de Id. 20411288.
Após manifestação ministerial opinando pela procedência da ação, foi proferida sentença reconhecendo a nulidade do contrato e determinando a cessação de quaisquer pagamentos decorrentes da avença firmada entre as partes.
Inconformada com a sentença, Marcos Elvas Consultoria e Assessoria em Gestão Pública LTDA interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar, a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o contrato já havia se extinguido pelo decurso do prazo em dezembro de 2023.
No mérito, sustentou que estavam presentes todos os requisitos que autorizariam a contratação por inexigibilidade de licitação.
Alega que a notória especialização do Sócio da Recorrente, contratada pelo Município de Campo Maior – PI, encontra-se amplamente demonstrada nos autos, notadamente em razão da sua vasta experiência como Gestor Público e, especificamente na área da educação, levando que o Município em que foi Prefeito Municipal por 03 (três) mandatos alcançasse o 1º lugar do IDEB dentre todos os Municípios do Estado do Piauí no ano de 2019, evidenciando, assim, sua qualificação técnica e a pertinência de sua contratação.
Sustenta que a confiança entre contratante e contratado é um fator relevante na inexigibilidade de licitação, pois o gestor público deve possuir liberdade para escolher sua assessoria e consultoria.
Argumenta que, embora os serviços contratados possam ser prestados por diversos profissionais qualificados, o Princípio da Confiança assegura ao administrador a discricionariedade para contratar aquele que considerar mais apto ao desempenho do objeto contratual.
Aduz, assim, que a inviabilidade de concorrência não decorre da ausência de outros prestadores do serviço, mas da confiança e vasta experiência do sócio da empresa contratada, sendo irrelevante o tempo de constituição da pessoa jurídica, inexistindo fraude à licitação.
Em contrarrazões, o Ministério Público rebateu os argumentos da recorrente, destacando que o pedido inicial não se limitava à suspensão do contrato, mas também à sua declaração de nulidade, o que justificaria o interesse processual, independentemente da vigência do contrato.
Além disso, reiterou que o objeto da contratação não detinha singularidade suficiente para justificar a inexigibilidade de licitação, bem como a ausência de notória especialização da empresa contratada.
O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, conforme decisão monocrática de Id. 20480722.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público de 2º grau, que, por meio do Procurador de Justiça Antônio de Pádua Ferreira Linhares, se manifestou no sentido de que, diante da atuação do Parquet como parte na demanda, desnecessária seria sua intervenção como fiscal da ordem jurídica, devolvendo os autos sem emissão de parecer de mérito, com fundamento no princípio da unidade do Ministério Público. É o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II.
PRELIMINARES A recorrente sustenta, em preliminar, a perda superveniente do interesse processual, dada a extinção contratual por decurso natural do prazo de vigência do ajuste administrativo, antes da prolação da sentença.
Com efeito, conforme se depreende dos autos, o Contrato Administrativo nº 01.0904/2021, celebrado entre o Município de Campo Maior e a sociedade empresária ora apelante, teve sua vigência encerrada em dezembro de 2023 (Id. 20411337), sem prorrogação ou renovação posterior, restando incontroverso o exaurimento dos efeitos jurídicos pactuados.
O Ministério Público, na exordial, limitou-se a requerer, com fundamento na suposta ilegalidade da contratação por inexigibilidade de licitação, a declaração de nulidade do contrato administrativo em questão, bem como, em caráter liminar, a suspensão dos pagamentos dele decorrentes.
Não houve pedido de condenação à restituição de valores, tampouco pretensão voltada à responsabilização civil, administrativa ou penal dos envolvidos.
O pedido foi exclusivamente de natureza declaratória e constitutiva negativa, direcionado à desconstituição de vínculo já findo à época da sentença.
Como é cediço, o interesse de agir, requisito necessário à propositura da ação, constitui condição da ação, com previsão legal no art. 17 do CPC, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Nessa esteira, importa ressaltar o teor do artigo supracitado, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, de modo que constatada a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art.485, inciso VI).
Assim, para postular em juízo faz-se necessário a existência do interesse processual, o qual se consubstancia a partir do trinômio adequação-necessidade-utilidade, sob pena de carência da ação.
De acordo com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, o interesse processual "a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial". (Curso de Direito Processual Civil.52 ed.
P.76-77 ).
Além disso, como destacado nas lições de Daniel Amorim Assumpção, "A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, cabendo ao “autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda".
Consoante jurisprudência do STJ: "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
No caso dos autos, a ausência de efeitos jurídicos remanescentes do contrato impugnado conduz, de modo inafastável, à conclusão de que o provimento jurisdicional perseguido perdeu sua utilidade concreta.
Destarte, ausente qualquer pleito condenatório patrimonial, seja a título de devolução ao erário, seja de sanções civis ou administrativas, e diante da cessação dos efeitos do contrato por força do decurso do prazo contratual, não subsiste mais interesse de agir na pretensão anulatória, eis que a utilidade do provimento judicial restou prejudicada, não sendo possível ao Judiciário atuar como órgão consultivo abstrato para julgar relações jurídicas já extintas, mormente em razão da ausência de efeitos residuais do contrato findo.
Com efeito, diante do exaurimento do contrato administrativo questionado, mostra-se evidente o esvaziamento do objeto da demanda em comento, não mais subsistindo o interesse processual do postulante apresentado quando da propositura da ação.
A utilidade do provimento jurisdicional, elemento do interesse processual, se revela, portanto, inexistente quando a pretensão deduzida perde objeto, por não mais subsistirem efeitos jurídicos do contrato ou situação jurídica questionada.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E.
Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
NULIDADE DA SUSPENSÃO DE DIREITOS ANTIDUMPING.
ATO IMPOSITIVO DOS DIREITOS EXAURIDO.
PERDA DE OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE E UTILIDADE.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo da CAMEX que suspendeu a aplicação de direitos antidumping no mercado de borracha sintética, alegando ausência de motivação no ato administrativo. 2.
Decisão agravada que indeferiu liminarmente a segurança pela perda de objeto da impetração, uma vez que os efeitos do ato administrativo de imposição dos direitos antidumping foram exauridos em 20/11/2020. 3.
O exaurimento dos efeitos do ato administrativo implica a perda de objeto do mandado de segurança. 4.
Caso em que, ainda que eventualmente reconhecida a nulidade da suspensão das medidas antidumping, o ato administrativo objeto da suspensão já exauriu seus efeitos, não havendo utilidade no debate pretendido. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ | AgInt no MS n. 22.495/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXAURIMENTO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA MANTIDA - REEXAME CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1.
Como é cediço, o interesse de agir, requisito necessário à propositura da ação, constitui condição da ação, com previsão legal no art. 17 do CPC, que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade; 2.
Nessa esteira, importa ressaltar o teor do artigo supracitado, segundo o qual “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, de modo que constatada a ausência desses pressupostos processuais, deve ser extinto o feito, sem resolução de mérito (art.485, inciso VI); 3.
Na hipótese, o próprio autor da ação manifestou-se pela improcedência da ação, em razão da perda do objeto; 4.
Diante do exaurimento dos contratos administrativos, mostra-se evidente o esvaziamento do objeto da demanda em comento, tendo em vista o pedido formulado pela parte autora, em que requer a improcedência do feito, dando ensejo então à falta superveniente do interesse de agir; 5.
Constata-se, portanto, que não mais subsiste o interesse processual do postulante apresentado quando da propositura da ação, o que acarreta a perda do objeto; 6.
Remessa necessária conhecida, mas improvida. (TJPI | Remessa Necessária nº 0800330-50.2021.8.18.0066 | Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO - EXECUÇÃO DO CONTRATO - EXAURIMENTO DO OBJETO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO RECURSO IMPROVIDO. 1 In casu, não houve a suspensão do curso do contrato, tendo sido exaurido e finalizado o objeto da contratação. 2 - A sentença recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do C.
STJ no sentido de que a Continuidade do contrato no período de processamento do writ, por força de liminar concedida pelo STF, invalidando a suspensão outorgada pelo STJ. 3.
Perda de objeto pelo exaurimento do contrato. ( MS 3.463/DF, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2000, DJ 10/04/2000, p. 66). 3 Ainda: Há ausência superveniente do interesse processual, com a consequente perda do objeto da ação mandamental em que se postula a nulidade do ato de inabilitação da impetrante em procedimento de pregão presencial, quando, no decorrer do processo, a execução do próprio contrato administrativo é ultimada, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/09. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.026940-3/001, Relator (a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da súmula em 08/07/2021) 4 - Recurso improvido. (TJ-ES - AC: 00120623120058080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 07/02/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Dessa forma, considerando que o contrato em questão já foi cumprido, tendo se exaurido o seu objeto, não havendo pagamento a ser suspenso ou pedido de condenação à repetição de indébito ou qualquer pleito de responsabilização por danos ao erário, a declaração de nulidade pretendida converte-se em discussão meramente teórica e, por conseguinte, insuscetível de apreciação judicial, à míngua de utilidade prática – o que atrai, portanto, a incidência do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, verbis: Art. 485, CPC/2015.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Dessa forma, acolho a preliminar de ausência superveniente de interesse de agir, reconhecendo a perda do objeto da ação civil pública, impondo-se, por conseguinte, o provimento do recurso para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito.
III.
MÉRITO Tendo em vista o acolhimento da preliminar suscitada, bem como em razão do risco do julgamento de mérito não ser compatível com a referida preliminar, não se conhece do mérito do presente recurso, nos termos do art. 938, caput, do CPC, litteris: Art. 938, caput, CPC/2015.
A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.
Nada mais havendo a ser tratado, o presente julgamento estará restrito ao acolhimento da preliminar de prescrição do fundo de direito, restando o mérito prejudicado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de acolher a preliminar de perda superveniente do interesse de agir e, por consequência, extinguir o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015 Ausência de manifestação do Parquet Superior, em razão de sua atuação como parte na origem. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
24/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:24
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 10:24
Expedição de intimação.
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23/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de MARCOS ELVAS CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO PUBLICA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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11/04/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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01/04/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0806338-66.2021.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR, MARCOS ELVAS CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO PUBLICA LTDA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EUGENIO ESCORCIO DIAS - PI6671-A, JOSE DA SILVA BRITO JUNIOR - PI19616-A APELADO: CAMPO MAIOR - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2025 13:30
Conclusos para o Relator
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31/01/2025 12:29
Juntada de Petição de outras peças
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12/12/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCOS ELVAS CONSULTORIA E ASSESSORIA EM GESTAO PUBLICA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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14/11/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:14
Expedição de intimação.
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08/11/2024 13:14
Expedição de intimação.
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08/11/2024 13:14
Expedição de intimação.
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09/10/2024 09:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/10/2024 10:18
Recebidos os autos
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04/10/2024 10:18
Conclusos para Conferência Inicial
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04/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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