TJPI - 0760565-71.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Sebastiao Ribeiro Martins
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:28
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:28
Juntada de Certidão
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11/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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11/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:52
Decorrido prazo de FABIO ALVES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:30
Juntada de entregue (ecarta)
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23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES BASTOS DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de JOSE BONIFACIO LUSTOSA DOS SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de MOSALVAO LUSTOSA PEREIRA em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO DE SOUZA AVELINO em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0760565-71.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Floriano Agravante: JOSÉ BONIFÁCIO DOS SANTOS; ANTONIO REGINALDO DE SOUSA AVELINO; MOSALVAO LUSTOSA PEREIRA; REGINALDO RODRIGUES BASTOS DA SILVA.
Advogado(a): Gyselly Nunes de Oliveira (OAB/PI 21612) Agravado: FÁBIO ALVES DA SILVA — PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE-PI Relator: DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL.
PRINCÍPIOS DEMOCRÁTICO, REPUBLICANO E DA ALTERNÂNCIA DE PODER.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por vereadores da Câmara Municipal de Monte Alegre-PI contra decisão que indeferiu pedido liminar em Ação Anulatória de Ato Administrativo.
Os agravantes sustentam que o agravado, presidente da Câmara, promoveu alteração regimental para antecipar a eleição da Mesa Diretora, permitindo sua reeleição sucessiva, em afronta aos princípios democráticos e republicanos.
Pleiteiam a suspensão dos efeitos da eleição realizada em 22.10.2021 para o biênio 2023/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a antecipação da eleição da Mesa Diretora violou os princípios democráticos e republicanos, configurando nulidade absoluta; (ii) estabelecer se a ausência de periculum in mora justifica a manutenção da decisão que indeferiu a tutela liminar em pleito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De fato, a jurisprudência do STF admite apenas uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo na Mesa Diretora do Poder Legislativo, sendo vedadas reeleições sucessivas ilimitadas, em respeito aos princípios democrático e republicano.
Porém, para além da questão do fumus boni iuris, a antecipação da tutela na origem carecia da demonstração do periculum in mora. 4.
In casu, a reeleição foi impugnada judicialmente já na segunda metade do pleno exercício do mandato de biênio 2023/2024, sendo a mora de dois anos dos requerentes quanto ao ajuizamento da ação responsável por desconstituir o manifesto perigo de dano ao direito tutelado à época da decisão impugnada, datada de 23.04.2024.
Reforça-se, também, que o Agravo de Instrumento foi protocolado apenas em 07.08.2024, isto é, faltando somente 4 meses para o fim da legislatura.
Assim sendo, ainda que o mérito pudesse vir a ter sido julgado procedente na origem dado à probabilidade do direito, a inexistência do periculum in mora inviabilizou a antecipação da tutela. 5.
Em verdade, a mora dos requerentes em ajuizar a ação acabou implicando na superveniente falta de interesse recursal, tornando inócuo o pleito liminar de suspensão da eleição para Mesa Diretora realizada em outubro de 2021, sobretudo devido ao encerramento da legislatura de 2021/2024 e a realização de nova eleição municipal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo inviável quando ausente o risco de dano iminente ou de ineficácia da decisão final. 2.
O decurso do tempo pode caracterizar a perda superveniente do interesse processual quando esvazia a utilidade do provimento jurisdicional. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.688, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; STF, SL 1605/CE, Rel.
Min.
Rosa Weber.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, de acordo com o voto do relator.
RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DES.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 19092882), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por JOSÉ BONIFÁCIO DOS SANTOS, ANTONIO REGINALDO DE SOUSA AVELINO, MOSALVAO LUSTOSA PEREIRA e REGINALDO RODRIGUES BASTOS DA SILVA em face da decisão liminar proferida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Gilbués, nos autos do Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutelar de Urgência Inaudita Altera Pars de n° 0800063-18.2024.8.18.0052, movida em desfavor de FÁBIO ALVES DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre-PI.
Na origem, por ocasião da inicial, os requerentes alegam que o requerido, reeleito para a legislatura de 2021/2024, assumiu o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí no dia 08 de janeiro de 2021.
Aduzem que, anteriormente, o art. 14 do Regimento Interno previa a eleição para o segundo biênio da legislatura na última sessão ordinária da Segunda Sessão Legislativa, ou seja, na última Sessão de 2022.
No entanto, o agravado, no exercício da Presidência, promoveu alteração do Regimento Interno por meio do Projeto de Resolução nº 01, de 23 de setembro de 2021, permitindo que a eleição para a Mesa Diretora ocorresse em qualquer sessão ordinária do segundo período legislativo da Primeira Sessão Legislativa.
Após, apontam que requerido, através do Edital de Convocação nº 01/2021, promoveu antecipação da eleição para ano de 2021, configurando antecipação fraudulenta da mesa diretora para o segundo biênio.
Desse modo, alegam que o requerido foi reeleito em detrimento dos princípios democrático e republicano, violando a periodicidade e a contemporaneidade da eleição.
Afirmam, ainda, que a ADI 7.350 do STF suspendeu a antecipação da eleição da mesa diretora em caso análogo.
Desse modo, pleiteiam a suspensão dos efeitos da eleição para o biênio 2023/2024 da mesa diretora da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí.
O Juízo singular, ao receber a inicial, indeferiu a liminar pleiteada, sob a fundamentação de resta ausente o periculum in mora, uma vez que “o ato questionado ocorreu há mais de dois anos, iniciando com a alteração do regimento interno por meio do Projeto de Resolução nº 01, de 23 de setembro de 2021, e culminando na antecipação da eleição do segundo biênio outubro de 2021, ou seja, a urgência/risco, legalmente exigidos, não restaram demonstradas, sendo o próprio decurso temporal comprovação da referida conclusão” (origem: Id. 56216168).
Irresignados, os agravantes/requerentes protocolaram o presente recurso, pleiteando a concessão da tutela de urgência indeferida pelo juízo a quo.
Em suas razões, reiterando as alegações já previamente despendidas na origem, sustentam que o agravado promoveu a antecipação da eleição da mesa diretora do segundo biênio legislativo para outubro de 2021 — isto é, já no primeiro ano da legislatura 2021/2024 —, em desacordo com as normas regimentais e em afronta aos princípios republicano, democrático e da alternância do poder.
Alegam, ainda, que essa antecipação da eleição possibilitou a continuidade do agravado no cargo de Presidente da Casa Legislativa, permitindo-lhe exercer o quarto mandato consecutivo.
Sustentam, também, que a nulidade da eleição é absoluta e, por isso, dispensaria a necessidade de demonstração do requisito da urgência.
Por fim, argumentam que a manutenção da decisão recorrida permitirá que o agravado continue a exercer a Presidência da Câmara Municipal de forma irregular e em desacordo com os princípios constitucionais supracitados.
Dessa forma, liminarmente, pleitearam a suspensão dos efeitos da eleição para o biênio 2023/2024 da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Monte Alegre do Piauí, realizada no dia 22 de outubro de 2021, argumentando tratar-se de ato nulo de pleno direito e requerendo a convocação do vereador mais idoso para conduzir nova eleição.
O Ministério Público Superior, instado a se manifestar, opinou pela manutenção da decisão recorrida, entendendo que os agravantes não lograram demonstrar os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal.
Destacou que o suposto ato ilegal questionado ocorreu há mais de dois anos e que a ausência de risco iminente ao resultado útil do processo inviabiliza a concessão da medida.
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes.
III.
MÉRITO In casu, através da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars de n° 0800063-18.2024.8.18.0052, os requerentes apontaram como controvérsia suposta fraude nas eleições para mesa diretora da Câmara Municipal de Monte Alegre-PI a atuar no biênio 2023/2024.
Em síntese, alegaram que houve antecipação dessas eleições, a fim de viabilizar a reeleição do Presidente da Câmara, em violação aos princípios republicano, democrático e da alternância do poder.
Por tal razão, liminarmente, pleitearam a suspensão dos efeitos da referida eleição.
O juízo a quo, porém, indeferiu a liminar pleiteada, sob a fundamentação de que não restou consubstanciado o periculum in mora, apontando que o ato impugnado teria ocorrido há mais de dois anos do ajuizamento da ação.
No presente caso, a recorrida decisão de 1º grau restou assim consignada, litteris: “Inicialmente, recebo a petição inicial, visto estarem presentes todos os requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do CPC.
Quanto o pedido de tutela liminar requerida, frisa-se que, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Além disso, a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil (CPC).
Pois bem, o regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300 do CPC, o qual unificou os pressupostos fundamentais à sua concessão, a saber: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei).
Dessa forma, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico o não preenchimento do segundo requisito exigido para concessão da tutela, visto que o ato questionado ocorreu há mais de dois anos, iniciando com a alteração do regimento interno por meio do Projeto de Resolução nº 01, de 23 de setembro de 2021, e culminando na antecipação da eleição do segundo biênio outubro de 2021, ou seja, a urgência/risco, legalmente exigidos, não restaram demonstradas, sendo o próprio decurso temporal comprovação da referida conclusão.
Ausente um dos requisitos, torna-se impossível a concessão da medida.
Nesse sentido , cito: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer, na qual se pretende a manutenção do contrato de plano de saúde. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 3668 SP 2021/0347845-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
Assim, indefiro a tutela de urgência liminar requerida.
Avançando, ante as especificidades da causa, a natureza da matéria e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de realizar a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Irresignados com o decisum, os requerentes, ora agravantes, reiteram os argumentos previamente despendidos na inicial.
Faticamente, o buscam demonstrar que FÁBIO ALVES DA SILVA, então Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre-PI, assumiu essa função no primeiro biênio da legislatura de 2021/2024 e, promovendo a alteração do Regimento Interno, viabilizou a antecipação das eleições internas da Câmara Municipal e, por consequência, a sua reeleição para o mesmo cargo na Mesa Diretora no biênio subsequente.
Desse modo, juridicamente, aduzem que as ações do requerido teriam implicado em reeleição fraudulenta em detrimento dos princípios democrático e republicano, violando a periodicidade e a contemporaneidade da eleição.
Além disso, à época em que a ação foi ajuizada, apontam que a ADI 7.350 do STF realizou a suspensão da antecipação de eleição da mesa diretora em caso análogo.
Não obstante, antes de adentrar ao deslinde das controvérsias recursais, ressalto que no agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, o exame da questão posta limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juiz da causa, razão pela qual não se afigura conveniente, em regra, o órgão ad quem externar manifestação acerca de matéria ainda não apreciada, alheia, portanto, ao decisum atacado, sob pena até mesmo de dar causa à supressão de instância.
Por tal razão, em que pese as supervenientes alterações jurisprudenciais acerca da matéria, a procedência do presente recurso estará vinculada à demonstração de que, à época em que proferida a decisão na origem, ambos os requisitos para concessão da liminar estavam presentes.
No que concerne ao tema sobre reeleição ou recondução para Mesas Diretoras dos Poderes Legislativos, as ADIs 6688, 6698, 6714, 7016, de relatoria do ministro Gilmar Mendes foram levadas a julgamento presencial para a proclamação do resultado, a fim, sobretudo, sanar divergência acerca da modulação dos efeitos.
Em síntese, por maioria, ficou decidido que só cabe uma reeleição ou recondução dos membros das mesas para o mesmo cargo, independentemente dos mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura.
Por seu turno, os efeitos dos julgados foram modulados para abranger apenas o período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 6524, a saber: 07.01.2021.
Através do julgamento da Suspensão de Liminar 1605/CE, o Supremo Tribunal convalidou a sua jurisprudência no sentido de que a recondução ao mesmo cargo da Mesa Diretora deve ser limitada a uma reeleição, independentemente da legislatura em que ocorram os mandatos consecutivos, seja na mesma, seja na seguinte.
Assim sendo, em que pese a autonomia político-administrativa que lhes é inerente, restou vedado aos Poderes Legislativos dos Entes Federados, inclusive no âmbito Municipal, viabilizarem reeleições sucessivas ilimitadas para os mesmos cargos de suas respectivas Mesas Diretoras, a fim de assegurar os princípios demócratico e republicano.
Veja-se: Suspensão de liminar.
Recondução de membros do órgão diretivo da Câmara Municipal de Maracanaú/CE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará deferiu cautelar para determinar novas eleições .
Jurisprudência que se consolidou no STF quanto à possibilidade de uma única reeleição consecutiva para o mesmo cargo na Mesa Diretora do Poder Legislativo.
Fixado marco temporal para aplicação do entendimento em 07.01.2021, preservadas as eleições anteriores .
Medida de contracautela necessária à tutela da autonomia organizacional do Poder Legislativo local.
Risco de lesão à ordem pública.
Suspensão concedida.
Prejudicados os embargos de declaração . 1.
Conversão do referendo da decisão liminar em julgamento final, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo.
Precedentes. 2 .
A decisão liminar impugnada no presente incidente de contracautela, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com fundamento na ADI 6.524, assentou ser vedada a recondução dos membros da Mesa Diretora da Câmara Municipal na eleição imediatamente subsequente, afastou, liminarmente, dispositivos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Maracanaú quanto à possibilidade de recondução dos membros da Mesa Diretora e determinou a realização de novas eleições. 3.
Este Supremo Tribunal Federal tem compreendido que, embora a norma inscrita no art . 57, § 4º, da Constituição Federal não seja de reprodução obrigatória, é vedada a recondução de forma ilimitada dos membros dos órgãos diretivos das Casas Legislativas, em decorrência da temporariedade e da alternância no exercício do poder, com o intuito de preservar o princípio republicano e o caráter democrático. 4.
Seguindo essa linha de intelecção, esta Suprema Corte, ao analisar a reeleição de membros das Mesas Diretoras de diversas Assembleias Legislativas dos Estados-membros, permitiu uma única recondução de forma consecutiva, independentemente da legislatura e uniformizou o critério temporal para aplicação do novo entendimento como a data da publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, sendo este o atual posicionamento do STF .
Assim, foram firmadas as seguintes teses ( ADI 6.688): “(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; (ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; (iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das Mesas das Assembleias Legislativas no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal.” 5.
Até que sobrevenha novo posicionamento desta Suprema Corte quanto ao tema, prevalece a jurisprudência firmada até a presente data, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 07.01.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. 6.
Suspensão concedida, confirmando a medida liminar, para sobrestar os efeitos da decisão proferida pelo TJCE, tendo em vista que a determinação para a realização de novas eleições e a vedação à recondução dos vereadores para o mesmo cargo configura lesão à ordem pública, por implicar desnecessária interferência na autonomia organizacional da Câmara Municipal de Maracanaú/CE, cujos membros da Mesa Diretora foram eleitos em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo Plenário do STF, notadamente quanto à possibilidade de uma única recondução consecutiva para o mesmo cargo, a partir do marco temporal de 07.01 .2021. 7.
Suspensão concedida e prejudicados os embargos de declaração. (STF - SL: 1605 CE, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 26/06/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-07-2023 PUBLIC 25-07-2023) Ocorre, porém, que a fundamentação do julgado impugnado, para além da análise do fumus boni iuris, esteve alicerçada na ausência do periculum in mora.
Ora, competia aos agravantes, em âmbito recursal, demonstrar que ambos os requisitos estavam presentes, sob pena de, não se desincumbindo de tal ônus, permanecer com o indeferimento de seu pleito liminar.
Portanto, objetivando o efetivo deslinde da controvérsia recursal apresentada, convém demonstrar que o requisito do periculum in mora restava ausente, além de que o decurso do tempo resultou na inexistência de interesse recursal por parte dos agravantes.
Senão vejamos.
No âmbito de agravo de instrumento, em razão de seu âmbito de incidência ser delimitado pela extensão da própria decisão interlocutória impugnada, a eventual concessão de tutela provisória de urgência indeferida na origem, conquanto admitida pelo art. 1.015, inc.
I, do CPC/2015, pressupõe o exame dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015, litteris: Art. 300, CPC/2015.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, em consonância com o entendimento delineado pelo juízo a quo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo jamais esteve presente.
Deve-se, pois, relembrar que a probabilidade do direito implica apenas em, inexistindo fato superveniente apto a descaracterizar o direito manifesto na inicial, possível procedência da ação — por seu turno, a antecipação da tutela demandada carece, para além do fumus boni iuris, da presença cumulativa do periculum in mora, o que não havia na hipótese.
Da análise da inicial, que foi protocolada em 01.02.2024, impugnou-se a reeleição de FABIO ALVES DA SILVA para o cargo de Presidente da Mesa Diretora.
Todavia, os atos apontados pelos requerentes como responsáveis por viabilizar sua candidatura foram o Projeto de Resolução nº 01/2021 e o Edital de Convocação nº 01/2021, sendo inconteste que a reeleição já havia sido efetivamente realizada em 22.10.2021.
Perceba-se, então, que a reeleição foi impugnada judicialmente já na segunda metade do pleno exercício do mandato de biênio 2023/2024, sendo a mora de dois anos quanto ao ajuizamento da ação responsável por desconstituir o manifesto perigo de dano ao direito tutelado à época da decisão impugnada, datada de 23.04.2024.
Reforça-se, também, que o Agravo de Instrumento foi protocolado apenas em 07.08.2024, isto é, faltando somente 4 meses para o fim da legislatura.
Assim sendo, ainda que o mérito pudesse vir a ter sido julgado procedente na origem dado à probabilidade do direito, a inexistência do periculum in mora inviabilizou a antecipação da tutela.
Em verdade, o deferimento da liminar já não encontra qualquer utilidade aos requerentes, na medida em que a legislatura de 2021/2024 já foi encerrada e, portanto, o pedido liminar de suspensão das eleições da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2023/2024 não encontra nenhum efeito prático.
Em consonância, observe-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DE VEREADORES DE SANTA LUZIA DO ITANHI .
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA.
INTELIGÊNCIA DO ART . 300 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo Regimental Cível: 0009384-87 .2018.8.25.0000, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 28/01/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO POPULAR.
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE QUEBRANGULO PARA O BIÊNIO 2023/2024 .
REALIZAÇÃO DE NOVA ELEIÇÃO APÓS AS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2024.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO E DO INTERESSE RECURSAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS .
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame II .
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto da ação e do interesse recursal em razão da realização de nova eleição municipal no ano de 2024.
III.
Razões de decidir 3 .
A realização de nova eleição municipal no ano de 2024 e a renovação parcial do corpo de vereadores, esvaziou a utilidade do provimento jurisdicional pleiteado na ação popular, que visava anular a eleição da mesa diretora da câmara de vereadores realizada em 30 de junho de 2021 para o biênio 2023/2024. 4.
A perda do objeto da ação e do interesse recursal pode ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública relacionada às condições da ação. 5 .
O interesse processual pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, o que não mais se verifica no caso em tela, em razão da superveniência de fato que tornou inócua a discussão acerca da validade da eleição impugnada. 6.
Mantida a condenação dos réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados na sentença, em razão do princípio da causalidade.
IV .
Dispositivo e tese 7.
Tese de julgamento: "O término do biênio 2023/2024 para o qual a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Quebrangulo foi eleita, aliado à realização de eleições municipais e à consequente renovação da composição da Câmara de Vereadores, enseja a perda do objeto da ação popular que visava anular a eleição anterior e, consequentemente, a perda do interesse recursal, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito 8.
Extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC .
Apelação Cível prejudicada.
Decisão unânime. (TJ-AL - Apelação Cível: 07002797720218020033 Quebrangulo, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025) Conclui-se, então, que a ausência do periculum in mora bastava para o indeferimento do pleito liminar, inexistindo vício na decisão impugnada não ter apreciado o pleito sob a ótica do fumus boni iuris, pois os requisitos deveriam estar presentes cumulativamente para antecipação da tutela em pleito.
DISPOSITIVO Di
ante ao exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos. É como voto.
Des.
SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator -
24/04/2025 11:20
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 11:20
Expedição de intimação.
-
24/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:15
Conhecido o recurso de JOSE BONIFACIO LUSTOSA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*70-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/04/2025 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/04/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:18
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0760565-71.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO REGINALDO DE SOUZA AVELINO, JOSE BONIFACIO LUSTOSA DOS SANTOS, MOSALVAO LUSTOSA PEREIRA, REGINALDO RODRIGUES BASTOS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GYSELLY NUNES DE OLIVEIRA - PI21612 Advogado do(a) AGRAVANTE: GYSELLY NUNES DE OLIVEIRA - PI21612 Advogado do(a) AGRAVANTE: GYSELLY NUNES DE OLIVEIRA - PI21612 Advogado do(a) AGRAVANTE: GYSELLY NUNES DE OLIVEIRA - PI21612 AGRAVADO: FABIO ALVES DA SILVA RELATOR(A): Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 5ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/03/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/12/2024 11:11
Conclusos para o Relator
-
11/12/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:19
Conclusos para o Relator
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIO ALVES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIO ALVES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIO ALVES DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 12:52
Juntada de Petição de outras peças
-
09/09/2024 08:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 10:04
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 10:04
Expedição de intimação.
-
09/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:27
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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