TJPI - 0801557-59.2021.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
28/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:32
Decorrido prazo de MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 23/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:01
Decorrido prazo de EDMAR PEREIRA DE SOUSA em 23/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:54
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 04:47
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO/AVISO DE INTIMAÇÃO INTIMO o embargado para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos Embargos de Declaração ID Nº 25597474.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Maria do Perpétuo Socorro Moreira Soares Sobral Analista Judicial -
10/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 21:11
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:42
Juntada de petição
-
29/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
PARCELA DE COMPRA JÁ QUITADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por consumidor em face de empresa varejista, na qual o Autor alegou cobrança indevida referente à parcela de abril de 2020 de compra realizada junto à loja requerida.
Pleiteou, em síntese: (i) declaração de inexistência do débito; (ii) repetição do indébito em dobro; (iii) indenização por danos morais; (iv) benefício da justiça gratuita; e (v) inversão do ônus da prova.
A sentença indeferiu todos os pedidos e negou a gratuidade judiciária por ausência de comprovação da hipossuficiência.
Em recurso, o Autor defende ter comprovado o pagamento da parcela impugnada e requer a reforma parcial da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovado nos autos o pagamento da parcela de abril de 2020 e, por consequência, a existência de cobrança indevida; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, configurando-se típica relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4.
A inversão do ônus da prova é admitida com base no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, notadamente diante da documentação acostada aos autos. 5.
O pagamento da parcela de abril de 2020 restou comprovado, uma vez que o comprovante bancário apresentado pelo Recorrente possui código de barras idêntico ao do carnê de pagamento, evidenciando a quitação do débito questionado. 6.
A cobrança referente à parcela quitada caracteriza-se como indevida, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo devida a restituição em dobro dos valores pagos. 7.
A situação não extrapola o mero aborrecimento cotidiano, não configurando violação a direitos da personalidade, motivo pelo qual é indevida a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo em que há verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor. 2.
A cobrança de parcela já quitada configura cobrança indevida e enseja a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova do efetivo abalo psicológico ou violação a direitos da personalidade, não gera automaticamente o dever de indenizar por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 55.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado 162 do Fonaje.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801557-59.2021.8.18.0136 Origem: RECORRENTE: EDMAR PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RECORRIDO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que efetuou uma compra na Loja Casas Bahia, no dia 07/03/2020; que a compra foi feita com entrada e o restante do valor foi dividido em 9 parcelas; que vem sendo cobrado por uma parcela com vencimento em 17/02; que já quitou todas as parcelas; que há cobrança indevida pela empresa requerida.
Por esta razão, pleiteia: benefício da justiça gratuita; que seja declarada a inexistência do débito referente à parcela do mês de abril de 2020; repetição do indébito; indenização por danos morais; e inversão do ônus da prova.
Em contestação, a Ré, alegou: verdade dos fatos; erro da operação; agir de boa-fé; ausência de comprovação do alegado, violência ao artigo 373,I do CPC; que o Autor não acosta aos autos todos os comprovantes de pagamento nem o contrato firmado ou protocolos de atendimento; ausência de configuração do dever de reparar em dano moral; não preenchimento dos requisitos legais; impossibilidade de inversão do ônus da prova; ausência de verossimilhança das alegações; e improcedência do pedido de devolução em dobro.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Não obstante se identifique nos autos a fatura/carnê inerente à parcela de 04/2020, esta não se encontra acompanhada de comprovante de pagamento.
Vale dizer que, embora o autor alegue constar efetivo pagamento e insira tal informação manuscrita no boleto, referida circunstância permeia tão somente o plano argumentativo, sem lastro probatório cabal.
Dessa forma, ausente o comprovante do pagamento da fatura objeto de pedido de declaração de inexistência, infere-se que a dívida não foi paga como alega incansavelmente o demandante.
Assim, outra conclusão não se pode ter senão que as cobranças se deram de forma legítima, motivo porque não podem ser acolhidos os pedidos de declaração de inexistência de débito e nem de repetição de indébito, notadamente por não haver cobrança indevida. [...] Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Determino o arquivamento dos autos, transitado em julgado.
P.R.I.C.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que a primeira parcela foi paga no dia 20.04.2021; que o boleto da 1º parcela possui o mesmo código de barras do comprovante de pagamento, com data de 20.04.2020, tratando-se da mesma parcela quitada; que há cobrança indevida; que essas cobranças são abusivas devido ao número de ligações e mensagens; repetição do indébito em dobro; e danos morais.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
A Ré, ora Recorrida, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, uma vez que o Recorrente demonstrou o efetivo pagamento do valor.
Indubitável mencionar, em primeiro plano, que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como relação consumerista, conforme os arts. 2° e 3°, §2°, da Lei n° 8.078/90 : Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse sentido, destaca-se a viabilidade de inversão do ônus da prova no presente caso, com base no art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a notória hipossuficiência do Recorrente.
Compulsando os fólios, constatei que o objeto da controvérsia reside em cobranças que o Recorrente entende como indevidas, referentes à parcela 04/2020 de uma compra que realizou com a Recorrida.
Deste modo, após a análise dos documentos, entendo que assiste razão, em parte, ao Recorrente.
O Recorrente colaciona ao processo os comprovantes que demonstram o pagamento do valor relacionado à parcela questionada.
Conforme exposto em sede recursal, é possível constatar que o número do código de barras do comprovante (ID22454871) é o mesmo que consta no carnê (ID22454868), o qual se refere à parcela de 07/04/2020, esta objeto da demanda.
Assim, entendo que resta comprovado a cobrança indevida no que diz respeito à referida parcela, devendo a restituição ocorrer em dobro, conforme art. 42 do CDC.
Quanto aos danos morais, entendo que tal pedido não deve prosperar, pois o Recorrente não demonstra, nos autos, a efetiva ocorrência da violação aos direitos da personalidade ou do abalo psicológico que justifique a responsabilização e consequente indenização pela Recorrida.
Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedentes os pedidos contidos no recurso para: a) declarar a inexistência da dívida referente à parcela 04/2020; b) condenar a Recorrida à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, referente à parcela 04/2020.
Sobre tal valor deverão incidir juros legais com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI); c) indeferir o pedido de danos morais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55 da lei n° 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 11:20
Conhecido o recurso de EDMAR PEREIRA DE SOUSA - CPF: *17.***.*03-20 (RECORRENTE) e provido em parte
-
15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
09/04/2025 13:06
Juntada de petição
-
08/04/2025 17:58
Juntada de petição
-
31/03/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:50
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801557-59.2021.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EDMAR PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A RECORRIDO: VIA VAREJO S/A Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/03/2025 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
22/01/2025 13:33
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800352-33.2018.8.18.0028
Estado do Piaui
Estado do Piaui
Advogado: Micael Moab dos Santos Gonzaga
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2025 09:39
Processo nº 0800352-33.2018.8.18.0028
Teresinha Ferreira dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Micael Moab dos Santos Gonzaga
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2018 10:42
Processo nº 0800317-30.2019.8.18.0128
Aldenora do Carmo de Jesus Damasceno
Municipio de Boa Hora- Sec.municipal de ...
Advogado: Leanne Ribeiro da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/11/2019 17:34
Processo nº 0800317-30.2019.8.18.0128
Municipio de Boa Hora
Municipio de Boa Hora
Advogado: Leanne Ribeiro da Silva
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2021 11:01
Processo nº 0801557-59.2021.8.18.0136
Edmar Pereira de Sousa
Via Varejo S/A
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2021 14:26