TJPI - 0803863-50.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 18:54
Baixa Definitiva
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24/06/2025 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 18:54
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da Autora, ora Recorrente, em ação na qual alegava descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau considerou devidamente demonstrada a regularidade da contratação e da transferência dos valores, julgando improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a sentença deve ser reformada diante da alegação da Recorrente de que o contrato não observou as formalidades legais, de que não houve comprovação da transferência dos valores contratados e de que deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco Réu apresentou contrato assinado pela Autora e comprovante de transferência dos valores, demonstrando a regularidade da operação.
A ausência de formalidades adicionais, além daquelas exigidas pela legislação, não compromete a validade do contrato. 4.
A alegação da Recorrente de inexistência de comprovação da transferência dos valores não se sustenta, uma vez que o comprovante de transação bancária foi juntado aos autos e vinculado à conta de titularidade da Autora. 5.
A inversão do ônus da prova, ainda que prevista no Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao juízo avaliar sua pertinência.
No caso concreto, a prova documental apresentada pelo Réu foi suficiente para afastar a presunção de verossimilhança das alegações da Autora. 6.
A sentença recorrida está devidamente fundamentada e deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, conforme permitido pelo artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sendo desnecessária a reanálise exaustiva da matéria quando já examinada pelo juízo de primeiro grau. 7.
A confirmação da sentença por seus fundamentos não caracteriza ausência de motivação ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência bancária comprova a regularidade da contratação, afastando a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário. 2.
A inversão do ônus da prova não é automática, sendo necessária a verificação da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora. 3.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação das decisões judiciais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 46, 98, § 3º, e 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; CC, art. 595; CDC, art. 14, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803863-50.2022.8.18.0076 Origem: RECORRENTE: MARIA DAS DORES BATISTA NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido.
Por esta razão, pleiteia: deferimento da tutela antecipada para que o requerido se abstenha de efetuar os descontos no benefício da requerente; inversão do ônus da prova; danos morais; repetição do indébito em dobro; e concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em contestação, o Réu, alegou: impugnação a gratuidade de justiça; não preenchimento dos requisitos para tutela de urgência de suspensão dos descontos; impugnação ao valor da causa; incompetência do juizado especial cível - complexidade da causa; carência da ação - ausência de pretensão resistida - inocorrência de tentativa de solução extrajudicial do conflito; expedição de ofício ao SISBAJUD - informações vinculadas ao CPF do autor; realidade dos fatos - legitimidade da contratação; dos valores depositados na conta da parte autora e do provimento econômico; contratação por pessoa analfabeta - legalidade; ausência de danos materiais - inaplicabilidade da repetição em dobro; ausência de violação de direito da personalidade - inexistência de danos morais indenizáveis; inexistência de falha na prestação do serviço - inciso I, § 3º, art.14 do CDC; pedido de compensação atualizada em remota possibilidade de condenação; restituição dos valores disponibilizados; vedação ao enriquecimento ilícito; impossibilidade de inversão do ônus da prova - apresentação de extratos; e não condenação em honorários advocatícios.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Ressalto, ainda, que o réu se desincumbiu do dever de trazer aos autos o comprovante da operação questionada e o comprovante de transferência de valores, juntando tais documentos e juntando também o contrato original, o que gerou a operação que aqui se discute. [...] Das provas colecionadas aos autos, consta comprovante de transferência eletrônica de valores para conta de titularidade da parte autora, bem como contrato realizado e assinado pela mesma (id. 36929836). [...] ANTE O EXPOSTO, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que apesar do Recorrido apresentar cópia do contrato o mesmo não obedece às formalidades exigidas no artigo 595 do Código Civil; que não acostou a TED ou DOC não foi comprovada a efetiva transferência do valor; que restaram preenchidos os requisitos que autorizam e admitem a inversão do ônus da prova.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:23
Conhecido o recurso de MARIA DAS DORES BATISTA NEVES - CPF: *85.***.*60-53 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:39
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803863-50.2022.8.18.0076 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DAS DORES BATISTA NEVES Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2025 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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16/01/2025 08:38
Recebidos os autos
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16/01/2025 08:38
Conclusos para Conferência Inicial
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16/01/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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