TJPI - 0802579-50.2024.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:45
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 13:45
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM DUPLICIDADE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente ação na qual o autor alegou descontos indevidos em seus proventos, decorrentes de empréstimos consignados contratados com instituição financeira.
Sustentou a ocorrência de cobrança em duplicidade, uma vez que as parcelas teriam sido debitadas tanto pelo INSS quanto diretamente pelo banco.
Requereu a repetição do indébito, indenização por danos morais, concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. 2.
O réu contestou, arguindo a prescrição, a regularidade da contratação e a preexistência de decisões judiciais sobre a mesma matéria. 3.
A sentença rejeitou os pedidos, assentando a inexistência de indícios concretos de fraude e destacando que os descontos decorreram de obrigação regularmente assumida pelo autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em determinar se houve descontos indevidos nos proventos do autor e se caberia a repetição do indébito e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O ônus da prova da irregularidade dos descontos recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo presunção de ilicitude da cobrança realizada pela instituição financeira. 6.
O banco demonstrou, por meio de logs de contratação e extratos bancários, a regularidade da operação, inexistindo prova de descontos indevidos ou cobrança em duplicidade. 7.
A simples alegação de descontos irregulares não configura ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar, sendo necessária a demonstração de erro ou má-fé da instituição financeira. 8.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação da decisão, em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ônus da prova da irregularidade dos descontos bancários recai sobre o autor, não havendo presunção de ilicitude da cobrança. 2.
A instituição financeira não responde por descontos regularmente pactuados sem prova concreta de fraude ou erro na contratação. 3.
A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da CF/88.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 73, I, e 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802579-50.2024.8.18.0039 Origem: RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se demanda judicial, na qual o autor alega que: nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022 ocorreram diversos descontos referentes a PARCELAS DE CRED PESSOAL; dirigiu-se até a agência do banco Bradesco e pediu explicação sobre esses descontos, porém, o gerente do banco Bradesco explicou que esses descontos são referentes aos empréstimos consignados; as parcelas dos empréstimos de consignados são descontados diretamente pelo INSS; com o desconto do Banco, ocorrem descontos de forma dobrada nos proventos do autor.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; repetição do indébito; indenização a título de danos morais.
Em Contestação, o Requerido aduziu: prescrição da pretensão autoral; que houve regular contratação entre as partes; matéria já discutida em processos anteriores.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim, a regra é que, em casos como o ora analisado (empréstimo pessoal contraído eletronicamente, de forma digital, mediante uso de cartão e senha/biometria pessoal), não se reconheça a responsabilidade da instituição financeira pelos débitos eventualmente questionados, exceto diante de razoáveis e concretos sinais de ação criminosa ou fraude, o que não se demonstrou nestes autos.
Corroborando com tal entendimento, o Réu juntou, em sua contestação, log de contratação firmado entre as partes, que demonstram a regularidade da contratação feita pela parte Autora, extratos bancários e, por conseguinte, a regularidade das cobranças efetuadas (ID`s 64517009, 64517011).
A parte demandante tem conhecimento de que, neste juízo, para coibir o aforamento de demandas temerárias, exige-se a apresentação de extratos bancários para demonstração do não recebimento de créditos e, consequentemente a prova que o desconto é derivado de um empréstimo fraudulento que aliás, com base no princípio que rege os Juizados Especiais e, principalmente na boa fé subjetiva, tais desconto seriam de análise em uma só demanda.
Logo informo que são milhares as ações em que correntistas de instituições financeiras vêm a este juizado questionar, de má-fé, cobranças licitamente realizadas pelo fornecedor, na tentativa de auferir vantagem ilícita, prejudicando o funcionamento desta unidade judiciária e, consequentemente, milhares de pessoas que dela se utilizam.
A solução adotada nesta oportunidade, portanto, vai ao encontro das normas previstas nos arts. 5º e 6º da lei nº 9.099/95, segundo as quais o juiz deve adotar a solução que entender mais justa e equânime, valendo-se das regras da experiência comum ou técnica.
Por último, em referência ao débito questionado, é sabido que a operação não traz nenhum prejuízo ao correntista (vez que a mesma está, em tese, adimplindo uma obrigação contraída (empréstimo).
Percebe-se que o suposto ato ilícito (desconto indevido), portanto, até ocorreu, mas mostra-se de forma legal, e o ônus de provar essa circunstância (ilicitude) é do autor, nos termos do art. 73, I, do CPC.
Diante disso, o pedido deve ser rejeitado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e assim o faço com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 do Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:19
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*80-00 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802579-50.2024.8.18.0039 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO EDUARDO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2025 19:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/01/2025 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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08/01/2025 11:10
Recebidos os autos
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08/01/2025 11:10
Conclusos para Conferência Inicial
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08/01/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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