TJPI - 0763783-10.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 14:12
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:11
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/05/2025 10:48
Decorrido prazo de LUZIA CUNHA PEREIRA em 22/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763783-10.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, DIRETOR DA NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: LUZIA CUNHA PEREIRA Advogado(s) do reclamado: MATHEUS ALVES DA SILVA, CARLOS EDUARDO DE SOUSA ALVES RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
AFERIÇÃO DE ALTURA.
ERRO NA MEDIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE NOVA REMEDIÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu parcialmente liminar em mandado de segurança para determinar nova aferição de altura da candidata eliminada do concurso público para o cargo de Policial Militar do Estado do Piauí, Edital nº 002/2021. 2.
A impetrante foi eliminada por ter sido aferida com altura de 1,54m, enquanto o edital exige 1,55m para mulheres.
Sustenta que documentos médicos comprovam sua altura mínima, indicando possível erro na medição original.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em saber se a determinação de nova aferição de altura compromete a autonomia da administração pública e os critérios objetivos do edital ou se visa apenas a garantir a lisura do certame diante de indícios de erro na medição original.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A exigência de altura mínima está prevista no art. 11-A, II, da Lei Estadual nº 3.808/1981, sendo válida e respaldada na jurisprudência dos tribunais superiores. 5.
No entanto, a decisão monocrática não afastou a exigência editalícia, mas determinou nova aferição diante de provas documentais que indicam possível erro na medição, assegurando um procedimento justo à candidata. 6.
A altura humana pode variar minimamente ao longo do dia, reforçando a necessidade de aferição precisa.
A remedição não compromete a isonomia do concurso nem impõe ônus desproporcional à Administração Pública. 7.
A decisão está alinhada com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando exclusão indevida da candidata.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A determinação de nova aferição de altura em concurso público, quando há indícios de erro na medição original, não viola a autonomia da administração pública nem os critérios do edital, assegurando a lisura do certame e o direito do candidato." DECISÃO : Os componentes da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI) contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Joaquim Dias de Santana Filho, que deferiu parcialmente liminar em mandado de segurança impetrado por Luzia Cunha Pereira, determinando a realização de nova aferição de altura para fins de prosseguimento no certame para o cargo de Policial Militar do Estado do Piauí, Edital nº 002/2021.
A impetrante alega que foi eliminada da terceira etapa do concurso público em razão de sua altura, aferida em 1,54m, enquanto o edital exige 1,55m para mulheres.
Sustenta que documentos médicos apresentados nos autos comprovam que sua altura real é de 1,55m, de modo que a aferição realizada durante o exame físico pode ter sido imprecisa.
Argumenta, ainda, que a diferença de 1cm é irrelevante para o exercício das funções inerentes ao cargo e que sua exclusão seria desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e isonomia.
A decisão monocrática proferida reconheceu a validade da exigência editalícia de altura mínima, com base no art. 11-A, inciso II, da Lei Estadual nº 3.808/1981, bem como na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
No entanto, considerando a existência de prova documental que indica a possibilidade de erro na medição original, entendeu-se presente o fumus boni iuris, determinando a realização de nova aferição de altura como forma de garantir a lisura do certame.
A FUESPI interpôs agravo interno sustentando que a decisão monocrática afronta a autonomia da administração pública na condução do certame, além de possibilitar a revisão de critérios objetivos estabelecidos em edital.
Aduz que a aferição realizada no exame de aptidão física seguiu todos os parâmetros técnicos exigidos e que a aceitação de laudos particulares como prova contrária pode comprometer a impessoalidade do concurso.
Por fim, pugna pela revogação da liminar concedida.
Em contrarrazões, a impetrante defende a manutenção da decisão agravada, ressaltando que a remedição determinada pelo relator não implica alteração das regras editalícias, mas apenas corrige eventual erro na execução do certame.
Sustenta que a prática de realizar nova aferição de altura já foi admitida em situações análogas pelo Poder Judiciário e que a decisão recorrida visa garantir o direito líquido e certo da candidata.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO Conforme relatado, o agravante insurge-se contra a decisão monocrática que determinou a remedição da agravada no certame, alegando que a decisão afronta a autonomia da administração pública na condução do certame, além de possibilitar a revisão de critérios objetivos estabelecidos em edital.
A exigência de altura mínima para ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí está devidamente prevista no art. 11-A, II, da Lei Estadual nº 3.808/1981, razão pela qual a previsão constante do edital encontra respaldo na legalidade e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Assim, em regra, a Administração Pública pode estabelecer requisitos objetivos de acesso a cargos públicos, desde que fundamentados em lei e alinhados com os princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia.
No entanto, a controvérsia nos autos não se limita à discussão sobre a validade da exigência editalícia, mas sim à precisão da medição realizada durante o teste de aptidão física, que resultou na eliminação da candidata.
A impetrante apresenta documentação médica indicando que possui a altura mínima exigida, o que, ao menos em sede de cognição sumária, revela a plausibilidade da alegação de erro na aferição.
A decisão monocrática, ao deferir parcialmente a liminar para permitir uma nova medição, não interfere no mérito do concurso nem altera os critérios previamente estabelecidos.
Ao contrário, apenas garante que a candidata tenha assegurada uma aferição precisa e justa, compatível com as normas do certame.
Ressalte-se que a altura humana pode variar minimamente ao longo do dia devido à compressão da coluna vertebral, o que reforça a necessidade de garantir a lisura do procedimento.
A manutenção da decisão recorrida está alinhada ao princípio da proporcionalidade, pois evita que um possível erro técnico cause a exclusão indevida de uma candidata que pode atender aos requisitos exigidos.
Além disso, a determinação de uma nova aferição não prejudica o andamento regular do concurso nem impõe qualquer ônus desproporcional à Administração Pública.
Dessa forma, considerando que a decisão monocrática buscou apenas assegurar a correta aplicação das normas do edital sem comprometer a isonomia do certame, entendo que não há motivos para sua reforma.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deferiu parcialmente a liminar para garantir a remedição da impetrante, nos termos do edital. É como voto.
Participaram do julgamento os Ilustres Juízes: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Regulamento/Presidência 116/2025).
A sessão foi acompanhada pelo Meritíssimo Procurador-Geral da República, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALÃO DE SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator -
25/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:18
Expedição de intimação.
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24/04/2025 11:22
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 6ª Câmara de Direito Público ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025.
No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 6ª Câmara de Direito Público, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, Exma.
Sra.
Dra.
VALDENIA MOURA MARQUES DE SA - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0763783-10.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: LUZIA CUNHA PEREIRA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0762700-56.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MARIA JOSE DOS SANTOS (AGRAVANTE) Polo passivo: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA (AGRAVADO) e outros Terceiros: MUNICIPIO DE TERESINA (TERCEIRO INTERESSADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800800-35.2020.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EMANUEL NAZARENO PEREIRA (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0752559-75.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOSE DE ANDRADE MAIA FILHO (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE PICOS (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0842611-90.2021.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA (APELANTE) e outros Polo passivo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, para manter a condenação nos termos da sentença apelada, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do autor, Francisco das Chagas Ferreira, para determinar que os réus, o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, respondam, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários sucumbenciais, fixados na sentença apelada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isentando, desta forma, o autor do pagamento das despesas e dos honorários sucumbenciais.
Mantendo-se os demais termos da sentença..Ordem: 6Processo nº 0758257-62.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: ANALIA RODRIGUES DE CARVALHO E LIRA (AGRAVADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0012199-98.2010.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGANTE) Polo passivo: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0804448-96.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA ANTONIA GOMES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0766044-45.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI (SUSCITANTE) Polo passivo: Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (SUSCITADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer o Conflito de Competencia para declarar competente o juizo suscitado, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0803120-59.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo: MARIA CARMELITA MACEDO ROCHA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0809982-29.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: MARIA DE LOURDES CORDEIRO DE SOUZA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0831413-22.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ILMO SR.
SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) e outros Polo passivo: B2W COMPANHIA DIGITAL (APELADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 13Processo nº 0019396-75.2008.8.18.0140Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: INST.
DE ASSIST.
A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST.
DO PIAUI-IASPI (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0809897-43.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE TERESINA (APELANTE) Polo passivo: JOAO MENEZES DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0800687-65.2019.8.18.0077Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MUNICIPIO DE URUCUI (APELANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DONATO LINHARES DE ARAUJO FILHO (APELADO) e outros Terceiros: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO), ANNA CAROLINA SERVIO BORGES (ADVOGADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0764266-40.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: HELITON OLIVEIRA DE LIMA JUNIOR (AGRAVANTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0001730-68.2015.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo: CERAMICA CAMPO MAIOR LTDA - EPP (EMBARGADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 18Processo nº 0763963-60.2023.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE PIRIPIRI - PI (AGRAVANTE) Polo passivo: MARCELA RESENDE PIMENTEL (AGRAVADO) Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0001116-62.2012.8.18.0028Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE FLORIANO (AGRAVANTE) Polo passivo: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO (AGRAVADO) e outros Relator: VALDENIA MOURA MARQUES DE SA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0800036-27.2022.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TEREZINHA GONCALVES MENESES (APELANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE BURITI DOS MONTES (APELADO) Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0751164-82.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HALLEY SA GRAFICA E EDITORA (EMBARGANTE) Polo passivo: MUNICIPIO DE TERESINA (EMBARGADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0800339-82.2021.8.18.0075Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES (EMBARGANTE) Polo passivo: MARILUCIA DE SOUSA MOURA (EMBARGADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0751811-43.2024.8.18.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Polo ativo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA VALENÇA (SUSCITANTE) Polo passivo: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI (SUSCITADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0002077-64.2007.8.18.0032Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0001134-39.2010.8.18.0033Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELANTE) Polo passivo: JOSE VIANA DE SOUSA (APELADO) Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0801218-35.2023.8.18.0135Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: RENATA BARBOSA NUNES (AGRAVADO) e outros Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 11 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão -
11/04/2025 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 10:17
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 15:20
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/03/2025 00:54
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0763783-10.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, DIRETOR DA NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: LUZIA CUNHA PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: MATHEUS ALVES DA SILVA - PI20573-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/04/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 04/04/2025 a 11/04/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de março de 2025. -
26/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 13:59
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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18/03/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:12
Conclusos para o Relator
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18/02/2025 12:09
Juntada de Petição de parecer do mp
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14/02/2025 09:57
Expedição de intimação.
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13/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:25
Conclusos para o Relator
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11/02/2025 11:29
Juntada de manifestação
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27/01/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 23:59
Conclusos para o Relator
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16/12/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 00:00
Decorrido prazo de LUZIA CUNHA PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 24/10/2024 10:41.
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25/10/2024 00:19
Decorrido prazo de Diretor da NUCEPE em 24/10/2024 09:23.
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23/10/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 12:58
Juntada de Petição de mandado
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23/10/2024 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 12:56
Juntada de Petição de mandado
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23/10/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:48
Expedição de intimação.
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22/10/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 16:54
Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 11:28
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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03/10/2024 17:07
Conclusos para Conferência Inicial
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03/10/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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