TJPI - 0022707-25.2016.8.18.0001
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 13:38
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
22/04/2025 03:54
Decorrido prazo de MAICCON DE OLIVEIRA SOUSA em 16/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0022707-25.2016.8.18.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MAICCON DE OLIVEIRA SOUSA, IRISTELMA MARIA LINARD PAES LANDIM REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Trata-se da fase de cumprimento de sentença em atendimento à regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52 da Lei n.º 9.099/95 (art. 27 da Lei n.º 12.153/09).
Considerando o despacho retro que ordena a remessa dos autos à Contadoria para observar os termos do(s) acórdão(s) e/ou da sentença, em atenção à regra do art. 52, inc.
II, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09).
Verifica-se que o valor da obrigação de pagar foi objeto elaboração de cálculos pela contadoria e não houve irresignação das partes, conforme manifestações de ids 70452281 e 70000543.
Decido.
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que diante do transcurso in albis do prazo para manifestação com relação aos cálculos judiciais, conforme certificado, e impugnação ao cumprimento de sentença, a(s) partes(s) silente(s) sofre(m) os efeitos da preclusão temporal.
Em segundo lugar, é necessário ter em mente que a regra regedora da fase executiva no microssistema dos Juizados Especiais é a do art. 52, da Lei Nº 9.099/95 (art. 27, da Lei Nº 12.153/09), presente em seus incisos, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [omissis] II - os cálculos de conversão de índices, de honorários, de juros e de outras parcelas serão efetuados por servidor judicial; Portanto, no microssistema dos juizados o cálculo judicial é o que possui validade, e contra este, como se disse, não houve qualquer impugnação das partes.
Noutra banda, por dicção da Súmula Vinculante 47, do Supremo Tribunal Federal (STF), tem-se que os honorários advocatícios são verba de natureza alimentar, devendo-se observar ordem especial quando da expedição de precatório ou requisitório, quando for o caso.
Veja a posição do STF quanto a divergência acerca de pagamento de honorários advocatícios contratuais: É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47." (RE 968116 AgR, Primeira Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgamento em 14.10.2016, DJe de 4.11.2016).
No mesmo sentido, da decisão da Relatoria da Min.
Rosa Weber, do STF, verifica-se o que segue: [...] 6.
O referido verbete, consoante a firme jurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valor correspondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito à expedição de RPV em separado para o pagamento de honorários contratuais. [...] 7.
A questão posta na presente reclamação, porém, consiste em saber se a Súmula Vinculante 47 representa óbice à expedição de RPV para pagamento de honorários contratuais. 11.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente reclamação, ratificando a liminar, nos termos do 161, paragrafo único, do RISTF, para determinar ao juízo reclamado a integração dos honorários contratuais à requisição de pagamento com o valor da dívida. (STF.
Medida Cautelar na Reclamação 26.241 Rondônia).
Assim, resta indeferido eventual pleito de expedição de RPV e/ou precatório em separado de valor a título de honorários contratuais, com fundamento na decisão mencionada.
Isto posto, homologo os cálculos judiciais (Ids 69967952 e 69967955) ao tempo em que determino a expedição de RPV/Precatório, uma vez que os Precatórios e as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) são processados de acordo com o regramento da Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI, em observância, quando for o caso, ao que estabelece a Súmula Vinculante 47, do STF, para os casos de haver percentual de honorários sucumbenciais bem como os valores a título de retenções de imposto de renda e de contribuição previdenciária.
Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se RPV/Precatório, tudo observado a Resolução Nº 375/2023, do TJ-PI e Provimento Conjunto nº 121, do TJPI.
Em terceiro lugar, a redação do art. 20, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 20 O pagamento da RPV será feito exclusivamente no juízo da execução, vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, e deverá ser respeitada, pelo ente devedor, no momento do pagamento, a ordem cronológica de apresentação.
Parágrafo único.
Constatado o pagamento com violação ao disposto no caput, ficará o juiz da execução autorizado a tomar as medidas necessárias a seu restabelecimento, entre as quais o sequestro de valores e a comunicação ao Ministério Público, para apurar as responsabilidades.
Dessa forma, diante do fundamento acima e com base na Consulta SEI 25.0.000009819-4, determina-se a intimação da(s) parte(s) executada(s) para terem ciência de que o pagamento deve se operar em conta judicial e respeitada a ordem cronológica, em atenção ao art. 20, do Provimento Conjunto nº 121, sendo vedada sua realização administrativamente ou diretamente ao beneficiário, sob as penas da lei.
Em quarto lugar, a redação do art. 23, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 23 Não será permitida expedição de alvará judicial a beneficiários com CPF irregular ou CNPJ não ativo, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à Secretaria deste juízo que proceda com a consulta da situação cadastral do CPF ou CNPJ com a devida certificação nos autos, antes da expedição de alvará judicial.
Em quinto lugar, a redação do art. 33, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 33 Comunicado ao ente devedor, por meio da RPV, o valor das retenções devidas a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, o ente público executado deverá depositar na conta judicial informada pelo juízo da execução o valor líquido devido a título de RPV, e providenciar o recolhimento dos tributos (imposto de renda e contribuição previdenciária) junto aos entes/órgãos competentes.
Parágrafo único.
O juízo da execução exigirá do ente devedor a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos no processo de execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se à parte executada a juntada dos comprovantes de pagamento do valor líquido e do recolhimento dos tributos, no prazo de no máximo de 60 (sessenta) dias (prazo de pagamento da RPV - art. 13, inc.
I, da Lei nº 12/153/09), sob as penas da lei.
Em sexto lugar, a redação do art. 13, do Provimento Conjunto nº 121, do TJPI (DJE TJPI Pub. 13/12/2024) é no seguinte sentido: Art. 13 O juízo da execução oficiará diretamente à entidade devedora e requisitará o depósito, no prazo de 02 (dois) meses, da quantia necessária à satisfação do crédito. […] § 2º O ofício requisitório conterá, além dos dados suficientes à identificação da RPV, dados sobre o valor do crédito e o número da conta judicial própria e remunerada, na qual o ente devedor efetuará o depósito para pagamento. § 3º A conta a que se refere o parágrafo segundo deste artigo deverá ser aberta junto à instituição bancária competente, individualmente para cada litisconsorte, a pedido do juízo da execução.
Dessa forma, em razão do normativo acima, determina-se a instituição financeira que, no prazo de 5(cinco) dias, promova a criação de conta judicial própria e remunerada vinculada a este processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina – PI -
26/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2025 11:17
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/02/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:56
Expedição de Informações.
-
09/02/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
09/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 04:36
Decorrido prazo de MAICCON DE OLIVEIRA SOUSA em 18/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 15:01
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 15:06
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2023 15:05
Expedição de .
-
12/05/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:50
Decorrido prazo de MAICCON DE OLIVEIRA SOUSA em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:30
Determinada diligência
-
01/09/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 10:39
Julgado procedente o pedido
-
27/04/2022 13:37
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
22/02/2022 01:01
Decorrido prazo de MAICCON DE OLIVEIRA SOUSA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:01
Decorrido prazo de MAICCON DE OLIVEIRA SOUSA em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 01:01
Decorrido prazo de MAICCON DE OLIVEIRA SOUSA em 21/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 21:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 21:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/08/2022 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
04/02/2022 21:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/08/2022 09:00 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
04/02/2022 21:43
Distribuído por dependência
-
04/02/2022 21:34
[Projudi] Juntada de Intimação
-
11/11/2021 14:42
[Projudi] Juntada de Contraminuta
-
19/05/2021 19:44
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
29/04/2021 16:32
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
29/04/2021 16:10
[Projudi] Juntada de Intimação
-
16/03/2021 11:27
[Projudi] Recebidos os autos
-
04/03/2021 10:04
[Projudi] Remetidos os Autos para Contadoria
-
04/03/2021 10:04
[Projudi] Juntada de Certidão
-
08/02/2021 16:50
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
20/01/2021 11:45
[Projudi] Juntada de Intimação
-
10/01/2021 15:19
[Projudi] Mero expediente
-
06/08/2020 09:06
[Projudi] Conclusos para Despacho
-
06/08/2020 09:06
[Projudi] Juntada de Conclusão
-
06/08/2020 09:05
[Projudi] Processo Desarquivado
-
05/08/2020 11:00
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
-
17/07/2019 07:51
[Projudi] Processo Arquivado
-
17/07/2019 07:51
[Projudi] Juntada de Certidão
-
17/06/2019 11:12
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
-
17/06/2019 11:12
[Projudi] Requisição de Informações
-
09/04/2019 11:56
[Projudi] Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais
-
09/04/2019 11:55
[Projudi] Juntada de Certidão
-
21/03/2019 11:19
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
12/03/2019 14:21
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
10/01/2019 11:47
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
-
10/01/2019 11:47
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
28/06/2018 11:27
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
20/03/2018 14:06
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
20/03/2018 13:50
[Projudi] Juntada de Citação
-
15/03/2018 09:05
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
28/02/2018 13:30
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
-
28/02/2018 13:30
[Projudi] Decisão ou Despacho
-
08/02/2018 15:58
[Projudi] Incluído em pauta para 21 de Fevereiro de 2018 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
-
08/02/2018 15:58
[Projudi] Juntada de Intimação
-
05/02/2018 23:59
[Projudi] Decorrido prazo de Advogados de MAICCON DE OLIVEIRA SOUSA
-
30/01/2018 14:46
[Projudi] Juntada de Intimação
-
21/12/2017 07:25
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
19/12/2017 16:06
[Projudi] Expedição de Nota de Foro
-
19/12/2017 16:06
[Projudi] Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
-
05/12/2017 11:18
[Projudi] Incluído em pauta para 15 de Dezembro de 2017 9:00 3ª Turma Recursal de Teresina
-
05/12/2017 11:18
[Projudi] Juntada de Intimação
-
31/10/2017 15:16
[Projudi] Redistribuído por Juiz Específico
-
31/10/2017 14:22
[Projudi] Juntada de Certidão
-
03/08/2017 09:01
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
01/08/2017 11:13
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
01/08/2017 11:13
[Projudi] Juntada de Certidão
-
31/05/2017 12:33
[Projudi] Decisão ou Despacho Recebimento
-
08/05/2017 11:03
[Projudi] Conclusos para Análise de Recurso
-
08/05/2017 11:03
[Projudi] Juntada de Certidão
-
19/04/2017 17:27
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
17/04/2017 17:36
[Projudi] Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
17/04/2017 13:15
[Projudi] Julgada procedente a ação
-
26/10/2016 13:48
[Projudi] Conclusos para Sentença
-
26/10/2016 13:48
[Projudi] Juntada de Certidão
-
26/10/2016 09:40
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
-
26/10/2016 09:15
[Projudi] Audiência Conciliação Realizada
-
21/10/2016 11:48
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
06/10/2016 11:19
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
31/08/2016 08:52
[Projudi] Juntada de Citação
-
05/08/2016 06:57
[Projudi] Juntada de Certidão
-
05/08/2016 06:56
[Projudi] Expedição de Citação
-
05/08/2016 06:56
[Projudi] Juntada de Intimação
-
05/08/2016 06:55
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
05/08/2016 06:54
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
-
05/08/2016 06:54
[Projudi] Juntada de Certidão
-
04/08/2016 11:00
[Projudi] Expedição de Citação
-
04/08/2016 11:00
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
-
04/08/2016 11:00
[Projudi] Distribuído por Sorteio
-
04/08/2016 11:00
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2016
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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