TJPI - 0800026-53.2021.8.18.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Paulistana Sede Avenida Presidente Costa e Silva, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800026-53.2021.8.18.0130 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA REU: MC LOCADORA PETROLINA LTDA - EPP, LOCALIZA RENT A CAR SA ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para, em 10 (dez) dias, tomarem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Após o decurso do prazo, sem manifestação, os autos serão arquivados, com observância das formalidades legais.
PAULISTANA, 25 de junho de 2025.
SILAS NICANNOR SA LOPES JECC Paulistana Sede -
24/06/2025 20:37
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 20:37
Baixa Definitiva
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24/06/2025 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 20:37
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 20:37
Juntada de Certidão
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29/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
VÍCIO OCULTO.
DEFEITO GRAVE EM VEÍCULO ADQUIRIDO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
RESTITUIÇÃO DE GASTOS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por MC Locadora Petrolina Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando as requeridas ao ressarcimento dos valores gastos pela autora com reboque, deslocamento e hospedagem, em razão de defeito grave apresentado em veículo recém-adquirido.
A sentença rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender inexistente violação aos direitos da personalidade da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença deve ser reformada para excluir a condenação das requeridas ao pagamento dos danos materiais suportados pela autora em decorrência do vício oculto no veículo adquirido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O defeito apresentado pelo veículo adquirido caracteriza-se como vício redibitório, nos termos do art. 441 do Código Civil, tendo sido constatado dentro do prazo de garantia contratual e legal, conforme o art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
As requeridas são responsáveis pelos danos materiais decorrentes do vício oculto, sendo devida a restituição dos valores efetivamente comprovados pela autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
A disponibilização de veículo reserva pela requerida não afasta a obrigação de ressarcir os custos adicionais suportados pela autora com reboque, deslocamento e hospedagem. 6.
A mera frustração decorrente do defeito no veículo não configura dano moral, pois não houve violação aos direitos da personalidade da autora. 7.
A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão da Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fornecedor é responsável pelos danos materiais decorrentes de vício oculto constatado dentro do prazo de garantia legal e contratual. 2.
A disponibilização de veículo substituto não exime o fornecedor do dever de ressarcir os custos adicionais comprovadamente suportados pelo consumidor. 3.
A existência de vício oculto no veículo, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstrada ofensa aos direitos da personalidade do consumidor. 4.
A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não implica ausência de motivação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 26, § 3º; Código Civil, art. 441; Código de Processo Civil, art. 373, I; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800026-53.2021.8.18.0130 Origem: RECORRENTE: MC LOCADORA PETROLINA LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA - PE44106, MARIANA RIBEIRO SANTOS - PE32624-A, TAMIRIS DA COSTA REGO - PE33234 RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que: adquiriu um veículo modelo JOY HATCH 1.0 das requeridas em 5 de janeiro de 2021, pelo valor de R$ 46.326,60 (quarenta e seis mil trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos; no mesmo dia, durante uma viagem, o veículo apresentou um defeito grave, resultando na fundição do motor; sem conseguir assistência das requeridas devido ao horário, a autora arcou com os custos de reboque, hospedagem e passagens de ônibus; posteriormente, mesmo após solicitação, a revendedora demorou a fornecer um carro reserva, o que gerou à autora deslocamentos e gastos adicionais.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; condenação das requeridas à devolução, em dobro, dos valores gastos pela autora; condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a requerida MC LOCADORA PETROLINA LTDA aduziu: ausência de interesse processual; que a requerente celebrou negócio jurídico apenas com Localiza Rent A Car S.A. e Aymore Crédito Financiamento e Investimento S.A; ausência de responsabilidade contratual da requerida; inexistência de requisitos da responsabilidade civil.
Por essas razões, requereu o acolhimento das preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Em contestação, a requerida LOCALIZA RENT A CAR S.A aduziu: que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais, resolvendo as solicitações da autora, fornecendo veículo substituto, e consertando os problemas do veículo adquirido.
Por essas razões, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: De início, é relevante observar que a autora ainda estava amparada pela garantia concedida pela ré, conforme o art. 26, § 3°, do CDC.
Em se tratando de vício oculto, a contagem do prazo decadencial começa a partir da constatação do defeito, sendo que a autora formulou reclamação perante a ré dentro do prazo decadencial de 90 dias.
Portanto, levando em consideração as disposições contratuais e a cobertura da garantia, é dever da ré arcar com os danos constatados.
Conforme relatado nos autos, a ré forneceu suporte à autora, disponibilizando um veículo de substituição após o problema com o carro adquirido.
No entanto, a autora teve que se deslocar para Maceió/AL para receber o veículo e, posteriormente, retornar à sua cidade, Paulistana/PI.
A requerida Localiza recolheu o automóvel para realizar o reparo e informou à autora que, após o conserto, ela deveria devolver o veículo emprestado em Recife/PE, o que foi feito.
Posteriormente, a autora recebeu o veículo reparado em Petrolina/PE.
Diante disso, é relevante observar que o defeito do veículo gerou gastos não previstos à autora, sendo incontroverso que a autora adquiriu o veículo das requeridas.
Dessa forma, considerando que o defeito apresentado no veículo se enquadra na definição de vício redibitório prevista no art. 441 do Código Civil, ficou satisfatoriamente comprovado nos autos o fato constitutivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC).
As requeridas são responsáveis pelos problemas apresentados no veículo dentro do prazo de garantia legal/contratual, devendo ser acolhido o pedido de devolução simples dos valores gastos pela autora com reboque, deslocamento e hospedagem.
Por outro lado, tem-se que o pedido de reparação por danos morais não merece prosperar.
Não há nos autos elementos que demonstrem ofensa aos direitos da personalidade da autora.
O problema com o veículo não decorreu de conduta ilícita imputável aos requeridos, senão de vício oculto presente no veículo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para CONDENAR as requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais na importância de R$ 1.551,48 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso e com juros de mora correspondente à SELIC, descontado o IPCA, desde a citação.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Inconformada, a requerida MC LOCADORA PETROLINA LTDA., ora Recorrente, reiterou, em suas razões, o alegado na contestação, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Em contrarrazões, a autora, ora recorrida, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, à Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
27/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 11:20
Conhecido o recurso de MC LOCADORA PETROLINA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-61 (RECORRENTE) e não-provido
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15/04/2025 12:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 12:07
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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31/03/2025 00:30
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/03/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800026-53.2021.8.18.0130 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MC LOCADORA PETROLINA LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA Advogados do(a) RECORRENTE: MARIANA RIBEIRO SANTOS - PE32624-A, TAMIRIS DA COSTA REGO - PE33234, ISABELA RIBEIRO OLIVEIRA - PE44106 Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/04/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 09/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/03/2025 12:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 16:17
Juntada de petição
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13/12/2024 17:04
Juntada de petição
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10/12/2024 12:43
Recebidos os autos
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10/12/2024 12:43
Conclusos para Conferência Inicial
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10/12/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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