TJPI - 0800193-05.2025.8.18.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:47
Juntada de petição
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21/07/2025 17:47
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2025 03:05
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800193-05.2025.8.18.0171 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO RECORRIDO: LUZENILDE MENDES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BATISTA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 001/2024.
PORTARIA MS Nº 3.162/2024.
PAGAMENTO DE VERBA DEVIDA.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso Inominado interposto pelo Município de Capitão Gervásio Oliveira contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou procedente Ação de Cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento do incentivo financeiro adicional de R$ 2.824,00, referente ao ano de 2024, a agente comunitário de saúde, com fundamento na Lei Municipal nº 001/2024 e na Portaria MS nº 3.162/2024.
Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual julgar demanda relacionada a verba de origem federal repassada ao Município; (ii) estabelecer se há direito subjetivo da agente comunitária de saúde ao recebimento do incentivo financeiro adicional previsto na legislação local e normativa federal.
Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a obrigação de pagar atribuída ao Município, nos termos do art. 2º da Lei 12.153/2009, ainda que a verba possua origem em repasse da União.
O art. 9º-D da Lei nº 11.350/2006, com redação da EC 120/2022, atribui ao Município a responsabilidade pelo pagamento dos agentes comunitários, sendo legítima a demanda exclusivamente contra o ente municipal.
A parte autora comprovou seu vínculo funcional com o Município e a ausência de pagamento do incentivo adicional, configurando direito subjetivo ao recebimento da verba.
A Lei Municipal nº 001/2024 e a Portaria MS nº 3.162/2024 reconhecem expressamente o direito ao incentivo anual, vinculado ao repasse federal e à efetiva atuação do servidor.
O Município não demonstrou pagamento nem justificativa legal válida para a omissão, atraindo a incidência do entendimento consolidado no TJPI sobre a obrigatoriedade do pagamento em tais hipóteses.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, na qual a parte autora sustenta que exerce, desde 1999, o cargo efetivo de agente comunitária de saúde junto ao Município requerido, e que, embora editada a Lei Municipal nº 001/2024 autorizando o pagamento anual de adicional financeiro aos agentes, o valor correspondente ao piso nacional não foi pago no ano de 2024, razão pela qual busca o reconhecimento judicial do direito e a condenação do ente ao respectivo pagamento.
Sobreveio sentença (ID 25478571) que julgou procedentes os pedidos iniciais, in verbis “(…) Com base no exposto rejeito a preliminar e. no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Município requerido a pagar à parte autora o adicional financeiro no montante de R$ 2.824,00 previsto na Lei Municipal nº 001/2024 e na Portaria nº 3.162/2024, referente ao ano de 2024.
As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação, fixados segundo a remuneração da Caderneta de Poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde 30.06.2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº 1.495.146/MG2Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente.
Sem custas e sem honorários, em razão do rito de Juizado Especial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Em suas razões (ID 25478574), alega a demandada, ora recorrente, em síntese: inexistência de direito ao incentivo adicional; inexistência de empenho do valor cobrado – violação do art. 36, da LC n° 101/01.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando improcedente o pleito autoral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões sob o ID 25478576. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009: Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente. -
14/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:12
Expedição de intimação.
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10/07/2025 17:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 03:47
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/06/2025 14:24
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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17/06/2025 10:55
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 07:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2025 09:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 09:09
Conclusos para Conferência Inicial
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02/06/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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