TJPI - 0800884-32.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:45
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800884-32.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZ DA COSTA MOTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Luiz da Costa Mota em face de Banco Santander (Brasil) S.A., tendo como objeto principal a nulidade do contrato de empréstimo identificado na petição inicial.
A parte requerida apresentou contestação com a juntada de documentos, alegando a regularidade do negócio jurídico atacado.
A parte autora, em réplica, reiterou os pedidos iniciais. É o relatório.
II - Fundamentação Preliminares Observa-se que a parte recorrida apresentou preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas.
Do julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifica-se que a causa está madura e apta a ser julgada, pois o acervo probatório dos autos já permite a formação do convencimento no caso.
Não há a necessidade de produção de outras provas, e a causa demanda apenas a produção de prova documental já realizada neste processo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Mérito A relação desenhada nos fatos claramente gera a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelos arts. 2º e 17 desta lei, bem como pela súmula 297 do STJ.
Nisso, a responsabilidade objetiva e a inversão do ônus da prova se impõem neste caso, consoante os arts. 14 e 6º,VIII da norma consumerista.
Analisando a situação das partes, é evidente a hipossuficiência da parte autora, sendo beneficiária humilde, residente no interior, e do outro lado um banco de grande porte com clara superioridade econômica e capacidade probatória.
Sendo o caso de inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, cabe ao réu demonstrar a legalidade do negócio jurídico pactuado com a apresentação de cópia legível do contrato de empréstimo supostamente celebrado, devendo constar a autorização expressa da autora através da sua assinatura.
Outrossim, deve ainda comprovar o pagamento da quantia decorrente do mencionado empréstimo.
O decreto nº 3.048/99 no seu art. 154, §6º, VI, exige que a autorização do titular do benefício seja expressa para tal negócio.
Não obstante as prerrogativas legais em favor do consumidor, parte mais fraca na relação processual, cabe ao magistrado analisar o direito levando em consideração as provas e indícios juntados aos autos.
Esta demanda envolve alegação da parte autora de não ter realizado o empréstimo dos autos, requerendo a sua nulidade com os consectários reparadores respectivos.
No polo contrário, o banco demandado afirma que o contrato de empréstimo foi devidamente realizado e defende a sua manutenção, pois o requerente teria recebido os valores contratados.
A contestação trouxe cópia do contrato celebrado entre as partes, contando com a assinatura eletrônica da parte autora (ID 67356480).
O documento conta com fotografia ("selfie") do autor, cópia de seu documento pessoal, informações pessoais e dados da transação, entre outros elementos que permitem aferir a validade da contratação.
Ademais, a parte requerida demonstrou, no ID 67356481 que houve transferência de valores à conta bancária do polo ativo indicada no negócio jurídico em questão.
Assim, não observando qualquer irregularidade na formação do negócio jurídico em comento, bem como ausentes quaisquer indícios de fraude nas provas apresentadas, tenho que o pacto realizado entre as partes deve ser mantido.
O contrato foi autorizado pela assinatura do requerente, bem como houve a transferência do valor acertado.
As prerrogativas processuais concedidas ao demandante não devem servir para proporcionar aventuras no Judiciário, pois as presunções relativas devem ser devidamente corroboradas por provas e indícios apresentados efetivamente nos autos.
Portanto, tenho que o banco demandado cumpriu com o seu ônus de demonstrar a contratação do empréstimo, bem como a transferência da quantia devida.
Nisso, os descontos realizados no benefício do autor representam um exercício regular de direito.
A jurisprudência deste tribunal caminha nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS DEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Considerando a presumida vulnerabilidade do contratante, bem assim a regra do art. 373, II, do CPC, competia ao banco apelante trazer aos autos a cópia do instrumento contratual e comprovante da transferência de valores em benefício do contratante/consumidor, documento hábil a confirmar que o montante contratado foi disponibilizado ao apelado, ônus do qual não colacionou devidamente. 2.Incide sobre o caso a Súmula n.18 do TJPI, no sentido de que ?a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.?3.Não tendo a autora/apelada consentido na contratação de empréstimo em seu nome perante a instituição financeira apelante, é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos de seus proventos, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.4.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, se pode considerar, também, o desgaste emocional do consumidor.
Assim, a ausência de devida contratação do empréstimo, não afasta a possibilidade de tratamento diferenciado, frente a não efetivação do contrato firmado. 5.
O quantum indenizatório, fixado no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelo magistrado de primeiro grau, mostra-se irrazoável e inadequado às peculiaridades do caso concreto, havendo motivo para a redução do mesmo para o valor de R$3.000,00 (três mil reais). 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0001396-77.2016.8.18.0065 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
NEGÓCIO BANCÁRIO.
ANALFABETISMO.
DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800798-15.2019.8.18.0056 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021).
No Direito Civil brasileiro, em atenção à própria segurança jurídica, o que foi pactuado livremente e sem vícios deve ser cumprido.
Dessa forma, o negócio jurídico, consistente em um empréstimo bancário devidamente contratado entre as partes, deve ser mantido em todos os seus termos.
III - Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, para manter incólume o negócio jurídico atacado.
Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85,§2º do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Cumpra-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
31/08/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 05:19
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 05:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ DA COSTA MOTA - CPF: *98.***.*24-72 (AUTOR).
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31/08/2025 05:19
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800884-32.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: LUIZ DA COSTA MOTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Portaria Nº 3054/2021 - PJPI/COM/MATOLI/FORMATOLI/VARUNIMATOLI, de 23 de novembro de 2021) 1.
INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem outras provas que tencionem produzir, justificando sua eventual pertinência, sob pena de indeferimento; 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para saneamento e instrução ou julgamento conforme o estado do processo, oportunidade em que também será apreciada a liminar reclamada.
Expedientes necessários.
MATIAS OLÍMPIO, 21 de maio de 2025.
ANTONIA ALINE DE LIMA OLIVEIRA Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
21/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 06:57
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO-PI Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800884-32.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR(A): LUIZ DA COSTA MOTA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimar a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação.
O referido é verdade.
Dou fé.
Matias Olímpio-PI, 26 de março de 2025.
RAMON DE SOUSA TEIXEIRA Analista Judicial da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
26/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/07/2024 23:59.
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17/06/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 19:35
Declarada incompetência
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15/08/2023 06:57
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 10:50
Conclusos para decisão
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04/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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